DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 47. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescida do
Anexo V, na forma do Anexo LXXI a esta Lei.
CAPÍTULO XIX
DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 48. Os Anexos II e III à Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXII e LXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO XX
DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 49. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na
forma do Anexo LXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XXI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN
E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN
Art. 50. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 55-C. Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do
servidor; ou
b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, desde que
recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de
opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a
classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012."
(NR)
Art. 51. O Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a
vigorar na forma do Anexo LXXV a esta Lei.
CAPÍTULO XXII
DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 52. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam
os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
..........................................................................................................................................
§ 5º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDASUS corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 6º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 5º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento
dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de
2012."(NR)
Art. 53. O Anexo XV à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar
na forma do Anexo LXXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XXIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 54. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e
respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I.
§ 2º .........................................................................................................................
I - Classe A, com a denominação de Professor Assistente;
II - Classe B, com a denominação de Professor Adjunto;
III - Classe C, com a denominação de Professor Associado; e
IV - Classe D, com a denominação de Professor Titular.
§ 3º ......................................................................................................................
I - A;
II - B;
III - C; e
IV - Titular.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
§ 3º São critérios da promoção:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o
interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a
aprovação em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o
interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação
em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e
III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o
interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e  as
seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino,
pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de
tese acadêmica inédita.
.............................................................................................................................................
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31 de
dezembro de 2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no estágio
probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de
Professor Adjunto em 1º de janeiro de 2025." (NR)
"Art. 14. .................................................................................................................
§ 3º São critérios da promoção:
I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último
nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no
último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de
desempenho;
III - para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no
último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino,
pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de
tese acadêmica inédita.
...........................................................................................................................................
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024,
e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício
para a promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025." (NR)
Art. 55. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX e LXXX a esta Lei.
CAPÍTULO XXIV
DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Art. 56. Os Anexos LXXVII-A, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22
de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXI,
LXXXII, LXXXIII e LXXXIV a esta Lei.
Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 124-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de
Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e
LXXX-B, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei."
(NR)
Art. 58. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida
dos Anexos LXXIV-B, LXXV-B, LXXX-B e LXXXI-B, na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII
e LXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO XXV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
Art. 59. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 50. ..................................................................................................................
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art.
3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 54. Aplica-se o disposto nos art. 46 a art. 50, no art. 51-A e no art. 51-B
desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das
Carreiras de que tratam os art. 46 e art. 51-A desta Lei que tenham como critério de
reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 64.
Para fins
de incorporação
da GDASUSEP
aos proventos
de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e  a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual
ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDASUSEP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 60. Os Anexos VIII, IX, X, X-A, XI e XII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de
2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e
XCIV a esta Lei.
CAPÍTULO XXVI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 61. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 67-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, fica estruturado, no âmbito do Plano
de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores
Mobiliários, composta pelo cargo de nível superior de Inspetor Federal do Mercado de
Capitais, com atribuições relacionadas às atividades de supervisão, regulação, inspeção,
fiscalização e controle do mercado de capitais, à implementação de políticas, à
realização de estudos e pesquisas e às atividades de natureza técnica, administrativa,
de gestão e especializadas relativas às competências da CVM." (NR)
"Art. 73. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o
art. 67, caput, inciso II, e o art. 67-A:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 81. Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A serão remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o
caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas." (NR)
"Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do
cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias:
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à
percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 83. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, não são devidas
aos titulares do cargo de que trata o art. 67-A as seguintes parcelas:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 84. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não
poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão

                            

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