DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da
classe imediatamente anterior; e
IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de
tarefas inerentes à classe." (NR)
"Art. 26. .............................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, doze anos, após a
obtenção do título de Doutor; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem -
RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das
Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT.
§ 1º O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão,
planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.
§ 2º O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas
unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata
o caput.
§ 3º O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de
percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante
do Anexo IX-C:
I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;
II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e
III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.
§ 4º A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos
estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega
excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada
pela autoridade máxima da Fiocruz.
§ 5º Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de
equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e
promoção na Carreira.
§ 6º Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput
deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou
mais dos seguintes requisitos:
I - inovação em produtos, técnicas e processos;
II - produção científica ou técnica;
III - participação na gestão institucional;
IV - capacitação profissional; e
V - participação em atividades de caráter pedagógico.
§ 7º Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:
I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de
acesso público; e
II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e
resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos
anteriores à data de requerimento do RRA.
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou
à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no
País.
§ 9º Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão
e não retroagirão à data do seu requerimento." (NR)
Art. 144. Os Anexos VI, VII, IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCXLVI, CCXLVII, CCXLVIII, CCXLIX,
CCL e CCLI a esta Lei.
CAPÍTULO LV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Art. 145. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 50. ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade,
estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às
atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização,
assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras
atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade,
regulamentação,
acreditação,
superação
de barreiras
técnicas,
avaliação da
conformidade e informação tecnológica;
III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas
classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em
Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico
especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade,
regulamentação,
acreditação,
superação
de barreiras
técnicas,
avaliação da
conformidade e informação tecnológica;
IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes
Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em
Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e
legais a cargo do Inmetro;
V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas
classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente
Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de
atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício
das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 55. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5º Para investidura nos cargos a que se refere o § 4º, será exigido título de
Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo
menos, quatorze anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida
para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital." (NR)
"Art. 56. ................................................................................................................
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último
padrão da classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três
anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe
imediatamente anterior;
II - classe C:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último
padrão da classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três
anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe
imediatamente anterior;
III - classe B:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último
padrão da classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três
anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe
imediatamente anterior; ou
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.
§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial
deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação,
aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo
com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação
internacional,
patentes, normas,
protótipos, contratos
de transferência de
tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio
à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação
de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C
deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua
área
de
atuação,
contribuindo 
com
resultados
expressos
em
trabalhos
documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas,
protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos,
ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área
de
atuação, consubstanciados
por
elaboração
ou gerenciamento
de
planos,
programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em
todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 3º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em
Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor
será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no
quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja
detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após
a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos
de experiência após a titulação.
§ 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será
necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a
área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente
máximo do Inmetro." (NR)
"Art. 57. ..............................................................................................................
I - classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
II - classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
III - classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e
IV - classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente."
(NR)
Art. 146. Os Anexos X, XI, XI-A, XI-B, XI-C e XII à Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI
e CCLVII a esta Lei.
CAPÍTULO LVI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI
Art. 147. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 90. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas
classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade
Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada,
voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão
de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações
geográficas, entre outros, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e
fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativos à
área;
IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas
classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial,
de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico
especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual;
V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade
Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Analista
de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível
superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise,
elaboração,
aperfeiçoamento
e
aplicação de
modelos
conceituais,
processos,
instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e
administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de
divulgação e fortalecimento da propriedade industrial; e
VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo
de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de
nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das
competências institucionais e legais a cargo do INPI.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 93. ................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º Para investidura no cargo a que se refere o § 4º, será exigido título de
Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo
menos, dezesseis anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida
para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 94. ...................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de
capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência
mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo
e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente
anterior;
II - ..........................................................................................................................
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de
capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência
mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo
e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente
anterior;
III - ...........................................................................................................................
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de
capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência
mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

                            

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