Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300014 14 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei." (NR) "Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; ou II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR) Art. 135. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX a esta Lei. Art. 136. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e II-A, na forma dos Anexos CCXXXI e CCXXXII a esta Lei. CAPÍTULO LII DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 137. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A." (NR) "Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Pesquisador: I - classe Especial: a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e .......................................................................................................................................... II - classe C: a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de Doutor; e .......................................................................................................................................... III - classe B: ......................................................................................................................................... IV - classe A: .......................................................................................................................................... § 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes casos: I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II. § 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... Parágrafo único. ......................................................................................................................................... I - cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A; II - cargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e III - cargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1." (NR) "Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Tecnologista, além do ensino superior completo: I - classe Especial: a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e ....................................................................................................................................... II - classe C: a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; III - classe B: a) ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR) "Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Técnico, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda: I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... Parágrafo único. ................................................................................................. I - cargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; II - cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e III - cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1." (NR) "Art. 13. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, além do ensino superior completo: I - classe Especial: a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e ......................................................................................................................................... II - classe C: a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, nove anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; III - classe B: a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; e IV - classe A: ter qualificações específicas para a classe." (NR) "Art. 14. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda: I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR) "Art. 26-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, passa a ser a constante do Anexos I-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-C." (NR) Art. 138. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-B e I-C, na forma dos Anexos CCXXXIII e CCXXXIV a esta Lei. Art. 139. Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXV e CCXXXVI a esta Lei. Art. 140. Os Anexos XIX e XX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXVII e CCXXXVIII a esta Lei. CAPÍTULO LIII DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS Art. 141. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A, B, C e Especial." (NR) "Art. 171. ................................................................................................................. I - classe A: .......................................................................................................................................... II - classe B: ........................................................................................................................................... III - classe C: a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e ........................................................................................................................................... IV - classe Especial: a) ter realizado pesquisa por período equivalente a um ano para cada padrão percorrido na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e ........................................................................................................................................ § 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos: I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 171, caput, inciso III. § 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão." (NR) "Art. 173. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial." (NR) "Art. 174. .............................................................................................................. I - classe A: ter qualificação específica para a classe; II - classe B: a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e ..................................................................................................................................... III - classe C: a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e IV - classe Especial: a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa eFechar