DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no
disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos
art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - abonos;
X - valores pagos a título de representação;
XI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XII - adicional noturno;
XIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de
julho de 2003;
XIV - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992; e
XV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não
mencionados no § 3º.
§ 2º Os titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos
I a III, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou
por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual,
ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º O subsídio percebido pelos titulares de cargos das Carreiras de que trata
o art. 18, caput, incisos I a III, não exclui o direito à percepção, nos termos do
disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies
remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e
os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019; e
IV 
- 
retribuição
pelo 
exercício 
de 
função 
de
direção, 
chefia 
ou
assessoramento.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas
em lei.
§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das Carreiras
de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, eventual diferença será paga a título
de parcela
complementar de subsídio,
de natureza provisória,
que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira
por
progressão
funcional
ou 
promoção
ordinária
ou
extraordinária,
da
reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações
previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer
natureza.
§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais." (NR)
"Art. 38-B. Aplica-se o disposto no art. 38-A desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art.
18, incisos I a III, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos
termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
na
Emenda Constitucional
nº 47,
de 5
de julho
de 2005,
e na
Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 38-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da
Carreira de Especialista em Previdência Complementar, da Carreira de Analista
Administrativo e da Carreira de Técnico Administrativo do PCCPREVIC somente
poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o
exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para
o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do
Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15
ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município
com mais de quinhentos mil habitantes." (NR)
"Art. 40. Os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCPREVIC de que
trata o art. 18, caput, inciso IV, são os constantes do Anexo III." (NR)
Art. 109. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXV, CLXXVI, CLXXVII e
CLXXVIII a esta Lei.
Art. 110. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar
acrescida dos Anexos I-A e III-A, na forma dos Anexos CLXXIX e CLXXX a esta Lei.
CAPÍTULO XLI
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Art. 111. A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
..........................................................................,............................................................
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos de I
a IV do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B." (NR)
"Art. 1º-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das
carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no
Anexo II-A.
§ 1º Não serão devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o
art. 1º, caput, incisos I a IV, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes
- GDAIT;
III - Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT -
G DA D N I T ;
V - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
de qualquer origem e natureza;
VI - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a
décimos;
IX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de
serviço;
X - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no
disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos
art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XI - abonos;
XII - valores pagos a título de representação;
XIII
- adicional
pelo
exercício de
atividades
insalubres, perigosas
ou
penosas;
XIV - adicional noturno;
XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de
julho de 2003;
XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992; e
XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não
mencionados no § 3º.
§ 2º Os titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos
I a IV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou
por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual,
ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º O subsídio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata
o art. 1º, caput, incisos I a IV, não exclui o direito à percepção, nos termos do
disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies
remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e
os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019; e
IV 
- 
retribuição
pelo 
exercício 
de 
função 
de
direção, 
chefia 
ou
assessoramento.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras
de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, eventual diferença será paga a título
de parcela
complementar de subsídio,
de natureza provisória,
que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira
por
progressão
funcional
ou 
promoção
ordinária
ou
extraordinária,
da
reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações
previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer
natureza.
§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais." (NR)
"Art. 1º-F Aplica-se o disposto no art. 1º-E. desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º,
caput, incisos I a IV, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade,
nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo
trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo
duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e
permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente
anterior; e
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada
carreira e permanência
mínima de um ano no último
padrão da Classe
imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada
carreira e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe
imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com
duração de no mínimo trezentas e sessenta horas no campo específico de atuação
de cada carreira e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe
imediatamente anterior." (NR)
"Art. 11-A. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação que
totalizem, no mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada
carreira, e permanência
mínima de um ano no último
padrão da Classe
imediatamente anterior; e
III - para a Classe Especial:
a)
permanência mínima
de um
ano
no último
padrão da
Classe
imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que
totalizem, no mínimo, duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação
de cada carreira; ou
b) permanência mínima de três anos
no último padrão da Classe
imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que
totalizem, no mínimo, cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de
cada carreira." (NR)
"Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT,
ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível
intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e
Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no DNIT." (NR)
"Art. 21. Para fins de incorporação da GDIT e a GDAPEC aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor,
para aqueles que perceberam por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por
período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a GDIT e a GDAPEC corresponderão a cinquenta pontos,
considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data
de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
ocupantes dos cargos referidos nos art. 3º-A. e art. 3º-B., em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários
ao 
desempenho
das
atividades
de 
supervisão,
gestão
ou
assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em
regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII, com efeitos
financeiros a partir da data nele especificada.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. Fica vedada a cessão de servidores integrantes das carreiras de que
trata o art. 1º para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante os primeiros dez anos de efetivo
exercício no DNIT, contados a partir do ingresso no cargo das respectivas carreiras.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a requisição para
o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou a cessão para a
ocupação de cargos de Natureza Especial ou para o exercício de CCE ou de FCE de
nível 13, equivalente ou superior no âmbito do Ministério dos Transportes." (NR)

                            

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