DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - requisitar às autoridades de segurança auxílio para a sua própria proteção e
para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, sempre que
caracterizada ameaça, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil; e
II - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione sede ou
dependência de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, para praticar ação de fiscalização, colher prova ou informação útil no
estrito âmbito do exercício da atividade específica designada pela Autarquia, na forma
estabelecida em regulamento." (NR)
"Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil passa a ser a constante do Anexo II-B, observada
a correlação estabelecida na forma do Anexo II-C." (NR)
"Art.9º-E. .............................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art.
3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º-G. Aplica-se o disposto nos art. 9º-A. a art. 9º-F desta Lei às
aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de que
trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos
do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019." (NR)
Art. 3º O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na
forma do Anexo I a esta Lei.
Art. 4º A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos
Anexos II-B e II-C, na forma dos Anexos II e III a esta Lei.
CAPÍTULO II
DOS EMPREGADOS REINTEGRADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 5º O Anexo CXCVIII à Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo IV a esta Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE
FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF
Art. 6º A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades
Agropecuárias e de Técnico de Laboratório observarão a correlação estabelecida na
forma do Anexo LXXVI-A." (NR)
"Art. 66-A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012."
(NR)
Art. 7º Os Anexos LXXVI, LXXVII e LXXVIII à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI e VII a esta Lei.
Art. 8º A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do
Anexo LXXVI-A, na forma do Anexo VIII a esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 9º A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos
efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões
cada uma delas, na forma do Anexo I." (NR)
Art. 10. Os Anexos I e II à Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IX e X a esta Lei.
Art. 11. A Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. .................................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art.
3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 14 desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal
Agropecuário que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do
disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019." (NR)
Art. 12. O Anexo III à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar
na forma do Anexo XI a esta Lei.
CAPÍTULO V
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Art. 13. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º-H. Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a
classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012."
(NR)
Art. 14. Os Anexos I, II, IV-A, V-B e V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI a esta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 15. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º-F Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDPGPE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 16. Os Anexos I, II, III, V-A e V-B à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 17. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 249. Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDAFAZ corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 18. Os Anexos CXXXVI, CXXXVII, CXXXVIII, CXL e CXLI à Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII, XXIII, XXIV,
XXV e XXVI a esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
Art. 19. O Anexo XII à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na
forma do Anexo XXVII a esta Lei.
Art. 20. Os Anexos XLII, XLIII e XLIV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX e XXX a esta Lei.
CAPÍTULO IX
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL
DO TURISMO - EMBRATUR
Art. 21. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º-L. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDATUR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de
2012."(NR)
Art. 22. Os Anexos IV, V, VI, VI-A e VI-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de
2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e
XXXV a esta Lei.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878,
DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 23. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 310. .............................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
V - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e
VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 24. O Anexo CLXX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar
na forma do Anexo XXXVI a esta Lei.

                            

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