REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 103 Brasília - DF, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Esta edição é composta de 338 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7524 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inconstitucionais a expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da LC n. 447/2009, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que (A) acompanhava o Relator quanto à parcial procedência do pedido, a fim de (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos, constante do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 447/2009 e do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 475/2009; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, para que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009; e (B) divergia parcialmente do Relator para ampliar a procedência parcial da ação para o fim de (a) declarar a parcial inconstitucionalidade, com redução de texto, do § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja suprimido o trecho a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 1º, caput e ao § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, a fim de assentar que a licença-maternidade terá início a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (c) declarar a inconstitucionalidade do § 12 do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina; e (d) declarar a inconstitucionalidade do § 11 do art. 1º da Lei Complementar n. 475/2009, do Estado de Santa Catarina, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (a) dissentia do Relator e julgava procedente o pedido, para garantir a todas as servidoras públicas estaduais, genitoras ou adotantes, o direito ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja ela servidora pública civil ou militar, efetiva ou comissionada, ocupante de cargo temporário ou permanente, declarando a inconstitucionalidade material dos §§ 12 e 12-A da LC nº 447/2009, do Estado de Santa Catarina, assentando o direito das servidoras públicas estaduais ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum e das contratadas por tempo determinado à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, b), com extensão do benefício, em caso de morte da gestante, a quem detiver a guarda da criança (LC nº 146/2014, art. 1º); (b) dissentia do Relator e declarava a inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 3º, caput, II e IV, e conferia interpretação conforme ao § 1º do art. 3º e aos arts. 4º e 5º, todos da LC nº 447/2009, de Santa Catarina, fixando exegese no sentido de garantir a todos os servidores, independentemente da natureza do vínculo (efetivos, comissionados ou temporários), o direito à licença-paternidade em condições idênticas (15 dias), assegurando em favor dos pais solo, genitores ou adotantes, o direito à licença-parental em idênticas condições à da licença-maternidade (180 dias); (c) acompanhava o Relator e declarava a inconstitucionalidade material da expressão normativa de criança até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC nº 447/2009 e do caput do art. 3º da LC nº 475/2009; e (d) acompanhava o Relator e julgava improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a ser editada; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, exceto quanto à letra (d) de seu voto, entendendo, nesse ponto, ser o caso de interpretar o § 11 do art. 1º da Lei Complementar nº 475/2009, do Estado de Santa Catarina, da seguinte forma: § 11. É assegurado o usufruto proporcional da licença quando entre a ocorrência de parto, ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, e o início de exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Nessa hipótese, a licença corresponderá ao período remanescente, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. ADI 6787 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Walfrido Jorge Warde Junior e Outro(a/s) - OAB's (69684/DF, 139503/SP, 262770/RJ) ADVOGADO(A/S): Rafael Ramires Araujo Valim - OAB's (70786/DF, 248606/SP) ADVOGADO(A/S): Gustavo Marinho de Carvalho - OAB's (71875/DF, 246900/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo requerente, o Dr. Gustavo Marinho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883, conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e 5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº 13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º, 2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. ADI 5883 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Diretoria Nacional do Instituto de Arquitetos do Brasil ADVOGADO(A/S): Beto Ferreira Martins Vasconcelos e Outro(a/s) - OAB's (172687/SP, 79243/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - Irib ADVOGADO(A/S): Christiane Araujo de Oliveira - OAB 43056/DF AMICUS CURIAE: Colégio Registral do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Claudio Pacheco Prates Lamachia - OAB's (70130/BA, 22356/RS) AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - Secovi-sp AMICUS CURIAE: Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Estado de São Paulo - Aelo-sp ADVOGADO(A/S): Olivar Lorena Vitale Junior - OAB 155191/SP Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Luisa Ferreira Pinto. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883, conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e 5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº 13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º, 2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturasFechar