DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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236
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
DO JULGAMENTO
A proposta será avaliada por
comissão multidisciplinar, que não terá
conhecimento da identidade do autor do trabalho até o final do período avaliativo.
A avaliação do trabalho e de sua conformidade com os requisitos do edital será
realizada pela comissão julgadora.
A comissão julgadora poderá não conferir premiação em determinada
categoria, caso não exista trabalho inscrito com qualidade satisfatória e aderente ao tema
proposto.
A comissão julgadora é soberana em seu julgamento, não cabendo recurso das
decisões que proferir.
DAS PREMIAÇÕES
Os resultados serão publicados no DOU e divulgados na página do prêmio, no
site do TCU.
A cerimônia de premiação será realizada em Brasília, no Distrito Federal, em
data e horário a serem divulgados oportunamente na página do prêmio, no site do TCU.
A comissão julgadora poderá conceder, por categoria, até duas menções
honrosas, sem premiação em dinheiro, a trabalhos que se destaquem pela relevância,
inovação ou potencial de impacto.
Os melhores trabalhos de cada categoria receberão prêmios em dinheiro,
conforme a seguinte distribuição:
Categoria: relato de caso inspirador
I - 1º lugar: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
II - 2º lugar: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
III - 3º lugar: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
IV - Certificado de participação para os 3 (três) primeiros colocados e as
menções honrosas, se houver.
Categoria: produção técnico-científica
I - 1º lugar: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
II - 2º lugar: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
III - 3º lugar: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
IV - Certificado de participação para os 3 (três) primeiros colocados e as
menções honrosas, se houver.
Os valores dos prêmios estarão líquidos da incidência, dedução e retenção de
impostos, conforme legislação em vigor, por ocasião da data do pagamento.
No caso de trabalho coletivo, o pagamento será feito ao representante do
grupo.
Serão fornecidas diárias e passagens em território nacional somente ao autor
(ou, no caso de trabalho em grupo, ao representante) de trabalho premiado do primeiro
até o terceiro lugar em cada categoria, desde que residente fora de Brasília.
Os autores de trabalhos selecionados autorizam o ISC a utilizar, editar, publicar,
reproduzir e divulgar, por meios digitais, online e de radiodifusão, ou em qualquer outro
meio de comunicação, sem ônus e sem autorização prévia ou adicional, seus nomes, suas
vozes, suas imagens, seus projetos, ou suas empresas, tanto no âmbito nacional quanto
internacional, durante período indeterminado, assegurados os direitos autorais.
DO CRONOGRAMA
O prêmio seguirá o cronograma descrito abaixo, podendo haver alterações, que
serão comunicadas oportunamente na página oficial do prêmio, no site do TCU.
. .Et a p a
.Data
.Descrição
. .Divulgação
do
edital
.2/6/25
.Publicação oficial do edital
. .Período
de
inscrições
.2/6
a
22/9/25
.Submissão dos trabalhos
. .Avaliação
dos
trabalhos
.23/9
a
17/10/25
.Análise das propostas pela comissão julgadora
. .Divulgação
dos
resultados
.21/10/25
.Publicação dos resultados no Diário Oficial da União
(DOU) e no site oficial do prêmio
. .Cerimônia
de
premiação
.7/11/
2025
.Realização de cerimônia de entrega dos prêmios em
Brasília-DF
As datas acima são estimadas e podem ser alteradas, conforme necessidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arquivo encaminhado para inscrição no prêmio não será devolvido.
O inscrito responsabiliza-se pela
originalidade do conteúdo produzido,
respondendo integralmente por eventual dano ou ônus causado a terceiro. Compromete-
se a isentar e indenizar o TCU por demanda judicial ou extrajudicial, com base em alegação
de violação de direito autoral, de propriedade intelectual, de imagem, de voz, de nome ou
por divulgação de informação de caráter sigiloso.
Suspeita de conduta antiética ou desrespeito ao presente edital será analisada
pelo ISC e pode resultar na desclassificação do trabalho e no cancelamento da inscrição.
O prêmio poderá ser interrompido ou suspenso, não sendo devida qualquer
indenização ou compensação a inscrito ou terceiro.
Eventual dúvida acerca deste edital ou do processo de inscrição será dirimida
exclusivamente pelo e-mail "isc_secretaria@tcu.gov.br".
Caso omisso será resolvido pela Diretora-Geral do ISC, sem que caiba recurso
quanto às decisões.
ANA CRISTINA SIQUEIRA NOVAES
Diretora-Geral
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 376/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE MAIO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
TC 023.690/2017-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
bem como no intuito de substituir o Edital 235/2025-TCU/SEPROC, de 20/3/2025 e
publicado
em
24/3/2025,
fica
NOTIFICADO
ATENIR
RIBEIRO
MARQUES,
CPF:
841.155.213-68, do Acórdão 814/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto
Nardes, Sessão de 6/2/2024, proferido no processo TC 023.690/2017-8, por meio do
qual o Tribunal, retificou, por inexatidão material, o Acórdão 10165/2023-TCU-Segunda
Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 31/10/2023, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s)
de
ocorrência,
acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos,
até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
21/5/2025:
R$ 499.477,04;
em solidariedade
com
os responsáveis:
Qualitativa
Cooperativa de Serviços Qualificados - CNPJ: 14.376.794/0001-05, e Eliane Ribeiro
Marques - CPF: 770.708.523-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
30.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
EDITAL Nº 391/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE MAIO DE 2025
TC 003.972/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a L P ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ: 09.578.690/0001-35, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 6157/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 27/8/2024, proferido no processo TC 003.972/2022-4, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 27/5/2025: R$ 381.526,90; em
solidariedade com o responsável Henrique Kiyoshi Sawaki - CPF: 031.701.792-68. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da
data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 35.000,00 (art.
57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis
no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 386/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE MAIO DE 2025
Processo TC 008.281/2023-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO NASCIMENTO & TUROSSI LTDA, CNPJ: 11.770.580/0001-12, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofre do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/5/2025: R$
368.891,45; em solidariedade com o responsável Renato Junior do Nascimento - CPF:
008.568.129-60.
O débito decorre de irregularidades nas dispensações e/ou na documentação
comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil,
caracterizadas por: a) não apresentação das notas fiscais de aquisição, junto aos
fornecedores,
dos
medicamentos
dispensados;
b)
registro
de
dispensação
de
medicamentos em nome de pessoas falecidas; c) não apresentação de cópia do cupom
fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados; e d) apresentação de cupom
fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas com irregularidades. Dispositivos violados:
arts. 17, 21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº 971/2012, vigente de 15/5/2012 a
27/1/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/5/2025: R$ 395.357,78; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
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