DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300155
155
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas
marítimas, marinhas e fluviolacustres;
d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional,
relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e
fluviolacustre; e
e) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos
tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial
sustentável;
VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos
ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações
estratégicas:
a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde
e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas
ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação
da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;
b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira,
especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;
c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies
exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;
d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de
seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos
princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; e
e) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade
marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;
IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de
recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível
com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações
estratégicas:
a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as
instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531,
de 26 de outubro de 2020;
b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos
vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos,
costeiros e fluviolacustres;
c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas
atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de
subsistência e da aquicultura familiar;
d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação
de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; e
e) estímulo ao planejamento e
ao ordenamento do espaço marinho,
observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança
adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de
ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; e
X - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais
que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao
empreendedorismo
e 
à
empregabilidade,
conforme
as 
seguintes
orientações
estratégicas:
a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos
bens patrimoniais da União;
b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas
interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em
unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as
normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;
c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização,
à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos
turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;
d)
promoção do
uso
sustentável
dos patrimônios
natural,
cultural,
arqueológico e histórico subaquático;
e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades
detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;
f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua
divulgação; e
g) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao
mar e às águas interiores e sua divulgação.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS
Art. 6º Na implementação da PMN pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública federal serão observadas:
I - a concorrência e a racionalidade das atividades econômicas relacionadas ao
uso do mar e às águas interiores;
II - as melhores práticas regulatórias relacionadas ao uso do mar e às águas
interiores;
III - a previsibilidade e a segurança jurídica para a realização de investimentos
e a expansão da economia do mar e das águas interiores;
IV - a articulação interinstitucional para o aprimoramento do planejamento, da
execução, do monitoramento e da avaliação das ações;
V - a compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas
públicas destinadas às atividades marítimas e marinhas;
VI - a promoção da integração e da articulação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios de forma sistêmica, coordenada e associada, para
estimular a participação da iniciativa privada; e
VII - a avaliação de cenários prospectivos e recepção de outras normas
compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Ministro de Estado da Defesa poderá expedir atos complementares
necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 668, de 2 de junho de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e
considerando o que consta do Processo nº 00688.002164/2024-75, resolve expedir, nesta
data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, com
a seguinte redação:
Enunciado: I. Na cessão de uso de imóvel administrado pela União e suas autarquias e
fundações, com a prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e
administrados, é admissível adotar o critério de julgamento de maior preço nas
modalidades pregão ou concorrência.
II. O objeto principal da cessão de uso é a remuneração pelo uso do bem público, sendo
o serviço de apoio meramente auxiliar.
III. Excepcionalmente podem ser usados justificadamente critérios de julgamento
relacionados ao objeto da atividade de apoio, desde que demonstrada que tal forma irá
melhor atender o interesse público almejado pela cessão onerosa.
Referência: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
Fonte: PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e
considerando o que consta do Processo nº 00725.000273/2023-83, resolve expedir, nesta
data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas (dispensas e
inexigibilidades de licitação) de pequeno valor e de baixa complexidade realizadas por
repartições públicas sediadas no exterior com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, salvo nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida
a respeito da juridicidade do procedimento de contratação e nos contratos que, em ato
específico, demandem análise do órgão de assessoramento jurídico.
Referência: Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021: art. 1º, §2º e art. 5º; Decreto-lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942, art. 22.
Fonte: Parecer n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 178, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre as competências, a estrutura e os
procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e
de Conciliação da Administração Pública Federal, e
dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015,
e no art. 2º, caput, inciso II, alínea 'c', item 7, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º
de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo 00688.001525/2022-02,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre as competências, a estrutura e os
procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal.
§ 1º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal, integrante da Consultoria-Geral da União, é o órgão responsável pela prevenção
e resolução de conflitos que envolvam pessoa jurídica de direito público da administração
pública federal, mediante o emprego de técnicas de resolução consensual de litígios.
§ 2º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal, sediada em Brasília-DF, realizará atividades de mediação:
I - diretamente, nos conflitos de âmbito nacional; e
II - de forma desconcentrada, por meio:
a) das Câmaras Locais de Conciliação; e
b) das Câmaras Locais de Conciliação de Referência.
§ 3º O disposto no § 1º não afasta a competência das demais unidades da
Advocacia-Geral da União na realização de acordos ou transações para prevenir ou
terminar litígios judiciais ou extrajudiciais, tais como:
I - a celebração de acordos, mediante negociação, destinados a encerrar ações
judiciais ou a prevenir sua propositura, relativamente a débitos da União no âmbito da
Procuradoria-Geral da União;
II - a celebração de acordos judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção
de recursos em ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
III - a transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e
fundações públicas federais, de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e
IV - a transação tributária prevista na Lei nº 13.998, de 14 de maio de
2020.
§ 4º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal
não realizará atividades de arbitragem.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal compete:
I - a resolução consensual, por meio de mediação, de conflitos entre:
a) órgãos públicos federais;
b) órgãos públicos federais e autarquias ou fundações públicas federais;
c) autarquias e fundações públicas federais;
d) órgãos ou autarquias ou fundações públicas federais e estados, Distrito
Federal, municípios ou respectiva autarquia ou fundação pública;
e) órgãos públicos federais, autarquias ou fundações públicas federais e
empresas públicas ou sociedades de economia mista federais; e
f) particular e órgão público federal, autarquia ou fundação pública federal, na
forma desta Portaria Normativa;
II - coordenar, orientar e supervisionar as Câmaras Locais de Conciliação e as
Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e

                            

Fechar