DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300002
2
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico
de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições
resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art.
4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela
Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
ADI 5787 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Sabrina Durigon Marques e Outro(a/s) - OAB 253024/SP
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - Secovi-sp
AMICUS CURIAE: Aelo-associacao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano
ADVOGADO(A/S): Olivar Lorena Vitale Junior e Outro(a/s) - OAB 155191/SP
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI
nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787,
pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a
13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883,
conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava
improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e
5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de
ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º,
no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por
valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que
modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da
regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação
fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos
novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº
13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação
conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições
resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º,
2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de
imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte
em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de
indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao
art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017,
art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de
títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que
modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas
essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico
de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições
resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art.
4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela
Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
ADI 5771 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Comissao Pastoral da Terra
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Medeiros Silva e Outro(a/s) - OAB's (16193/CE, 102235A/RS)
AMICUS CURIAE: Sind Emp Comp Venda Loc Adm Imov Resid Comerc Sao Paulo
AMICUS CURIAE: Aelo-associacao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano
ADVOGADO(A/S): Olivar Lorena Vitale Junior e Outro(a/s) - OAB 155191/SP
ADVOGADO(A/S): Pedro Augusto Machado Cortez - OAB 24432/SP
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que não conhecia das ADI
nºs 5.771 e 5.883 e julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas ADI nºs 5.787 e 6.787,
pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a
13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883,
conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava
improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e
5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de
ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º,
no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por
valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que
modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da
regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação
fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos
novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº
13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação
conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições
resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º,
2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de
imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte
em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de
indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao
art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017,
art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de
títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que
modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas
essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico
de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições
resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art.
4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela
Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico,
a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de
Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da
Comissão
de 
Valores
Mobiliários, 
altera
a
remuneração de servidores e empregados públicos
do Poder Executivo federal, altera a remuneração de
cargos em comissão, de funções de confiança e de
gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura
cargos
efetivos, planos
de
cargos e
carreiras,
padroniza e unifica regras de incorporação de
gratificações de desempenho,
transforma cargos
efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos
em comissão e em funções de confiança, altera a
regra de designação dos membros dos conselhos
deliberativos e fiscais das entidades fechadas de
previdência complementar e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei:
I - cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento
das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;
II - altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder
Executivo federal;
III - altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de
gratificações do Poder Executivo federal;
IV - reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras;
V - padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho;
VI - transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em
comissão e em funções de confiança; e
VII - altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e
fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 2º A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central
do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a denominar-se
Auditor do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 5º-A. São prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do
Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições:

                            

Fechar