Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300013 13 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento." (NR) "Art. 7º-C. Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação." (NR) "Art. 7º-D. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos: I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação." (NR) "Art. 7º-E. O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º- D., observada a adequação orçamentária e financeira." (NR) "Art. 7º-F. Regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre a transformação dos cargos vagos e que vierem a vagar, relacionados no Anexo II, em cargos de Técnico em Educação e de Analista em Educação, de que trata o art. 7º-B., do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sem aumento de despesa." "Art. 8º .................................................................................................................. II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico- administrativas e especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada nas Instituições Federais de Ensino; e III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada das Instituições Federais de Ensino. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação. § 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho. § 2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. § 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A. § 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverão ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação. § 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez. § 6º O saldo remanescente do interstício referente à progressão por mérito profissional anterior a 1º de janeiro de 2025, independentemente do momento em que venha a ser concedida a progressão, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão por mérito subsequente." (NR) "Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV. § 1º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, § 2º. § 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado. § 3º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. § 4º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão." (NR) "Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 15. .............................................................................................................. § 6º A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros a partir de 2025 e 2026." (NR) Art. 132. O Anexo IV à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCXXIII a esta Lei. Art. 133. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-D, II-A, III-A e VIII, na forma dos Anexos CCXXIV, CCXXV, CCXXVI e CCXXVII a esta Lei. CAPÍTULO LI DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR Art. 134. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observará a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A." (NR) "Art. 4º-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de: I - vencimento básico, conforme o Anexo II; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, conforme o Anexo III." (NR) "Art. 4º-C. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. § 1º Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias: I - vencimento básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; III - Gratificação de Qualificação - GQ; IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza; V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; X - abonos; XI - valores pagos a título de representação; XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XIII - adicional noturno; XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no § 3º. § 2º Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. § 3º O subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. § 4º O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. § 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. § 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR) "Art. 4º-D. Aplica-se o disposto no art. 4º-C. desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR) "Art. 4º-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão: I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente; III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes." (NR) "Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................. § 3º Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................. § 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 12. O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAIE da seguinte forma: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 13. O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, inciso II, somente fará jus à GDAIE: .................................................................................................................." (NR) "Art. 16. ............................................................................................................. § 1º .................................................................................................................... I - ......................................................................................................................... a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e ............................................................................................................................. II - ........................................................................................................................ a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; ............................................................................................................................... § 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido no inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", do § 1º, será: ...................................................................................................... § 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor. § 4º O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data. § 5º O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada exercício.Fechar