DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO LXVIII
DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME
Art. 167. O Anexo I à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar
na forma do Anexo CCXCIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXIX
DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO - GIAPU
Art. 168. O Anexo VI à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a
vigorar na forma do Anexo CCXCIV a esta Lei.
CAPÍTULO LXX
DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 169. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCV e CCXCVI a esta Lei.
Art. 170. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCVII, CCXCVIII e CCXCIX a esta Lei.
Art. 171. Os Anexos CLVIII, CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCC, CCCI,
CCCII, CCCIII e CCCIV a esta Lei.
Art. 172. O Anexo XXV à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024, passa a
vigorar na forma do Anexo CCCV a esta Lei.
CAPÍTULO LXXI
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 173. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de
Desenvolvimento
Socioeconômico,
composta
pelo cargo
de
Analista
Técnico
de
Desenvolvimento Socioeconômico - ATDS, de nível superior, regida pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
§ 1º Os ocupantes do cargo de ATDS terão lotação no Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício
descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências
relativas às políticas previstas no art. 175.
§ 2º O cargo efetivo de ATDS é estruturado em classes e padrões, na forma
do Anexo CCCVI.
§ 3º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes
do cargo de ATDS.
§ 4º No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores
ocupantes do cargo de ATDS em autarquias e fundações, com competências relativas às
políticas previstas no art. 175.
Art. 174. Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATDS no quadro de
pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por transformação
de cargos vagos, nos termos do disposto no art. 193, caput, inciso I.
Art. 175. São atribuições do cargo de ATDS, respeitadas as atribuições
privativas de outras carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas
áreas de desenvolvimento socioeconômico;
II - executar atividades de
assistência técnica no planejamento, na
implementação, na análise e na avaliação de políticas públicas que contribuam para o
desenvolvimento regional e territorial sustentável, seja agrário ou urbano;
III - analisar a viabilidade econômica de projetos de investimento e de
desenvolvimento sustentável;
IV - analisar e avaliar dados socioeconômicos que contribuam para o
planejamento e o aperfeiçoamento das políticas de indústria, micro e pequenas empresas,
comércio, serviços, comércio exterior, agricultura, infraestrutura, inovação e demais
políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do País;
V - subsidiar a supervisão, o planejamento, a coordenação, o monitoramento
e a avaliação das empresas estatais; e
VI - subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de
controle, monitoramento e avaliação das políticas de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 176. A jornada de trabalho do
cargo de ATDS da Carreira de
Desenvolvimento Socioeconômico é de quarenta horas semanais.
Art. 177. O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.
§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando
couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo, se for o caso, curso de
formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
pertinente.
§ 2º O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível
superior e habilitação legal específica, se for o caso.
§ 3º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa
a que se refere o § 1º, a habilitação legal específica a que se refere o § 2º e os critérios
eliminatórios e classificatórios.
§ 4º O concurso público a que se refere o caput será realizado para
provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de
Desenvolvimento Socioeconômico.
Art. 178. Os ocupantes do cargo de ATDS serão remunerados, exclusivamente,
por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCVII.
Art.
179. Os
ocupantes do
cargo
de ATDS
não poderão
perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão
judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, incluídos:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas -
VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a
décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de
serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos
art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não
estejam explicitamente mencionados no art. 180.
Art. 180. O subsídio dos ocupantes do cargo de ATDS não exclui o direito à
percepção, nos termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e
os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 181. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento
Socioeconômico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as
regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, de que trata a Lei nº 11.890,
de 24 de dezembro de 2008.
Art. 182. Os ocupantes do cargo de ATDS somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o
exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva -
FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o
exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do
Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou
de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com
mais de quinhentos mil habitantes.
CAPÍTULO LXXII
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS DE JUSTIÇA E DEFESA
Art. 183. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de
Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, composta pelo cargo de Analista
Técnico de Justiça e Defesa - ATJD, de nível superior, regida pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 1º Os ocupantes do cargo de ATJD terão lotação no Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício
descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências
relativas às políticas previstas no art. 185.
§ 2º O cargo efetivo de ATJD é estruturado em classes e padrões, na forma
do Anexo CCCVIII.
§ 3º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes
do cargo de ATJD.
§ 4º No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores
ocupantes do cargo de ATJD em autarquias e fundações, com competências relativas às
políticas previstas no art. 185.
Art. 184. Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATJD no quadro de
pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por transformação
de cargos vagos, nos termos do disposto no art. 193, caput, inciso I.
Art. 185. São atribuições do cargo de ATJD, respeitadas as atribuições
privativas de outras carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:
I - executar atividades de
assistência técnica no planejamento, na
coordenação, na implementação e na supervisão de projetos e programas inerentes às
áreas de justiça, defesa nacional e segurança;
II - proceder à análise e à avaliação de dados que contribuam para o
planejamento
e
o
aperfeiçoamento
das políticas
de
justiça,
defesa
nacional
e
segurança;
III - subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de
controle, monitoramento e
avaliação das políticas de justiça,
defesa nacional e
segurança;
IV - promover e subsidiar os processos, os projetos e os programas finalísticos
inerentes à estratégia nacional de defesa, à indústria da defesa, às políticas de ciência,
tecnologia e inovação de defesa e aos demais programas do Governo federal para a
defesa nacional;
V - promover e subsidiar as políticas de acesso e promoção da justiça, de
segurança pública, de prevenção e repressão às drogas, de defesa da ordem econômica
nacional e dos direitos do consumidor, de nacionalidade, migrações e refúgio, penal
nacional, de direitos digitais e demais programas do Governo federal para a justiça e a
segurança; e
VI - promover e subsidiar o planejamento e a coordenação das atividades de
segurança da informação e das comunicações, incluídos a cibersegurança, a segurança de
fronteiras e de infraestruturas críticas e demais programas do Governo federal para a
segurança institucional.
Art. 186. A jornada de trabalho do
cargo de ATJD da Carreira de
Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa é de quarenta horas semanais.
Art. 187. O ingresso nos cargos de ATJD ocorrerá mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.
§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando
couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo, se for o caso, curso de
formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
pertinente.
§ 2º O ingresso nos cargos de ATJD exige curso de graduação em nível
superior e habilitação legal específica, se for o caso.
§ 3º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa
a que se refere o § 1º, a habilitação legal específica a que se refere o § 2º e os critérios
eliminatórios e classificatórios.
§ 4º O concurso público a que se refere o caput será realizado para
provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de
Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa.
§ 5º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos
cargos de que trata o caput poderá contar com procedimento de investigação social e, se
necessário, funcional do candidato, em caráter eliminatório, assegurados a tramitação
sigilosa e o direito de defesa, conforme ato do Poder Executivo federal.
Art. 188. Os ocupantes do cargo de ATJD serão remunerados, exclusivamente,
por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCIX.
Art.
189. Os
ocupantes do
cargo
de ATJD
não poderão
perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão
judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado, incluídos:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas -
VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a
décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de
serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos
art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não
estejam explicitamente mencionados no art. 190.
Art. 190. O subsídio dos ocupantes do cargo de ATJD não exclui o direito à
percepção, nos termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;

                            

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