DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300004
4
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
Art. 25. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 113 a art. 117 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 26. Os Anexos I, II, III, III-A e III-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI a
esta Lei.
CAPÍTULO XII
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 27. A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º Para fins de incorporação da GDATA aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual
ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDATA corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a
classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012."
(NR)
Art. 28. O Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar
na forma do Anexo XLII a esta Lei.
Art. 29. O Anexo XL à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na
forma do Anexo XLIII a esta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. 30. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível
intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext observarão a correlação estabelecida na
forma do Anexo III-A." (NR)
"Art. 11-A. Para fins de incorporação da GDExt aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual
ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme o interstício
cumprido pelo instituidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 31. Os Anexos III, IV e V à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV e XLVI a esta Lei.
Art. 32. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida do
Anexo III-A, na forma do Anexo XLVII a esta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
Art. 33. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial
de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B." (NR)
Art. 34. Os Anexos XII-A, XIII e XIV à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVIII, XLIX e L a esta Lei.
Art. 35. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do
Anexo XII-B, na forma do Anexo LI a esta Lei.
CAPÍTULO XV
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Art. 36. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível
intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam
a ser estruturados na forma do Anexo I-A." (NR)
"Art. 4º-G. Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 37. Os Anexos I, II, IV e V à Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LII, LIII, LIV e LV a esta Lei.
Art. 38. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do
Anexo I-A, na forma do Anexo LVI a esta Lei.
CAPÍTULO XVI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Art. 39. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
11-G.
Para fins
de
incorporação
da
GDATPRF aos
proventos
de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDATPRF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012."
(NR)
Art. 40. Os Anexos III, IV, V, V-B e V-C à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LVII, LVIII, LIX, LX e LXI a esta Lei.
CAPÍTULO XVII
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Art. 41. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º-E. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDPST corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a
classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 42. Os Anexos I, II, IV-A, IV-B e IV-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI a
esta Lei.
CAPÍTULO XVIII
DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
Art. 43. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A." (NR)
"Art. 8º Para fins de incorporação da GDASST aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual
ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDASST corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a
classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 44. Os Anexos I, III-A e V à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII e LXIX a esta Lei.
Art. 45. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do
Anexo I-A, na forma do Anexo LXX a esta Lei.
Art. 46. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º-A. A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzirá
efeitos financeiros a partir da data nele especificada." (NR)

                            

Fechar