DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 616, DE 28 DE MAIO DE 2025
Estabelece diretrizes para a integração das Ouvidorias
no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs e dá outras
providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o
deliberado na 24ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2025, na sede do
COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP:
71200-260;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art.
216 da Constituição Federal;
Considerando a Portaria-CGU nº 50.253, de 15 de dezembro de 2015, que institui o
Programa de Fortalecimento das Ouvidorias;
Considerando o Acórdão-TCU nº 96, de 27 de janeiro de 2016, que expediu
recomendações com intuito de dar cumprimento à Lei de Acesso à Informação;
Considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública;
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado;
Considerando as atribuições do COFFITO contidas na Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975;
Considerando a Portaria-COFFITO nº 54, de 26 de fevereiro de 2025, que dispõe
sobre a criação do Grupo de Trabalho de acompanhamento da implementação do sistema
único para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e para os Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a integração das Ouvidorias do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, visando à uniformização de procedimentos, à padronização de respostas e à
melhoria da gestão das manifestações e dos pedidos de acesso à informação.
Art. 2º Constituem objetivos da integração:
I - disponibilizar canal único compartilhado para receber, analisar e direcionar as
manifestações e pedidos de acesso à informação;
II - proporcionar eficiência e qualidade aos atendimentos da Ouvidoria e dos
pedidos de acesso à informação;
III - aumentar a transparência da gestão e a satisfação do usuário;
IV - padronizar os processos;
V - proporcionar igualdade de tratamento e evitar respostas conflitantes;
VI - reduzir a burocracia;
VII - melhorar a gestão de dados; e
VIII - garantir o cumprimento das determinações legais pertinentes.
Art. 3º Compete à Ouvidoria Central do COFFITO:
I - receber as manifestações e pedidos de acesso à informação;
II - analisar, tratar e reclassificar, quando necessário, as manifestações e pedidos de
acesso à informação;
III - tramitar as manifestações e pedidos de acesso à informação, direcionando-os
às áreas técnicas internas ou ao CREFITO competente;
IV - monitorar os prazos de resposta das áreas técnicas e dos CREFITOs;
V - orientar, quando necessário, as áreas técnicas e os CREFITOs, visando manter a
padronização dos processos e a uniformização do conteúdo das respostas;
VI - manter um acervo atualizado de respostas uniformizadas, de efeito vinculante,
nos casos de demandas repetitivas sobre temas já pacificados no âmbito do Sistema
CO F F I T O / C R E F I T O s ;
VII - responder às manifestações previamente definidas como de sua competência
ou, facultativamente, às que já tiverem resposta uniformizada; e
VIII - enviar a resposta ao usuário, após ter sido inserida no sistema pela área
técnica ou pelo CREFITO.
Art. 4º Compete às Ouvidorias dos CREFITOs:
I - inserir as respostas às manifestações e pedidos de acesso à informação
direcionados pela Ouvidoria Central do COFFITO, de acordo com sua competência territorial,
respeitando os prazos estabelecidos;
II - receber e tratar as manifestações recebidas por carta ou presencialmente em
suas sedes, seguindo o fluxo estabelecido no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.
Parágrafo único. Compete aos CREFITOs manter ativa a página da Ouvidoria
Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs em seus respectivos sítios eletrônicos, devendo ser
descontinuado qualquer outro meio de atendimento no formato de Ouvidoria.
Art. 5º Fica estabelecida a plataforma Fala.BR, gerida pela Controladoria-Geral da
União - CGU, para funcionamento da Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs,
podendo a referida ferramenta ser utilizada para atender aos pedidos de acesso à informação,
nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º Além das manifestações recepcionadas pela plataforma Fala.BR, serão
aceitas demandas pelos seguintes meios:
§ 1º Por carta, via Correios ou equivalente, situação em que a resposta será
fornecida por carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo ser digitalizado e
arquivado o conteúdo da manifestação e da resposta com o respectivo AR.
§ 2º Presencialmente, por escrito ou de forma oral, nas sedes dos CREFITOs. Nestes
casos, o(a) ouvidor(a) ou alguém por ele(a) designado(a) fará a transcrição para a plataforma
Fala.BR na presença do(a) usuário(a), fornecendo-lhe o número do protocolo.
Art. 7º No caso de descontinuidade do funcionamento do sistema Fala.BR, ou de
falha operacional recorrente que comprometa sua utilização, poderá ser utilizada a plataforma
que for disponibilizada pela CGU, em substituição àquela, ou realizada a contratação de outra
ferramenta equivalente pelo COFFITO.
Art. 8º O COFFITO prestará apoio técnico, orientação e treinamento às Ouvidorias
dos CREFITOs, visando à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 9º Compete ao COFFITO e aos CREFITOs propor e implementar estratégias de
divulgação e sensibilização sobre a nova Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs
junto aos profissionais e à sociedade.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 22 DE MAIO DE 2025
Estabelece o procedimento para edição, revisão e
cancelamento de súmulas administrativas no âmbito
do CREFITO-8.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são
outorgadas pela legislação, a saber, Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
Resolução COFFITO nº 182, de 26 de novembro de 1997, e pela Resolução CREFITO-8 nº
89/2021, conforme aprovação unânime na 367ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada
em 22 de maio de 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública atuar de modo a
aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas
administrativas, nos termos do artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e segurança jurídica, de observância obrigatória pela Administração
Pública; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de entendimento sobre
procedimentos internos e normas jurídicas; resolve:
Art. 1º O procedimento de edição, revisão e cancelamento de súmulas no
âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-
8 observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. As súmulas editadas na forma desta Resolução possuem efeito
vinculante para os agentes públicos do CREFITO-8 e somente poderão ser afastadas de
forma excepcional e fundamentada, em que demonstradas as razões que autorizam a
distinção do caso concreto.
Art. 2º Para fins desta resolução, as súmulas consistem em enunciados que
consolidam entendimentos da Diretoria do CREFITO-8 sobre determinados temas, visando
uniformizar a interpretação da legislação.
Art. 3º A manutenção de inventário súmulas será obrigatória nos seguintes
Departamentos, Setores ou Unidades:
I - Departamento de Fiscalização;
II - Departamento de Ética;
III - Departamento de Registro;
IV - Coordenação-Geral;
V - Controladoria;
VI - Licitação e Contratos;
VII - Departamento de Negociação; e
VIII - Financeiro.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral promoverá e manterá um livro de
inventários de súmulas atualizado.
Art. 4º O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula
contemplará as seguintes etapas:
I - Provocação;
II - Parecer Jurídico, contendo proposta de enunciado;
III - Deliberação de Diretoria;
IV - Publicização; e
V - Consolidação do inventário de súmulas.
§1º
A provocação
consistirá
em
manifestação de
órgão,
autoridade,
departamento, setor ou unidade interna do conselho contendo obrigatoriamente:
I - descrição da dúvida jurídica ou de procedimento;
II - indicação da(s) interpretação(ões) que vem sendo aplicada(s) ou da
divergência de entendimentos internos;
III - relato de precedentes, se houver; e
IV - demonstração da pertinência temática, se for o caso.
§2º No caso de revisão ou de cancelamento de súmula, além dos requisitos
acima, a provocação indicará os motivos e o(s) caso(s) concreto(s) que ensejam a
superação do entendimento anterior.
§3º A Procuradoria Jurídica, antes de emitir parecer, poderá determinar a
quaisquer Departamentos, Setores ou Unidades internas do CREFITO-8 as informações que
julgar necessárias.
§4º A publicização consistirá na divulgação interna do enunciado final,
aprovado pela Diretoria, constante de Portaria da Presidência do conselho, mediante e-
mail institucional.
§5º A consolidação do inventário de súmulas consistirá na inclusão de novas
súmulas editadas, na alteração do texto de súmulas revisadas ou na aposição de tachado
sobre o texto de súmulas canceladas, indicando-se, em qualquer hipótese, a data da
publicização do ato e, nas últimas duas hipóteses, na indicação do texto alterado ou
cancelado.
§6º As súmulas serão revisadas periodicamente, preferencialmente a cada 2
(dois) anos, ou sempre que identificada sua obsolescência normativa.
Art. 5º São legitimados para provocar a edição, revisão ou cancelamento de
súmulas:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
III - a Diretoria;
IV - os Chefes, Supervisores ou Coordenadores de Departamento, Setor ou
Unidade interna do conselho; e
V - a Procuradoria Jurídica, de ofício.
Parágrafo único. Os legitimados constantes no inciso IV deste artigo deverão
demonstrar a pertinência temática de sua provocação com as competências do respectivo
Departamento, Setor ou Unidade que chefiam, supervisionam ou coordenam.
Art. 6º As súmulas que, conforme parecer jurídico, produzirem repercussão
jurídica externa à entidade, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico do conselho.
§1º A publicação no sítio eletrônico do CREFITO-8 será realizada em seção
específica, denominada "Súmulas Administrativas", com acesso facilitado na página
principal do site.
Art. 7º Os procedimentos de edição, revisão e cancelamento de súmulas
administrativas serão autuados eletronicamente e receberão numeração própria, a ser
indicada no respectivo inventário.
Art. 8º As súmulas receberão numeração sequencial, por Departamento, Setor ou
Unidade, e serão identificadas pela denominação "Súmula nº [xxx] - [órgão] / CREFITO-8".
Art. 9º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA
Diretora-Secretária
BRUNO GIL ALDENUCCI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 126, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução nº 53, de 23 de outubro de 2017,
que regulamenta, no âmbito do CREFITO8, os
honorários advocatícios de sucumbência das causas em
que for parte o CREFITO-8.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região
- CREFITO8, no uso das competências e atribuições que lhe são outorgadas pela legislação, a
saber, Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Resolução COFFITO nº 182, de 26 de novembro de 1997, e Resolução CREFITO-8 nº 89/2021,
conforme aprovação unânime na 367ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 22 de maio
de 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos fluxos administrativos e a busca
pela eficiência na gestão pública, em consonância com os princípios constitucionais da
economicidade e da racionalização dos processos administrativos;
CONSIDERANDO a competência técnica da Controladoria para verificação dos
valores relativos aos honorários de sucumbência de titularidade dos Procuradores jurídicos;
CONSIDERANDO as competências regimentais outorgadas ao Presidente e Diretor-
Tesoureiro para movimentação das contas bancárias do CREFITO-8;
CONSIDERANDO as decisões dos órgãos tributários pertinentes ao recolhimento de
tributos e respectivas bases de cálculo, em especial a Decisão DRJ 15050/2025 que reafirma a
tributação dos honorários de sucumbência pelo imposto de renda na declaração de ajuste
anual;
CONSIDERANDO
que, conforme
Acórdãos DRJ/FNS
nº
16651/2009 e
nº
16652/2009, os honorários de sucumbência integram a base de cálculo da contribuição do
advogado contribuinte individual sem, todavia, integrarem a base de cálculo da contribuição
patronal incidente sobre a folha de pagamento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 677 do Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/2018 - Decreto 9.580/2018) sobre a aplicação da tabela progressiva mensal para retenção
do IR na fonte;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb/EFD-REINF, que
substitui a DIRF conforme cronograma da Receita Federal a partir de 2024;
CONSIDERANDO que, para fins de incidência do FGTS, os honorários de
sucumbência não se constituem como remuneração, conforme estabelecido no art. 15 da Lei
nº 8.036/1990;
CONSIDERANDO que, conforme IN RFB nº 2110/2022 e Acórdão DRJ nº
10065/2022, os honorários de sucumbência recebidos pelo advogado como contribuinte
individual estão sujeitos à contribuição previdenciária; resolve:
Art. 1º A Resolução CREFITO-8 nº 53, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................
§1º Os honorários advocatícios de sucumbência não integram o salário e não
servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem
pecuniária, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal ou FGTS e
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