DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para
os cargos a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidas em
regulamento." (NR)
"Art. 7º-C. Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III
do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação." (NR)
"Art. 7º-D. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos
que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação." (NR)
"Art. 7º-E. O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à
autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-
D., observada a adequação orçamentária e financeira." (NR)
"Art.
7º-F. Regulamento
do
Poder Executivo
federal
disporá sobre
a
transformação dos cargos vagos e que vierem a vagar, relacionados no Anexo II,
em cargos de Técnico em Educação e de Analista em Educação, de que trata o art.
7º-B., do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sem
aumento de despesa."
"Art. 8º ..................................................................................................................
II
- planejar,
organizar,
executar ou
avaliar
as atividades
técnico-
administrativas e especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão, inovação,
gestão e assistência especializada nas Instituições Federais de Ensino; e
III
- executar
tarefas específicas,
utilizando-se
de recursos
materiais,
financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de
assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa,
extensão, inovação, gestão e assistência especializada das Instituições Federais de
Ensino.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial
do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor
na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão
por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
§ 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o
servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
§ 2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que
trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
§ 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de
vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de
capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco
anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de
desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
§ 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverão
ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de
padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo
instituto de progressão por capacitação.
§ 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de
capacitação deverá ser computado uma única vez.
§ 6º O saldo remanescente do interstício referente à progressão por mérito
profissional anterior a 1º de janeiro de 2025, independentemente do momento em
que venha a ser concedida a progressão, será considerado, uma única vez, para
fins de concessão da progressão por mérito subsequente." (NR)
"Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será
calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do
Anexo IV.
§ 1º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo
federal estabelecerá os critérios e os processos de validação dos certificados e
títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, § 2º.
§ 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos
servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência
de 
escolaridade
mínima 
para
ingresso 
no 
cargo
do 
qual
seja 
titular,
independentemente do nível de classificação do cargo ocupado.
§ 3º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão
incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§
4º
O
Incentivo
à Qualificação
somente
integrará
os
proventos
de
aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua
concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a
instituição da pensão." (NR)
"Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta
do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo
ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-
Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-D, com
produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................................................
§ 6º A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º não será
absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros a partir
de 2025 e 2026." (NR)
Art. 132. O Anexo IV à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a
vigorar na forma do Anexo CCXXIII a esta Lei.
Art. 133. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida
dos Anexos I-D, II-A, III-A e VIII, na forma dos Anexos CCXXIV, CCXXV, CCXXVI e CCXXVII
a esta Lei.
CAPÍTULO LI
DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE
ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 134. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura
observará a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A." (NR)
"Art. 4º-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do
cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE,
conforme o Anexo III." (NR)
"Art. 4º-C. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de
Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio,
fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.
§ 1º Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as
seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE;
III - Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, de qualquer origem e natureza;
V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII
-
valores incorporados
à
remuneração
referentes
a quintos
ou
a
décimos;
VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de
serviço;
IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art.
180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art.
192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
X - abonos;
XI - valores pagos a título de representação;
XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII - adicional noturno;
XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de
19 de outubro de 2006;
XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de
julho de 2003;
XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992; e
XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que
não estejam explicitamente referidos no § 3º.
§ 2º Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa
de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado.
§ 3º O subsídio percebido pelos
titulares do cargo de Analista de
Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de
regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição,
e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019; e
IV 
- 
retribuição
pelo 
exercício 
de 
função 
de
direção, 
chefia 
ou
assessoramento.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de
Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de
subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção
ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da
carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou
de vantagem de qualquer natureza.
§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais." (NR)
"Art. 4º-D. Aplica-se o disposto no art. 4º-C. desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas
pelos servidores integrantes
da Carreira de
Analista de
Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do
disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 4º-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da
Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o
exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada
Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para
o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do
Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE
ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração
pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de
Município com mais de quinhentos mil habitantes." (NR)
"Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em
Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, quando em exercício das atividades inerentes às suas
atribuições.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
§ 3º Os servidores ocupantes do
cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a
50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o
caso.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º .............................................................................................................
§ 2º Os
valores a serem pagos
a título de GDAIE
serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo
isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 12. O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior,
em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança, fará jus à GDAIE da seguinte forma:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior
que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, inciso
II, somente fará jus à GDAIE:
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada
padrão; e
.............................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último
padrão de cada classe;
...............................................................................................................................
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão
funcional e promoção, conforme estabelecido no inciso I, alínea "a", e inciso II,
alínea "a", do § 1º, será:
......................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou
promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses
da última progressão ou promoção concedida ao servidor.
§ 4º O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses
de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será
progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória
correspondente nesta data.
§ 5º O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que
refere o § 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada
exercício.

                            

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