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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300002 2 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. ADI 5787 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Sabrina Durigon Marques e Outro(a/s) - OAB 253024/SP INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - Secovi-sp AMICUS CURIAE: Aelo-associacao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano ADVOGADO(A/S): Olivar Lorena Vitale Junior e Outro(a/s) - OAB 155191/SP Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883, conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e 5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº 13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º, 2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. ADI 5771 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Comissao Pastoral da Terra ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Medeiros Silva e Outro(a/s) - OAB's (16193/CE, 102235A/RS) AMICUS CURIAE: Sind Emp Comp Venda Loc Adm Imov Resid Comerc Sao Paulo AMICUS CURIAE: Aelo-associacao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano ADVOGADO(A/S): Olivar Lorena Vitale Junior e Outro(a/s) - OAB 155191/SP ADVOGADO(A/S): Pedro Augusto Machado Cortez - OAB 24432/SP Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883, conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e 5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº 13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º, 2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei: I - cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; II - altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal; III - altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal; IV - reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras; V - padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho; VI - transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança; e VII - altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar. CAPÍTULO I DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 2º A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a denominar-se Auditor do Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 5º-A. São prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições:Fechar