DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - mediar, quando demandada, tratativas destinadas à celebração de Termo
de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 1º Para fins do caput, não se incluem as controvérsias que somente possam
ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder
Legislativo, especialmente quando o procedimento de mediação envolver:
I - solução que substitua a necessidade de edição de lei;
II - atos de concessão ou de autorização referentes à exploração de bens ou
serviços; ou
III - operações financeiras de competência do Poder Legislativo.
§ 2º As vedações de que trata o § 1º não excluem a possibilidade de soluções
para o conflito que proponham a edição de leis ou de outros atos normativos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Disposições gerais
Art. 3º A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção;
II - Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação;
III - Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação:
IV - Câmaras Locais de Conciliação de Referência;
V - Câmaras Locais de Conciliação;
VI - mediadores; e
VII - apoio administrativo.
Seção II
Da Direção
Art. 4º À Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal compete:
I - gerir, planejar e orientar a execução de atividades relacionadas ao exercício
das competências previstas no art. 2º e ao funcionamento da estrutura organizacional da
Câmara;
II - aprovar pareceres:
a) pelo não cabimento da instauração do procedimento de mediação, de que
trata o art. 24;
b) de inadmissibilidade da mediação, de que trata o art. 29;
c) de encerramento por falta superveniente de voluntariedade, de que trata o
art. 22; e
d) de conformidade jurídica, de que trata o art. 48;
III - atuar como mediador ou comediador nos procedimentos considerados
estratégicos;
IV - manter interlocução com o Gabinete do Consultor-Geral da União;
V - propor ao Consultor-Geral da União os atos normativos necessários ao
exercício das competências previstas no art. 2º, bem como ao adequado funcionamento
da Câmara; e
VI - excepcionalmente, exercer qualquer atividade necessária ao adequado
direcionamento da Câmara, com o propósito de garantir seu funcionamento e o regular
trâmite dos procedimentos de mediação.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação
Art. 5º À Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação
compete:
I - analisar preliminarmente o cabimento da instauração dos procedimentos de
mediação com pedidos de instauração requeridos em Brasília-DF;
II - decidir sobre a concentração ou desconcentração de procedimentos de
mediação:
a) cujos pedidos de instauração tenham sido requeridos em Brasília-DF; ou
b) no caso de questionamentos dos mediadores das Câmaras Locais de
Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência;
III - distribuir os procedimentos de mediação entre os mediadores da Câmara
de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
IV - atuar como mediador ou comediador, conforme orientação do Diretor da
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
V - zelar pelo equilíbrio do acervo de procedimentos de mediação entre os
mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Fe d e r a l ;
VI - analisar a possibilidade de busca de soluções estratégicas para adoção em
casos cujos interessados ou natureza da controvérsia tenham semelhança;
VII - coordenar as ferramentas de gestão do conhecimento sobre os
procedimentos de mediação, as técnicas de negociação e as práticas recomendáveis no
âmbito da atividade de mediação;
VIII - gerir o Monitor CCAF e o Monitor CLCs a que se refere o Anexo I a esta
Portaria Normativa;
IX - substituir o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal em seus impedimentos, afastamentos e ausências;
X - assessorar o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal no exercício das competências previstas nos arts. 2º e
4º;
XI - analisar e decidir sobre casos em que a garantia de equidistância da
atuação dos mediadores seja questionada; e
XII - exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor da Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.
Seção IV
Da Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação
Art. 6º À Coordenação de
Gestão dos Procedimentos de Mediação
compete:
I - assessorar o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal e o Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de
Mediação no exercício das competências previstas nos arts. 2º e 4º;
II - substituir o Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de
Mediação em seus impedimentos, afastamentos e ausências;
III - atuar como mediador ou comediador, conforme determinação do Diretor
da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
IV - coordenar nacionalmente a atividade de mediação das Câmaras Locais de
Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, cabendo-lhe:
a) planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar suas atividades de
mediação;
b) estabelecer metas e acompanhar seu cumprimento;
c) dirimir divergências:
1. entre os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência;
2. entre os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e os
mediadores das Câmaras Locais de Conciliação; e
3. em outras situações que demandem uniformização de entendimentos; e
d) aprovar os pareceres de admissibilidade da mediação elaborados pelos
mediadores:
1. da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
2. das Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e
3. das Câmaras Locais de Conciliação;
V - opinar sobre a concentração ou desconcentração de procedimentos de
mediação;
VI - auxiliar os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e
das Câmaras Locais de Conciliação na atividade de interlocução com as demais unidades
da Advocacia-Geral da União nos estados, bem como no levantamento de casos que
possam ser objeto de procedimentos de mediação; e
VII - exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor da Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.
Seção V
Das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência
Art. 7º A atividade de mediação poderá ser realizada de forma
desconcentrada, por meio das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de
Conciliação de Referência, conforme disposto no art. 25 desta Portaria Normativa.
Art. 8º Às Câmaras Locais de Conciliação de Referência compete:
I - exercer atividade exclusiva de mediação em procedimentos de mediação no
Estado da Federação de sua competência;
II - sugerir à Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação, quando
entender como medida mais eficiente e adequada à solução estratégica de conflitos:
a) o deslocamento da condução
do procedimento de mediação de
competência das Câmaras Locais de Conciliação que lhes sejam vinculadas; e
b) a comediação nos procedimentos em trâmite nas Câmaras Locais de
Conciliação que lhes sejam vinculadas;
III - coordenar as Câmaras Locais de Conciliação de sua área de abrangência,
conforme referido no art. 9º desta Portaria Normativa, de modo a promover atuação
eficiente e uniforme;
IV - prestar apoio técnico às Câmaras Locais de Conciliação de sua região,
designadas por despacho do Consultor-Geral da União;
V - repassar orientações do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação
da Administração Pública Federal às Câmaras Locais de Conciliação de sua região;
VI - manter comunicação permanente com os mediadores das Câmaras Locais
de Conciliação de sua região; e
VII - receber por redistribuição processos de competência da Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, quando o número de
processo por mediador não estiver proporcional e equilibrado.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão ser realizadas de
forma virtual, com o auxílio de ferramentas tecnológicas institucionais.
Art. 9º As sedes das Câmaras Locais de Conciliação de Referência serão
indicados por ato do Consultor-Geral da União.
Art. 10. As Câmaras Locais de Conciliação:
I - serão criadas e extintas por ato do Consultor-Geral da União;
II - funcionarão nas Consultorias Jurídicas da União nos estados não indicadas
como Câmaras Locais de Conciliação de Referência pelo Consultor-Geral da União, nos
termos do art. 9º; e
III - exercerão atividade de mediação em procedimentos de âmbito local.
Seção VI
Dos mediadores
Art. 11. O mediador atuará nos procedimentos de mediação nos termos desta
Portaria Normativa e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 1º O mediador referido no caput deste artigo será:
I - membro integrante da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal;
II - membro em exercício nas Consultorias Jurídicas da União nos estados
referidos no art. 9º desta Portaria Normativa, designado para atuar nas Câmaras Locais
de Conciliação de Referência; e
III - membro em exercício nas Consultorias Jurídicas da União nos estados
designado para atuar nas Câmaras Locais de Conciliação.
Art. 12. O mediador com atuação nas Câmaras Locais de Conciliação e nas
Câmaras Locais de Conciliação de Referência será:
I - selecionado mediante análise curricular e entrevista prévia da Direção da
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
II - designado pelo Consultor-Geral da União.
III - subordinado administrativamente à Consultoria Jurídica da União no
Estado a que estiver vinculado por lotação ou exercício; e
IV - vinculado técnica e juridicamente à Câmara de Mediação e de Conciliação
da Administração Pública Federal.
§ 1º Na entrevista prévia de que trata o inciso I do caput, será avaliado o
perfil do candidato, sendo desejável que detenha as seguintes características:
I - proatividade;
II - resolutividade;
III - escuta ativa; e
IV - boa comunicação.
§ 2º Os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência terão
dedicação exclusiva à atividade de mediação.
§ 3º Os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação permanecerão com
atuação regular pela Consultoria Jurídica da União em que estiverem em exercício,
dedicando-se à atividade de mediação nos procedimentos que lhes forem distribuídos.
§ 4º Os Consultores Jurídicos da União nos estados poderão determinar a
redução de carga de processos para os mediadores com atuação nas Câmaras Locais de
Conciliação, caso a condução dos procedimentos impeça o regular desempenho das
atividades ordinárias no âmbito da respectiva Consultoria Jurídica da União.
Art. 13. O mediador fica impedido de:
I - atuar em procedimentos de mediação que envolvam órgão ou entidade em
que tenha atuado nos três anos anteriores ao seu ingresso na Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal ou nas Câmaras Locais de Conciliação de
Referência e Câmaras Locais de Conciliação;
II - integrar colegiados criados no âmbito de órgão ou entidade que seja parte
em procedimento de mediação sob sua condução; e
III - participar de reunião externa realizada por órgão ou entidade interessado
em tratar de conflito objeto de procedimento de mediação sob sua condução, salvo se
autorizado pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação.
Art. 14. O mediador deverá informar à Coordenação-Geral de Procedimentos
e Estratégias de Mediação qualquer circunstância que torne duvidosa sua equidistância
em relação a procedimento de mediação sob sua condução.
Art. 15. O mediador poderá solicitar a colaboração de assistentes técnicos com
expertise em área de conhecimento específico quando for essencial para a atividade de
mediação.
Parágrafo único. O assistente técnico deverá ser servidor público integrante da
administração pública federal e não atuará como mediador ou comediador.
Art. 16. O mediador não tomará decisões no curso do processo em
substituição à vontade dos interessados.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não impede o mediador de
oferecer, na condução do procedimento de mediação, por meio de técnicas de
negociação e mediação, opções aos interessados para facilitar o fechamento do
acordo.
Art. 17. São deveres do mediador:
I - tratar os interessados com urbanidade e equidistância;
II - assegurar aos interessados igualdade de participação e de manifestação no
procedimento de mediação;
III - utilizar técnicas apropriadas em todas as fases procedimentais;
IV - zelar pela oralidade e eficiência do procedimento e pela sua razoável
duração;
V - conduzir todo o procedimento de mediação, inclusive as reuniões
preliminares, preparatórias, de mediação e de fechamento; e
VI - elaborar o Planejamento Estratégico da Conciliação - PEC e a execução das
tarefas que lhe forem atribuídas, com o objetivo de concluir o procedimento de mediação
em até cento e oitenta dias.

                            

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