DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na
Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, não for regulamentado, a avaliação de
desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no
art. 5º, § 5º, desta Lei." (NR)
"Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida
Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data
de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 135. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX a esta Lei.
Art. 136. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar
acrescida dos Anexos I-A e II-A, na forma dos Anexos CCXXXI e CCXXXII a esta Lei.
CAPÍTULO LII
DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 137. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo
de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A." (NR)
"Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de
Pesquisador:
I - classe Especial:
a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que
esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e
..........................................................................................................................................
II - classe C:
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira,
ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de
Doutor; e
..........................................................................................................................................
III - classe B:
.........................................................................................................................................
IV - classe A:
..........................................................................................................................................
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos
seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor
será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no
quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso
preencha os requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será
necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a
área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente
máximo do respectivo órgão ou entidade." (NR)
"Art. 7º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo 
único.
.........................................................................................................................................
I - cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A;
II - cargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e
III - cargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico
1." (NR)
"Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de
Tecnologista, além do ensino superior completo:
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos
após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua
habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos,
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação
correspondente; e
.......................................................................................................................................
II - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis
anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo
menos nove anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe
atribua habilitação correspondente; e
b)
demonstrar capacidade
de
participar em
projetos
de pesquisa
e
desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com
resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de
circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de
tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho
referido no art. 16;
III - classe B:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)
"Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de
Técnico, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e,
ainda:
I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo
específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior;
II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo
específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior;
III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo
específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)
"Art. 12. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
I - cargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A;
II - cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e
III - cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar
1." (NR)
"Art. 13. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de
Analista em Ciência e Tecnologia, além do ensino superior completo:
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos,
após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura
em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre,
atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia
durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou
ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de gestão, planejamento
e infraestrutura
em Ciência e
Tecnologia, que lhe
atribuam habilitação
correspondente; e
.........................................................................................................................................
II - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis anos, após a
obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em
Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter
realizado, durante, pelo menos, nove anos, atividades de gestão, planejamento e
infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de
suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por
elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos
com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido
no art. 16;
III - classe B:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos,
atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que
lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas
de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de
Ciência e Tecnologia; e
IV - classe A: ter qualificações específicas para a classe." (NR)
"Art. 14. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de
Assistente
em Ciência
e Tecnologia,
além
do ensino
médio completo,
ter
conhecimentos específicos ao cargo e, ainda:
I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior;
II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior;
III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)
"Art. 26-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano
de Carreiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal Direta,
Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, passa a ser
a constante do Anexos I-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
I-C." (NR)
Art. 138. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida dos
Anexos I-B e I-C, na forma dos Anexos CCXXXIII e CCXXXIV a esta Lei.
Art. 139. Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXV e CCXXXVI a esta Lei.
Art. 140. Os Anexos XIX e XX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXVII e CCXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO LIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO
NACIONAL DE PRIMATAS
Art. 141. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A,
B, C e Especial." (NR)
"Art. 171. .................................................................................................................
I - classe A:
..........................................................................................................................................
II - classe B:
...........................................................................................................................................
III - classe C:
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter
realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor;
e
...........................................................................................................................................
IV - classe Especial:
a) ter realizado pesquisa por período equivalente a um ano para cada padrão
percorrido na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e
........................................................................................................................................
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública
ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor
será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no
quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso
preencha os requisitos previstos no art. 171, caput, inciso III.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será
necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a
área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente
máximo do respectivo órgão." (NR)
"Art.
173. A
Carreira
de Desenvolvimento
Tecnológico
em Pesquisa
e
Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista
em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial."
(NR)
"Art. 174. ..............................................................................................................
I - classe A: ter qualificação específica para a classe;
II - classe B:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente;
e
.....................................................................................................................................
III - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis
anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo
menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe
atribua habilitação correspondente; e
b)
demonstrar capacidade
de
participar em
projetos
de pesquisa
e
desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com
resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de
circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de
tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e
IV - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos,
após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e

                            

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