DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - lista, discriminada por faixas salariais, das parcelas remuneratórias e
indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as
gratificações, os
jetons e quaisquer
outras vantagens pecuniárias,
que os
empregados possam receber em virtude de condições específicas; e
IV - o quantitativo de funções gratificadas, os critérios para sua ocupação e
o rol dos empregados que ocupam cada espécie de função gratificada.
Art. 8º-B.. Os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma
nominal e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda
que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons
e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em
virtude de condições específicas."
Art. 217. Ficam revogados:
I - da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993:
a) os incisos I a IV do caput do art. 4º;
b) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único do art. 7º;
c) do art. 8º:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
d) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único do art. 12; e
e) do art. 13:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
II - as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 17-A da Lei nº 9.657,
de 3 de junho de 1998;
III - o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de
2002;
IV - o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de
2002;
V - da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002:
a) os art. 1º e art. 2º;
b) os art. 6º-B., art. 6º-C. e art. 6º-D.;
c) do art. 9º:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput; e
2. o parágrafo único; e
d) o art. 16;
VI - do art. 6º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput;
b) o inciso III do caput; e
c) o parágrafo único;
VII - o § 5º do art. 4-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
VIII - da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004:
a) o § 2º do art. 2º;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 16;
c) o parágrafo único do art. 17;
d) o Anexo I;
e) o Anexo IV; e
f) o Anexo VI;
IX - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 10.871, de 20
de maio de 2004;
X - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de
2004;
XI - o art. 6º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004;
XII - a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004;
XIII - da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004:
a) o § 3º do art. 1º;
b) a alínea "c" do inciso II do caput do art. 11;
c) o Anexo II;
d) os Anexos VI e VI-A; e
e) o Anexo VI-C;
f) o art. 22;
g) o inciso I do caput do art. 25-A;
h) o inciso II do caput do art. 25-A;
i) a alínea "c" do inciso III do caput do art. 25-A;
j) o inciso IV do caput do art. 25-A;
k) o inciso V do caput do art. 25-A;
l) a alínea "c" do inciso VI do caput do art. 25-A; e
m) o Anexo VII;
XIV - da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005:
a) do art. 22:
1. os incisos I e II do §1º; e
2. os incisos I e II do § 2º; e
b) o art. 25;
XV - da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005:
a) o inciso V do caput do art. 5º;
b) o art. 6º;
c) o § 2º do art. 8º;
d) o § 2º do art. 10;
e) o art. 10-A;
f) o art. 12;
g) o Anexo III; e
h) o Anexo V;
XVI - o § 5º do art. 11-D da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
XVII - da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005:
a) do art. 8º:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput; e
b) o art. 17;
XVIII - da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005:
a) o § 4º do art. 1º;
b) os art. 1º-A., art. 1º-B., art. 1º-C. e art. 1º-D.;
c) o inciso IV do caput do art. 10;
d) a alínea "c" do inciso II do caput do art. 11;
e) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 11-A;
f) o art. 12;
g) o art. 15-A;
h) do art. 21:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
i) os incisos I e II do caput do art. 28; e
j) o Anexo II;
XIX - o § 4º do art. 2º-E. da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de
2005;
XX - alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 36 da Lei nº 11.344, de
8 de setembro de 2006;
XXI - da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:
a) o § 6º do art. 5º-B.;
b) os incisos I a IV do caput do art. 14;
c) os incisos I a V do caput do art. 17;
d) os incisos I a III do caput do art. 18;
e) do art. 19:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
f) os incisos I a V do caput do art. 22;
g) os incisos I a III do caput do art. 23;
h) do art. 24:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
i) o art. 42;
j) o inciso II do caput do art. 53;
k) do art. 75:
1.as alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
l) do art. 95:
1. a alínea "d" do inciso II do caput;
2. as alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput; e
3. o inciso V do caput;
m) o art. 105-A; e
n) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 149;
XXII - da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 1º-L.; e
b) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 8º-L.;
XXIII - da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:
a) o art. 6º;
b) o § 4º do art. 7º-A.;
c) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 17-C;
d) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 31-O;
e) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 36-D;
f) o art. 38;
g) o art. 48;
h) o art. 48-B;
i) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 48-M;
j) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 62-F;
k) do art. 72:
1. os § 3º e § 4º; e
2. o § 7º;
l) o Anexo XX-B; e
m) o Anexo XXV-B;
XXIV - o art. 6º da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007;
XXV - a alínea "e" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de
2007;
XXVI - da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007:
a) o art. 14-A; e
b) o Anexo IV;
XXVII - da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 42; e
b) o art. 42-A;
XXVIII - da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008:
a) art. 12;
b) o § 3º do art. 55;
c) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 86;
d) o art. 131; e
e) o Anexo LXXVII-B;
XXIX - da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008:
a) o inciso I do caput do art. 10;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 64;
c) o art. 64-A;
d) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 99;
e) o art. 99-A;
XXX - da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:
a) do art. 50:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
b) os incisos I a IV do caput do art. 170;
c) os incisos I a V do caput do art. 173;
d) os incisos I a III do caput do art. 175;
e) os incisos I a V do caput do art. 178;
f) o inciso V do caput do art. 179;
g) os incisos I a III do caput do art. 180;
h) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 202;
i) o art. 207; e
j) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 249;
XXXI - o art. 74 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
XXXII - da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 37; e
b) o inciso II do caput do art. 38;
XXXIII - da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:
a) o art. 4º;
b) o art. 11;
c) o art. 21;
d) o art. 56; e
e) o art. 74;
XXXIV - da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012:
a) do art. 1º:
1. as alíneas "a" a "c" do inciso I do § 2º;
2. o inciso V do § 2º; e
3. o inciso V do § 3º ;
b) o inciso IV do § 3º do art. 12;
c) o art. 13;
d) o inciso IV do § 3º do art. 14;
e) o art. 15;
f) o parágrafo único do art. 16; e
g) o Anexo III-A;
XXXV - da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016:
a) o art. 4º;
b) o art. 6º;
c) o Anexo II; e
d) o Anexo IX;
XXXVI - o § 4º do art. 11 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e
XXXVII - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021;
XXXVIII - o art. 25 da Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023; e
XXXIX - a Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024.
Art. 218. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida
Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024.
Art. 219. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam
condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 2º Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros
decorrentes das disposições desta Lei se iniciar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2025,
nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024 - Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais
previstos nesta Lei.
§ 3º O disposto no § 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei
Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.
Brasília, 2
de junho de 2025;
204º da Independência e
137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Gustavo José de Guimarães e Souza
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