DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VII
Do apoio administrativo
Art. 18. Ao apoio administrativo compete:
I - organizar as reuniões e agendas dos mediadores;
II - preparar e expedir ofícios da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal;
III - atribuir tarefas aos mediadores conforme determinação da Direção da
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
IV - auxiliar a Direção e os mediadores na gestão:
a) do acervo de procedimentos no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU -
Sapiens; e
b) das informações gerenciais constantes no Monitor CCAF e no Monitor CLCs
a que se refere o Anexo I a esta Portaria Normativa;
V - lavrar termo de encerramento dos procedimentos de mediação; e
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor, pelo
Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, pelo Coordenador de
Gestão dos Procedimentos de Mediação ou pelos mediadores.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 19. Os procedimentos de mediação serão conduzidos pela Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal de forma direta ou
desconcentrada, nos termos do art. 1º, § 2º, desta Portaria Normativa.
Art. 20. A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal poderá receber requerimentos de instauração de procedimento de mediação
formulados pelos seguintes legitimados:
I - Advogado-Geral da União e titulares dos órgãos de direção superior, de
execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;
II - Ministros de Estado;
III - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais;
V - autoridades máximas federais que representam os órgãos da União e das
autarquias e fundações públicas federais desconcentrados nos estados da Federação;
VI - dirigentes máximos de empresas públicas e sociedades de economia mista
federais;
VII - Governadores, Prefeitos e Procuradores-Gerais dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios;
VIII - dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas estaduais e
municipais;
IX - Presidentes das Casas Legislativas da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios;
X - Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público;
XI - membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública;
XII - particulares em conflitos que envolvam a discussão de débitos ou créditos
com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por intermédio de
associações, sindicatos e confederações que:
a) estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; ou
b) detenham contratos administrativos com pessoas jurídicas de direito
público da administração pública federal, quando se tratar de questões envolvendo seu
equilíbrio econômico-financeiro; e
XIII - particulares em conflitos relativos a direitos coletivos, difusos ou
individuais homogêneos com pessoas jurídicas de direito público da administração pública
federal, nas hipóteses previstas na Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, e na Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Serão admitidos requerimentos
de autoridades delegatárias dos
legitimados referidos no caput.
§ 2º Os particulares, ainda que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos
XII e XIII do caput, poderão requerer a instauração do procedimento de mediação,
quando tiverem seu direito restringido ou prejudicado em razão de conflito abrangido na
competência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal,
nos termos do art. 2º desta Portaria Normativa.
Art. 21. O procedimento de mediação é constituído pelas seguintes fases:
I - fase de admissibilidade, que compreende:
a) a apresentação à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal de requerimento de instauração de procedimento de mediação por
qualquer um dos legitimados referidos no art. 20;
b) a análise preliminar de cabimento;
c) a análise preliminar sobre concentração ou desconcentração;
d) a distribuição;
e) a realização de reuniões preliminares ao juízo de admissibilidade do
requerimento de instauração de procedimento de mediação; e
f) o juízo de admissibilidade do requerimento de instauração de procedimento
de mediação pela Câmara competente;
II - fase de negociação mediada, que compreende:
a) a análise dos interesses e riscos envolvidos;
b) a realização de reuniões preparatórias e de mediação;
c)
a
elaboração,
pelos interessados,
de
propostas
ou
contrapropostas
mútuas;
d) a realização de reunião de fechamento; e
e) a lavratura de minuta de termo de conciliação, quando houver acordo; e
III - fase de conformidade, que compreende:
a) a elaboração de manifestação sobre a legalidade e a vantajosidade do
acordo;
b) a autorização prévia e expressa das autoridades competentes para
assinatura de acordo, nos termos do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997;
c) a anuência expressa referida no art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140, de 26 de
junho de 2015, quando cabível;
d) a elaboração, pelo mediador, de parecer de conformidade jurídica;
e) a aprovação do parecer pelo Diretor da Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal; e
f) a assinatura do termo de conciliação e a respectiva homologação por ato do
Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação.
§ 1º As reuniões referidas no inciso I, alínea 'e', e no inciso II, alíneas 'b' e 'd',
do caput, deverão ser reduzidas a termo, com resumo sintético do teor do debate e
indicação de futuras providências.
§ 2º Caso as reuniões sejam realizadas por meio de plataforma virtual, o
mediador poderá atestar a presença dos interessados, dispensando-se as assinaturas.
§ 3º Após a assinatura do termo de conciliação, referida no inciso III, alínea
'f', do caput, será dada ciência aos interessados sobre o encerramento do procedimento
de mediação.
Art. 22. O procedimento de mediação poderá ser encerrado a qualquer
momento, quando:
I - os interessados:
a) não demonstrarem atitude colaborativa para a busca do consenso, o que
equivalerá à desistência tácita de sua participação no procedimento; ou
b) não respeitarem a confidencialidade sobre manifestações, reconhecimentos
sobre fatos ou documento preparado unicamente para os fins da mediação;
II - não se justificarem novos esforços para a obtenção do consenso, seja por
declaração do mediador ou por manifestação de qualquer dos interessados, necessárias à
viabilidade do acordo; ou
III - houver perda do objeto.
§ 1º Nos casos de conflitos encerrados sem acordo que envolvam órgãos e
entidades da administração pública federal, o Advogado-Geral da União poderá dirimir a
controvérsia jurídica, nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, vinculando os órgãos e as entidades envolvidos.
§ 2º Para fins do caput, o encerramento deverá ser fundamentado em
parecer,
aprovado
pela
Direção
da
Câmara de
Mediação
e
de
Conciliação
da
Administração Pública Federal, arquivando-se o procedimento por meio do respectivo
termo.
§ 3º Os interessados serão cientificados do encerramento do procedimento de
mediação referido neste artigo.
Seção II
Da admissibilidade
Subseção I
Do requerimento
Art. 23. O requerimento para a instauração de procedimento de mediação
deverá ser elaborado pelos legitimados previstos no art. 20 desta Portaria Normativa, de
forma escrita, por meio físico ou eletrônico, e conterá:
I - a exposição mínima dos fatos e de seus fundamentos, especificando:
a) pontos controvertidos;
b) se a demanda está judicializada;
c) se há procedimento em curso no âmbito do Tribunal de Contas, da
Controladoria-Geral da União ou do Ministério Público para tratar da matéria;
d) se já foi firmado TAC sobre a matéria; e
e) a existência de ações de improbidade administrativa;
II - a indicação dos interessados potencialmente envolvidos no conflito,
demonstrando envolver órgão ou entidade pública federal;
III - a demonstração de tentativa de resolução administrativa do conflito, por
qualquer meio, sem êxito;
IV - os dados e os contatos dos representantes que participarão das tratativas
conciliatórias para fins de recebimento de comunicações físicas ou eletrônicas; e
V -
a data e
a assinatura do
requerente legitimado ou
de seu
representante.
§ 1º O requerente poderá juntar cópia de documentos que complementem as
informações do pedido.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser:
I - endereçado ao correio eletrônico ccaf@agu.gov.br;
II - protocolado em qualquer das unidades da Advocacia-Geral da União; ou
III - protocolado por meio eletrônico diretamente no Sapiens.
§ 3º As Câmaras Locais de Conciliação e as Câmaras Locais de Conciliação de
Referência deverão informar o recebimento dos pedidos de instauração de procedimento
de mediação à Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação.
§ 4º O apoio administrativo dará ciência da entrada de pedidos de instauração
de procedimento de mediação à Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de
Mediação e adotará as providências necessárias para atualizar o Monitor CCAF e o
Monitor CLC´s de que trata o Anexo I a esta Portaria Normativa.
Subseção II
Da análise do cabimento, da concentração e da distribuição
Art. 24. Protocolado o requerimento, será verificado se a solicitação foi
instruída nos termos do art. 23.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada:
I - pelo Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, para
pedidos recebidos em Brasília-DF ou pelo correio eletrônico ccaf@agu.gov.br; ou
II - pelo mediador local ou pela coordenação da Câmara Local de Referência,
para pedidos recebidos nas demais unidades da Federação.
§ 2º Caso se constate a necessidade de complementação do requerimento,
será solicitado ao requerente a juntada de outros dados e informações, em prazo
estabelecido de comum acordo.
§ 3º Após a análise nos termos do caput e do § 1º deste artigo, o
Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação poderá negar seguimento ao
requerimento de instauração por razões de:
I - falta ou insuficiência na documentação mesmo após solicitação;
II - incompetência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação
de Referência;
III - inexistência ou superação do conflito; e
IV - manifesta inviabilidade de tratativas conciliatórias, especialmente por:
a) existência de evidente óbice jurídico intransponível;
b) histórico de precedentes negativos de procedimentos semelhantes com a
parte requerida; e
c) outros elementos que evidenciem a impertinência da atuação da Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal no pleito.
§ 4º A negativa de seguimento referida no § 3º deverá ser fundamentada em
parecer, aprovado pela Direção, com posterior encerramento do procedimento por meio
do respectivo termo.
Art. 25. Admitido o requerimento, será realizado o exame de concentração ou
desconcentração do procedimento:
I - pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, para
os pedidos recebidos em Brasília-DF ou pelo correio eletrônico cgu.ccaf@agu.gov.br; ou
II - pelos mediadores locais ou das Câmaras Locais de Conciliação de
Referência, que sugerirão deslocamento à Coordenação-Geral de Procedimentos e
Estratégias de Mediação, por intermédio da Coordenação de Gestão dos Procedimentos
de Mediação, para os pedidos recebidos nas demais unidades da Federação.
§ 1º A concentração do procedimento deverá ser adotada quando a questão
controvertida tiver repercussão nacional, ocasião em que a mediação deverá ser
distribuída aos mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal.
§ 2º A desconcentração do procedimento deverá ser adotada quando a
questão controvertida não tiver repercussão nacional, ocasião em que a mediação deverá
ser distribuída aos mediadores das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais
de Conciliação de Referência.
§ 3º A distribuição dos procedimentos entre Câmaras Locais de Conciliação e
Câmaras Locais de Conciliação de Referência será decidida pela Coordenação de Gestão
dos Procedimentos de Mediação.
§ 4º A Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação poderá
determinar a condução do procedimento em comediação:
I - entre Câmaras Locais de Conciliação;
II - entre Câmaras Locais de Conciliação e Câmaras Locais de Conciliação de
Referência; e
III - entre Câmaras Locais de Conciliação de Referência e mediador da Câmara
de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, após deliberação da
Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação.
§ 5º Caso seja constatada a necessidade de concentração ou a conveniência
da desconcentração após o procedimento já ter sido iniciado por outro mediador, a
Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação poderá, mediante deliberação
da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação:
I - deslocar para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal ou para Câmara Local de Conciliação ou Câmara Local de Conciliação de
Referência, caso avalie não haver prejuízo na alteração; ou
II - determinar a condução em comediação.
Art. 26. A distribuição de procedimentos de mediação será efetivada no
Sapiens mediante despacho da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de
Mediação, observando-se os seguintes critérios:
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