DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo
e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente
anterior;
.........................................................................................................................................
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Propriedade
Industrial ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor
será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no
quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja
detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após
a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos
de experiência após a titulação.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será
necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a
área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente
máximo do INPI." (NR)
"Art. 95. ..............................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe
imediatamente anterior;
b)
possuir pós-graduação
lato
sensu, ter
certificação
em eventos
de
capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência
mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo
e ter permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente
anterior; ou
d) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo
e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente
anterior;
II - Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de três anos no último padrão da classe
imediatamente anterior;
b)
possuir pós-graduação
lato
sensu, ter
certificação
em eventos
de
capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência
mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de
atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior;
III - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe
imediatamente anterior;
b)
possuir pós-graduação
lato
sensu, ter
certificação
em eventos
de
capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência
mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de
atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior;
IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.
..........................................................................................................................................
§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade
Industrial e os Analistas de
Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Classe C
deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua
área de atuação, de elaborar normas internas relativas aos procedimentos do INPI,
por meio de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, de realizar a
instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no
Poder Judiciário, de realizar trabalhos interdisciplinares, e de desenvolver sistemas
de suporte em sua área de atuação, consubstanciados pela elaboração ou
gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação
interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes."
(NR)
"Art. 96. .................................................................................................................
I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior;
II - Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior;
III - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão
da classe imediatamente anterior; e
IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe." (NR)
"Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se
referem os art. 34, art. 61 e art. 100 aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e
a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a
opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade
e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda
Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o
nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º,
será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de
cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de
30 de abril de 2012." (NR)
Art. 148. Os Anexos XVII, XVIII, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C e XIX à Lei nº 11.355,
de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos
CCLVIII, CCLIX, CCLX, CCLXI, CCLXII e CCLXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LVII
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO E
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI
Art. 149. Os Anexos I, II, III, IV, V e VI à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXIV, CCLXV, CCLXVI, CCLXVII,
CCLXVIII e CCLXIX a esta Lei.
Art. 150. Os Anexos LXXXII e LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXX e CCLXXI a esta
Lei.
CAPÍTULO LVIII
DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 151. Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXII e CCLXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LIX
DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500
Art. 152. Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXIV e CCLXXV a esta Lei.
CAPÍTULO LX
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO
AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA
Art. 153. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar na forma do Anexo CCLXXVI a esta Lei.
CAPÍTULO LXI
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM
EXTINÇÃO DA UNIÃO DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 154. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de que trata
o inciso III do caput deste artigo passa a ser a constante do Anexo II-A, observada
a correlação estabelecida na forma do Anexo II-B desta Lei." (NR)
Art. 155. O Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar
na forma do Anexo CCLXXVII a esta Lei.
Art. 156. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos
Anexos II-A e II-B, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXVIII e CCLXXIX a esta Lei.
CAPÍTULO LXII
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 157. Os Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto
de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXX, CCLXXXI,
CCLXXXII e CCLXXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXIII
DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DO PLANO ÚNICO
DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE
Art. 158. A Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores
amparados por esta Lei:
I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de
julho de 2003; e
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de
15 de julho de 2004." (NR)
Art. 159. O Anexo à Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar
na forma do Anexo CCLXXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO LXIV
DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E
RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
Art. 160. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos
Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor
de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na
forma do Anexo III-B." (NR)
"Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:
I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C." (NR)
Art. 161. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida
dos Anexos III-A, III-B, IV-B e V-C, na forma dos Anexos CCLXXXV, CCLXXXVI, CCLXXXVII e
CCLXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXV
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 162. A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-C. A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de
pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível
superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de
Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que
estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31
de agosto a 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão optar por
permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante
o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31 de janeiro de 2025." (NR)
"Art. 1º-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Advocacia-Geral da União será
responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 163. O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar
na forma do Anexo CCLXXXIX a esta Lei.
CAPÍTULO LXVI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-
GERAL DA UNIÃO - GEATA
Art. 164. A Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, no caso de servidores ocupantes
de cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões
previstos no Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da
Advocacia-Geral da União - GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo
exercício do servidor no respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada
nível de escolaridade de que trata o Anexo I.
Parágrafo único. Cada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu
cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I,
conforme o nível de escolaridade do seu cargo." (NR)
Art. 165. O Anexo I à Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar
na forma do Anexo CCXC a esta Lei.
CAPÍTULO LXVII
DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE METEOROLOGIA -
GEINMET E DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO
EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC
Art. 166. Os Anexos I e II à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCI e CCXCII a esta Lei.
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