DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXII - Paraguai - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército,
um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido
Aeronáutico;
XXXIII - Peru - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um
Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido
Aeronáutico;
XXXIV - Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e
Aeronáutico, também acreditado junto à Estônia, à República Tcheca e à Eslováquia;
XXXV - Portugal - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e
Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército
como Adido do Exército;
XXXVI - Reino Unido - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e
Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como
Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à Noruega e à Finlândia;
XXXVII - Rússia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval
e um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como
Adido do Exército e Aeronáutico;
XXXVIII - Senegal - um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em
sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também
acreditado junto ao Benin e ao Togo;
XXXIX - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico;
XL - Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de
Defesa, Naval e do Exército;
XLI - Turquia - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um
Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército
e Aeronáutico, também acreditado junto à Ucrânia e à Romênia;
XLII - Uruguai - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um
Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido
Aeronáutico; e
XLIII - Venezuela - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico.
§ 1º Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial,
Subtenente ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Adido de Defesa, Naval, do Exército
e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto do posto de 1º ou de 2º Tenente do
Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.
Art. 3º Durante o período de transição para a implementação das disposições
deste Decreto, ficam resguardadas as prerrogativas, os direitos e as garantias das Forças
Singulares no que se refere à designação, à manutenção e à reestruturação dos cargos de
Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos militares no exterior, e permanecem válidos os
mandatos em curso, exceto disposição em contrário do Comando da respectiva Fo r ç a
Singular, ouvido o Ministério da Defesa para o caso dos Adidos de Defesa.
Art. 4º As atividades dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos
Militares ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática
brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.
§ 1º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão
espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 1º, será
providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância.
§ 3º As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 2º são de
responsabilidade da respectiva Força Singular à qual o Adido, os Adjuntos e os Auxiliares
de Adido estão tecnicamente vinculados.
Art. 5º Na hipótese de o Governo brasileiro deixar de nomear Adido Militar
junto a representação diplomática conforme o previsto neste Decreto a atividade da
adidância será suspensa temporariamente.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004;
II - o Decreto nº 8.125, de 21 de outubro de 2013;
III - o Decreto nº 8.460, de 26 de maio de 2015;
IV - o Decreto nº 10.017, de 17 de setembro de 2019; e
V - o Decreto nº 10.075, de 18 de outubro de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Maria Laura da Rocha
DECRETO Nº 12.481, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Institui a Política Marítima Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Marítima Nacional - PMN, a ser implementada
de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal,
direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. A União orientará os entes federativos para que considerem
a PMN em seus planejamentos e suas ações.
Art. 2º A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:
I - do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que
se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;
II - das ilhas costeiras e oceânicas;
III - das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei
nº 9.966, de 28 de abril de 2000; e
IV - de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e
o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite
exterior da plataforma continental brasileira;
II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância
associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a
segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;
III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada
dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos,
na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o
desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades
costeiras e dependentes dos recursos marinhos;
IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores,
de origem natural ou antrópica;
V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do
mar, ou que serve à navegação no mar;
VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser
humano ou que esse realiza no mar;
VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e
das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;
VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do
mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de
desenvolvimento econômico, tecnológico e social;
IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar
militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as
operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;
X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do
cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou
ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de
interesse nacional; e
XI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de
Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º São princípios da PMN:
I - a defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os
recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental
brasileiras;
II - a garantia da segurança no mar e nas águas interiores;
III - o desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à
conservação dos serviços ecossistêmicos;
IV - o respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País;
V - o incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar,
especialmente no Atlântico Sul;
VI - a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento
da economia azul;
VII - o estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores
no País para atuação no transporte aquaviário;
VIII - o estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com
respeito à igualdade de gênero, e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação
e de violência; e
IX - a garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada
pelos pescadores.
Art. 5º São objetivos da PMN:
I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças
nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à
proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;
b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de
Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;
c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;
d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à
prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; e
e) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o
disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;
II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário
internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações
estratégicas:
a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo
com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;
b) atuação
proativa nacional
em organismos
e foros
internacionais
relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;
c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em
especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;
d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na
Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; e
e) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por
meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de
27 de outubro de 1986;
III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º,
conforme as seguintes orientações estratégicas:
a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis
pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios
à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;
b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços
relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos
ambientes marinho e fluviolacustre;
c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e
reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades
humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e
fluviolacustre;
d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos
sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; e
e) fortalecimento da consciência situacional marítima;
IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona
costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento
nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes
orientações estratégicas:
a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;
b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às
ações dela decorrentes;
c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as
atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; e
d) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis
educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos
ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;
V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e
a
participação
de mão
de
obra
brasileira,
inclusive
da mulher,
nas
atividades
desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes
orientações estratégicas:
a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam
eficientes,
seguras,
tecnologicamente 
inovadoras,
ambientalmente
sustentáveis,
competitivas e integradas aos demais modais de transporte;
b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de
transporte;
c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos
públicos na armação nacional;
d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;
e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; e
f) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à
inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos
ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;
VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da
manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte
de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas
cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;
b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à
pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos
inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; e
c) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em
tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial
nacional;
VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e
marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:
a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de
capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;
b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional
relacionados
às atividades
desenvolvidas
nos
ambientes marinho,
costeiro ou
fluviolacustre e à segurança marítima;

                            

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