DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
PORTARIA Nº 123.511, DE 29 DE MAIO DE 2025
Delega competência para decidir sobre o resultado de
leilões para rolagem de contratos vincendos de swaps
referenciados em taxas de juros e variação cambial e
estabelece limites operacionais a serem observados.
O Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil (BCB), no uso de suas
atribuições, com fundamento no art. 19, inciso VIII, alínea "f", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista
o disposto no Voto 58/2025-BCB, de 20 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Chefe do Departamento das Reservas Internacionais
(Depin) a atribuição de decidir sobre o resultado dos leilões realizados para a rolagem de
contratos vincendos de swaps referenciados em taxas de juros e variação cambial (swaps
cambiais), respeitados os limites operacionais de atuação definidos no Anexo I.
§ 1º A decisão será informada à Divisão de Câmbio do Depin (Depin/Gerop/Dicam)
por meio de ligação telefônica gravada ou mensagem eletrônica, de forma a assegurar sua
rastreabilidade.
§ 2º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelo Chefe do
Depin a seu critério.
Art. 2º O Diretor de Política Monetária poderá alterar, a qualquer momento, os
limites operacionais de atuação previamente estabelecidos.
Art. 3º Nos leilões para a rolagem de swaps cambiais cuja apuração ultrapasse os
limites operacionais estabelecidos, bem como nas ofertas que alterem o estoque total de
contratos de swaps cambiais do Banco Central do Brasil, caberá ao Diretor de Política
Monetária decidir sobre o resultado do leilão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de junho de 2025.
NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
ANEXO
Limites operacionais de atuação em ofertas de rolagem de swap cambial
.
.Indicador
.Valor de Referência (VR)
.Limites
Operacionais
de Atuação
. .Taxa de juros de corte aplicada em
leilão para a compra de contratos SCS
pelo BC (swap tradicional), medido
em percentual da remuneração da
taxa Selic equivalente.
.Taxa de juros de referência no
mercado futuro para instrumentos de
natureza e prazo equivalente ao do
contrato
ofertado, 
medido
em
percentual da remuneração da taxa
Selic equivalente.
.Máximo:
100,5% do VR
. .Taxa de juros de corte aplicada em
leilão para a venda de contratos SCS
pelo BC (swap reverso), medido em
percentual da remuneração da taxa
Selic equivalente.
.Taxa de juros de referência no
mercado futuro para instrumentos de
natureza e prazo equivalente ao do
contrato
ofertado, 
medido
em
percentual da remuneração da taxa
Selic equivalente.
.Mínimo:
99,5% do VR
ÀREA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 477, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de
2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento
de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a
política de divulgação de informações de instituição
classificada como Tipo 3 enquadrada no Segmento 2 -
S2, Segmento 3 - S3 ou Segmento 4 - S4.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de
maio de 2025, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, inciso
II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. .......................................................................
I - ...................................................................................
.......................................................................................
c) manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos
ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;
d) diversificação adequada das fontes de captação de recursos; e
e) a tempestiva transferência de liquidez entre instituições integrantes do próprio
conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse; e
.......................................................................................
§ 4º A instituição deve identificar tempestivamente restrições estatutárias ou
contratuais e eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam
dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a mitigação de
seus efeitos.
§ 5º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que
delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de
instituições." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 478, DE 30 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração da
Razão de Alavancagem - RA, introduz requerimento
mínimo de RA para instituição do Tipo 3 e implementa
condições para a exclusão de exposições entre
integrantes de um mesmo sistema cooperativo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de
maio de 2025, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, 11, caput, inciso VII, e 37
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 9º,
caput, incisos II e VIII, e § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o
disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, nos arts. 3º, caput, inciso III, e 14
da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art. 2º, § 6º, da Resolução nº 4.553, de
30 de janeiro de 2017, nos arts. 3º, caput, inciso I, e 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de
setembro de 2023, e no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022,
resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - o escopo de apuração da medida de Razão de Alavancagem - RA para
encaminhamento ao Banco Central do Brasil;
II - a metodologia de apuração da RA para encaminhamento ao Banco Central do
Brasil;
III - os requerimentos mínimos para a RA de instituição do Tipo 3, definida na
Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e
IV - as condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo
sistema cooperativo.
Parágrafo único. As disposições a que se referem os incisos I, II e IV do caput aplicam-se
também às instituições sujeitas ao disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
CAPÍTULO II
DO ESCOPO DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM
Art. 2º A RA deve ser apurada por instituição dos Tipos 1 ou 3, definidos na
Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
§ 1º Para instituição integrante de conglomerado prudencial, a apuração de que
trata o caput deve ser realizada em base consolidada.
§ 2º Para instituição singular não integrante de conglomerado prudencial, a
apuração de que trata o caput deve ser realizada em base individual.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a:
I - instituição classificada no Segmento 5 - S5, conforme definido na Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024;
e
II - administradora de consórcios.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, a RA deve ser apurada em base
individual por instituição dos Tipos 1 ou 3 integrante de conglomerado prudencial, inclusive
agência no País de instituição constituída no exterior, quando, cumulativamente:
I - o conglomerado prudencial estiver classificado no Segmento 1 - S1 ou no
Segmento 2 - S2, conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na
Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024;
II - o Passivo Exigível da instituição tiver valor superior a 0,1% (um décimo por
cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Brasil; e
III - a instituição não apurar a RA em base subconsolidada, na forma do § 3º.
§ 1º Na verificação da condição de que trata o inciso II do caput, devem ser:
I - desconsideradas da métrica de Passivo Exigível:
a) as captações por meio de depósitos interfinanceiros;
b) as captações por meio de instrumentos elegíveis a compor o Patrimônio de
Referência - PR; e
c) os saldos em conta de pagamento pré-paga; e
II - aplicadas as definições e os procedimentos estabelecidos no art. 3º, § 1º, inciso
II, da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou no art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução
BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, relativamente ao PIB do Brasil.
§ 2º Para os fins da apuração individual da RA de que trata o caput, devem ser:
I - consideradas apenas as exposições próprias da instituição ou agência no País,
sem efetuar a consolidação de agências no exterior, que devem ser tratadas como instituição
financeira distinta; e
II - aplicados de maneira individual a metodologia e os procedimentos utilizados em
base consolidada estabelecidos na regulação para o conglomerado prudencial do qual a
instituição seja integrante.
§ 3º É facultado o cumprimento da exigência de que trata o caput por meio de
apuração
em
base
consolidada
para as
instituições
integrantes
de
um
mesmo
subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de
2021, e da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, desde que:
I - a instituição disponha de parecer jurídico que sustente a exequibilidade da
transferência tempestiva de recursos prevista na definição de subconglomerado prudencial;
II - a instituição preveja adequadamente estratégias de recuperação e resolução
que garantam, legal e operacionalmente, o trânsito de recursos para o restabelecimento da
higidez de entidades subcapitalizadas no subconglomerado prudencial; e
III - a instituição elabore e remeta ao Banco Central do Brasil o Plano de
Recuperação e de Saída Organizada - PRSO, sem prejuízo da regulamentação específica.
§ 4º O exercício da faculdade de que trata o § 3º não depende de autorização pelo
Banco Central do Brasil, que poderá cancelar a faculdade caso constatado descumprimento dos
seus requisitos.
§ 5º No caso do cancelamento previsto no § 4º, a instituição deve iniciar a apuração
em base individual para encaminhamento ao Banco Central do Brasil no prazo de até noventa
dias.
§ 6º O parecer de que trata o inciso I do § 3º deve ser atualizado:
I - com frequência, no mínimo, anual;
II - sempre que ocorrer fato que possa dificultar a transferência tempestiva de
recursos entre entidades integrantes do subconglomerado prudencial; e
III - quando exigido, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE RA PARA INSTITUIÇÃO DO TIPO 3
Art. 4º Deve cumprir permanentemente o requerimento mínimo de 3% (três por
cento) para a RA o conglomerado prudencial, em base consolidada, ou a instituição singular
não integrante de conglomerado prudencial, em base individual, que, cumulativamente:
I - seja do Tipo 3; e
II - seja classificada no S2.
§ 1º As instituições do Tipo 1 permanecem sujeitas ao requerimento mínimo de RA
em base consolidada e às condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio
de 2025.
§ 2º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme
o seguinte cronograma:
I - 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de
dezembro de 2027; e
III - 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.
Art. 5º Deve cumprir permanentemente o requerimento mínimo de 2,25% (dois
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a RA em base individual ou em base
subconsolidada a instituição integrante de conglomerado prudencial que, cumulativamente:
I - seja do Tipo 3;
II - seja classificada no S2; e
III - apure a RA nos termos do art. 3º.
§ 1º As instituições do Tipo 1 permanecem sujeitas ao requerimento mínimo de RA
em base individual ou em base subconsolidada e às condições estabelecidas pela Resolução
CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
§ 2º O requerimento mínimo de RA de que trata caput será escalonado conforme o
seguinte cronograma:
I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de
dezembro de 2026;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de
dezembro de 2027; e
III - 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2028.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM
Seção I
Da definição e dos procedimentos de apuração da Razão de Alavancagem
Art. 6º A RA deve ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas e expressa em
percentagem, observado o disposto no art. 17:
1_BCB_2_001
§ 1º Nas fórmulas do caput:
I - Capital Principal é o valor do Capital Principal definido na Resolução CMN nº
4.955, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022,
deduzido do:
a) valor do excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos
estabelecidos na Resolução CMN nº 4.957, de 21 de outubro de 2021, quando aplicável;
e
b) valor destacado do PR nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 4.995, de
24 de março de 2022, ou do art. 4º da Resolução BCB nº 307, de 23 de março de 2023;
II - Nível I é o valor do Capital Principal apurado no inciso I acrescido do Capital
Complementar, definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e na
Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022; e
III - Exposição Total é o valor apurado mediante a soma do:
a) valor das exposições registradas no Ativo do balanço patrimonial, exceto
instrumentos financeiros derivativos e operações compromissadas e de empréstimo de
títulos e valores mobiliários, apurado conforme Seção II deste Capítulo;

                            

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