DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 103
Brasília - DF, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo ...................................................................................................... 153
Presidência da República ...................................................................................................... 155
Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 160
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 162
Ministério das Comunicações............................................................................................... 162
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 166
Ministério da Defesa............................................................................................................. 172
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 174
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 175
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 178
Ministério da Educação......................................................................................................... 214
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 223
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 241
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 245
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 245
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 246
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 277
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 278
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 287
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 288
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 289
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 290
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 303
Ministério dos Transportes................................................................................................... 303
Ministério Público da União................................................................................................. 305
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 308
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 333
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 334
.................................. Esta edição é composta de 338 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7524 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inconstitucionais a expressão de criança
de até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do
caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º
da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja assegurado o direito à
licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a
Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) dar interpretação conforme à Constituição ao
art. 5º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos
servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de
paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da LC n.
447/2009, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o Relator com ressalvas,
pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a
13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que (A) acompanhava o
Relator quanto à parcial procedência do pedido, a fim de (i) declarar a inconstitucionalidade da
expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos, constante do inciso IV do art. 3º da Lei
Complementar n. 447/2009 e do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 475/2009; (ii) conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado
de Santa Catarina, para que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores
estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou
não; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar n.
447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores
comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo,
aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009; e (B)
divergia parcialmente do Relator para ampliar a procedência parcial da ação para o fim de (a)
declarar a parcial inconstitucionalidade, com redução de texto, do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja suprimido o trecho
a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação; (b) conferir interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 1º, caput e ao § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado
de Santa Catarina, a fim de assentar que a licença-maternidade terá início a partir da data da
alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (c) declarar a
inconstitucionalidade do § 12 do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa
Catarina; e (d) declarar a inconstitucionalidade do § 11 do art. 1º da Lei Complementar n.
475/2009, do Estado de Santa Catarina, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que
acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e
julgava parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (a) dissentia do Relator e
julgava procedente o pedido, para garantir a todas as servidoras públicas estaduais, genitoras
ou adotantes, o direito ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em
afastamento remunerado de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação,
do parto, da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da
adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral
ou funcional da beneficiária, seja ela servidora pública civil ou militar, efetiva ou comissionada,
ocupante de cargo temporário ou permanente, declarando a inconstitucionalidade material
dos §§ 12 e 12-A da LC nº 447/2009, do Estado de Santa Catarina, assentando o direito das
servidoras públicas estaduais ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum e das
contratadas por tempo determinado à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, b), com
extensão do benefício, em caso de morte da gestante, a quem detiver a guarda da criança (LC
nº 146/2014, art. 1º); (b) dissentia do Relator e declarava a inconstitucionalidade, com redução
de texto, do art. 3º, caput, II e IV, e conferia interpretação conforme ao § 1º do art. 3º e aos
arts. 4º e 5º, todos da LC nº 447/2009, de Santa Catarina, fixando exegese no sentido de
garantir a todos os servidores, independentemente da natureza do vínculo (efetivos,
comissionados ou temporários), o direito à licença-paternidade em condições idênticas (15
dias), assegurando em favor dos pais solo, genitores ou adotantes, o direito à licença-parental
em idênticas condições à da licença-maternidade (180 dias); (c) acompanhava o Relator e
declarava a inconstitucionalidade material da expressão normativa de criança até 06 (seis) anos
incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC nº 447/2009 e do caput do art. 3º da LC nº
475/2009; e (d) acompanhava o Relator e julgava improcedente o pedido de compartilhamento
da licença parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder
Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a
ser editada; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava a divergência aberta
pelo Ministro Cristiano Zanin, exceto quanto à letra (d) de seu voto, entendendo, nesse ponto,
ser o caso de interpretar o § 11 do art. 1º da Lei Complementar nº 475/2009, do Estado de
Santa Catarina, da seguinte forma: § 11. É assegurado o usufruto proporcional da licença
quando entre a ocorrência de parto, ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que
ocorrer por último, e o início de exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento
e oitenta) dias. Nessa hipótese, a licença corresponderá ao período remanescente, o processo
foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
16.5.2025 a 23.5.2025.
ADI 6787 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Walfrido Jorge Warde Junior e Outro(a/s) - OAB's (69684/DF, 139503/SP, 262770/RJ)
ADVOGADO(A/S): Rafael Ramires Araujo Valim - OAB's (70786/DF, 248606/SP)
ADVOGADO(A/S): Gustavo Marinho de Carvalho - OAB's (71875/DF, 246900/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI
nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787,
pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo requerente, o Dr. Gustavo Marinho de
Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883,
conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava
improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e
5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de
ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º,
no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por
valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que
modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da
regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação
fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos
novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº
13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação
conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições
resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º,
2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de
imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte
em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de
indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao
art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017,
art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de
títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que
modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas
essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico
de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições
resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art.
4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela
Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
ADI 5883 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Diretoria Nacional do Instituto de Arquitetos do Brasil
ADVOGADO(A/S): Beto Ferreira Martins Vasconcelos e Outro(a/s) - OAB's (172687/SP, 79243/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - Irib
ADVOGADO(A/S): Christiane Araujo de Oliveira - OAB 43056/DF
AMICUS CURIAE: Colégio Registral do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Claudio Pacheco Prates Lamachia - OAB's (70130/BA, 22356/RS)
AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - Secovi-sp
AMICUS CURIAE: Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do
Estado de São Paulo - Aelo-sp
ADVOGADO(A/S): Olivar Lorena Vitale Junior - OAB 155191/SP
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI
nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787,
pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Luisa Ferreira
Pinto. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883,
conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava
improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e
5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de
ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º,
no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por
valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que
modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da
regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação
fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos
novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº
13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação
conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições
resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º,
2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de
imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte
em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de
indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao
art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017,
art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de
títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que
modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas

                            

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