DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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153
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Valor do subsídio para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
.
CLASSE
P A D R ÃO
.SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
. .
.
.1º DE JANEIRO DE
2025
.1º DE
ABRIL DE
2026
.
ES P EC I A L
.V
.15.189,85
.16.914,70
.
.IV
.14.706,17
.16.376,10
.
.III
.14.237,89
.15.854,65
.
.II
.13.784,52
.15.349,80
. .
.I
.13.345,59
.14.861,02
.
C
.V
.12.509,21
.13.929,67
.
.IV
.12.110,89
.13.486,12
.
.III
.11.725,25
.13.056,69
.
.II
.11.351,89
.12.640,93
. .
.I
.10.990,42
.12.238,41
.
B
.V
.10.301,64
.11.471,42
.
.IV
.9.973,61
.11.106,15
.
.III
.9.656,03
.10.752,50
.
.II
.9.348,56
.10.410,12
. .
.I
.9.050,88
.10.078,63
.
A
.V
.8.483,65
.9.447,00
.
.IV
.8.213,51
.9.146,18
.
.III
.7.951,98
.8.854,95
.
.II
.7.698,77
.8.572,98
. .
.I
.7.453,62
.8.300,00
" (NR)
ANEXO CCCXXI
((Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016)
("TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
. C AT EG O R I A
.SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
. .
.1º DE MAIO DE
2023
.1º DE JANEIRO
DE 2025
.1º DE JUNHO DE
2025
.1º DE ABRIL DE
2026
.
.ES P EC I A L
.29.761,03
.29.761,03
.32.439,52
.35.423,96
.
.PRIMEIRA
.26.319,79
.26.319,79
.28.688,57
.31.327,92
.
.S EG U N DA
.22.905,79
.24.967,31
.24.967,31
.27.264,30
" (NR)
ANEXO CCCXXII
((Anexo I à Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006)
("QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
. .D E N O M I N AÇ ÃO
.Nº
DE
CARGOS
. .Ministro de Primeira Classe
.157
. .Ministro de Segunda Classe
.250
. .Conselheiro
.364
. Primeiro-Secretário
1.140
. Segundo-Secretário
. .Terceiro-Secretário
.
. .T OT A L
.1.911
" (NR)
ANEXO CCCXXIII
((Anexo II à Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006)
("QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA
. .D E N O M I N AÇ ÃO
.Nº DE CARGOS
. .Ministro de Primeira Classe
.98
. .Ministro de Segunda Classe
.107
. .Conselheiro
.134
. .Primeiro-Secretário
.4
. .T OT A L
.343
" (NR)
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.478, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001,
que
estabelece
critérios
e
procedimentos
para
implantação ou financiamento de obras de infraestrutura
hídrica com recursos financeiros da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso XI, da Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º As transferências e as operações de crédito entre a União ou as empresas
por ela controladas e outros entes federativos, caracterizados na forma do disposto nos
art. 1º, § 3º, inciso I, e art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, para obras de infraestrutura hídrica de valor igual ou superior a R$
55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação
do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico - ANA.
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente pelo Índice
Nacional de Custo da Construção - INCC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º A ANA publicará o valor corrigido até o mês de outubro de cada ano." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
DECRETO Nº 12.479, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Declara a caducidade da concessão de titularidade
da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de
13 de
fevereiro de 1995, e
de acordo com
o que consta do
Processo nº
50500.014507/2021-11 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
D E C R E T A :
Art.
1º
Fica declarada
a
caducidade
da
concessão de
titularidade
da
Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. por descumprimento de cláusulas contratuais e
disposições legais, nos termos do disposto no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
DECRETO Nº 12.480, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos
Auxiliares de Adidos Militares em representações
diplomáticas no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de
Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior.
Art. 2º A República Federativa do Brasil manterá militares de suas Forças
Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares nas representações
diplomáticas nos seguintes países e credenciados nos seguintes termos:
I - África do Sul - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval,
um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido
Aeronáutico, sendo o Adido de Defesa e Naval também acreditado junto a Botsuana;
II - Alemanha - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e
um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico, ambos também acreditados
junto aos Países Baixos;
III - Angola - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e
Aeronáutico e um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, ambos também acreditados
junto a São Tomé e Príncipe;
IV - Argentina - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército,
um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido
Aeronáutico;
V - Austrália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Singapura;
VI - Bolívia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico
e um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército;
VII - Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval,
do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Guiné-Bissau;
VIII - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico;
IX - Chile - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel
do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
X - China - um Oficial-General do Exército como Adido de Defesa e do Exército,
um Contra-Almirante da Marinha como Adido Naval, um Coronel da Aeronáutica como
Adido Aeronáutico, um Coronel ou Tenente Coronel do Exército como Adjunto do Adido de
Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata como Adjunto
do Adido Naval, todos também acreditados junto à Tailândia;
XI - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército,
um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido
Aeronáutico, todos também acreditados junto à República Dominicana;
XII - Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico;
XIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército
e Aeronáutico;
XIV - Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do
Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Arábia Saudita e ao Iraque;
XV - Equador - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico;
XVI - Espanha - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e
um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como
Adido Naval e Aeronáutico, também acreditados junto ao Marrocos;
XVII - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Aeronáutica como
Adido de Defesa e Aeronáutico, um Oficial-General da Marinha como Adido Naval, um
Oficial-General do Exército como Adido do Exército e dois Adjuntos para cada Adido, do
posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, sendo que um deles acumulará o cargo de
Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D.C.;
XVIII - França - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e
Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército
como Adido do Exército, todos também acreditados junto à Bélgica;
XIX - Guatemala - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército,
também acreditado junto a Honduras e a El Salvador;
XX - Guiana - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de
Defesa, Naval e do Exército;
XXI - Índia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico,
um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do
Exército;
XXII - Indonésia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Vietnã e a Timor-Leste;
XXIII - Irã - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército
e Aeronáutico;
XXIV - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do
Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico e Chefe do Escritório
Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país;
XXV - Itália - um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, também
acreditado junto a Malta, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do
Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto à Eslovênia e a Malta;
XXVI - Japão - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico, também acreditado junto às Filipinas;
XXVII - Líbano - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico;
XXVIII - México - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Nicarágua;
XXIX - Moçambique - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico;
XXX - Namíbia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico;
XXXI - Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Gana;
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