DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300158
158
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - proporcionalidade do quantitativo ideal de procedimentos de cada
mediador conforme respectivo tempo de efetivo exercício na Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal;
II - não distribuição de procedimentos que demandem providências imediatas
a mediadores nos cinco dias anteriores a férias ou em afastamentos legais;
III -
excepcionalidade da redistribuição
de procedimentos
entre os
mediadores;
IV - progressividade gradual na correção de desequilíbrios temporários entre o
quantitativo ideal e efetivo dos mediadores; e
V
-
adoção de
ferramentas
de
registro
e transparência
acerca
dos
quantitativos dos mediadores.
§ 1º Em casos excepcionais e estratégicos, o Diretor da Câmara de Mediação
e de Conciliação da Administração Pública Federal, poderá:
I - avocar os procedimentos de mediação, conforme a relevância e a
sensibilidade político-administrativa dos conflitos submetidos à Câmara;
II - determinar que a distribuição dos procedimentos de mediação seja feita ao
Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação e ao Coordenador de
Gestão dos Procedimentos de Mediação.
§ 2º A Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação
poderá, excepcionalmente, distribuir procedimento para mediador específico, em razão de
expertise na matéria ou de relacionamento com os interessados.
§ 3º A distribuição em razão de expertise na matéria, referida no § 3º, poderá
ser efetivada entre os mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal e de suas Câmaras Locais de Conciliação ou Câmaras Locais
de Conciliação de Referência.
§ 4º Caso a expertise seja constatada após o procedimento já ter sido iniciado
por outro mediador, a Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação
poderá:
I - redistribuir, caso avalie não haver prejuízo na alteração; ou
II - determinar a condução em comediação.
§ 5º Serão corrigidos gradualmente, conforme sejam requeridas novas
instaurações de procedimentos de mediação, eventuais desequilíbrios nos quantitativos
ideais e efetivos de cada mediador em razão de:
I - distribuição ou redistribuição por expertise na matéria, referida nos §§ 3º e 5º;
II - não distribuição de procedimento que exigiria providências imediatas para
mediador em iminência de férias ou afastado, nos termos do disposto no inciso II do caput; ou
III - entrada em exercício de novo mediador.
§ 6º Para a garantia de adoção de providências imediatas em períodos de
férias ou afastamentos legais, a Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de
Mediação definirá, por meio de despacho, os substitutos eventuais dos mediadores da
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e de suas
Câmaras Locais de Conciliação e Câmaras Locais de Conciliação de Referência.
Subseção III
Das reuniões preliminares e do juízo de admissibilidade
Art. 27. Após o recebimento da distribuição, o mediador poderá realizar
reuniões preliminares com os interessados, com o objetivo de:
I - esclarecer e delimitar o objeto do conflito;
II - identificar a necessidade de participação de outros interessados e
colaboradores;
III - aferir a voluntariedade dos envolvidos em conciliar e a viabilidade de
formulação de propostas;
IV - esclarecer sobre o procedimento de mediação e atuação do mediador;
V - formular estratégias para solução do conflito; e
VI - verificar a capacidade negocial dos participantes da reunião.
§ 1º O mediador poderá a qualquer tempo:
I - solicitar documentos ou informações adicionais aos interessados e
colaboradores; e
II - sugerir ao Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação:
a) a concentração ou desconcentração do procedimento;
b) a atuação em comediação com outro mediador; e
c) a redistribuição por expertise, de que trata o art. 26, § 3º.
§ 2º Para fins deste artigo, reuniões preliminares são aquelas realizadas,
preferencialmente, de forma unilateral, com o objetivo de aferir os requisitos de
admissibilidade do procedimento de mediação.
Art. 28. No juízo de admissibilidade, o mediador deverá verificar:
I - a legitimidade do requerente de instauração de procedimento de
mediação;
II - se o conflito para o qual se busca resolução é de competência da Câmara
de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, nos termos do art.
2º;
III - se há voluntariedade dos interessados em participar do procedimento de
mediação; e
IV - se é viável a apresentação de propostas pelos envolvidos para formulação
de acordo.
Art. 29. Atendidos os objetivos a que se refere o art. 27, o mediador emitirá,
mediante parecer, juízo de admissibilidade do procedimento de mediação, nos termos do
art. 34, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 1º O parecer de admissibilidade será aprovado pelo:
I - mediador da Câmara Local de Conciliação de Referência de sua área de
abrangência, no caso de parecer elaborado por mediador local; ou
II - pelo Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, no
caso de parecer elaborado pelos mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de
Referência ou
pelos mediadores
da Câmara
de Mediação
e de
Conciliação da
Administração Pública Federal.
§ 2º Quando opinar pela inadmissibilidade do procedimento, o parecer será
submetido à aprovação pelo Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal.
Art. 30. O procedimento de mediação será considerado instaurado somente
após aprovado o juízo positivo de admissibilidade.
§ 1º O juízo positivo de admissibilidade suspende a prescrição, a qual retroage
à data de formalização do pedido de instauração do procedimento de mediação.
§ 2º A suspensão da prescrição perdurará durante todo o procedimento de
mediação até assinatura do termo de conciliação ou, ainda, no caso de:
I - não se justificarem novos esforços para obtenção de consenso, após a
lavratura de termo de encerramento de procedimento de mediação e respectiva ciência
aos interessados; ou
II - haver controvérsia jurídica submetida ao Advogado-Geral da União, após
esta ser dirimida e for dado ciência aos interessados, nos termos do art. 53 desta Portaria
Normativa.
§ 3º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá
observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
Art. 31. Após a aprovação do parecer de admissibilidade, os interessados serão
notificados.
Seção III
Da negociação mediada
Subseção I
Da análise de risco, das reuniões preparatórias, de mediação
e de fechamento e da formulação de propostas
Art. 32. Aprovado o parecer de admissibilidade, caberá ao mediador adotar as
providências conciliatórias pertinentes, podendo:
I - auxiliar os interessados:
a) na análise de risco;
b) na formulação de proposta; e
c) no fechamento de acordo; e
II - realizar reuniões preparatórias, de mediação e de fechamento.
§ 1º O auxílio na análise de risco consistirá na identificação de possíveis
consequências fáticas e jurídicas de eventuais alternativas que desconsiderem o alcance
de acordo.
§ 2º O auxílio na formulação de proposta consistirá na:
I - identificação dos interesses envolvidos na negociação;
II - criação de opções de negociação alternativa;
III - formulação de critérios que legitimem a proposta a ser ofertada, visando
facilitar a convergência entre os interessados; e
IV - estabelecimento de possíveis limites para negociação após troca inicial de
propostas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, as reuniões serão:
I - preparatórias, preferencialmente unilaterais com cada um dos interessados,
com o objetivo de preparação para as reuniões de mediação ou de fechamento;
II - de mediação propriamente ditas, com a presença de todos os interessados, com
o objetivo de oferecimento de proposta e contraproposta para fechamento do acordo; e
III - de fechamento do acordo, com a presença de todos os interessados, com
o objetivo de construção das cláusulas do acordo, mediante elaboração da minuta do
termo de conciliação.
Subseção II
Da minuta de termo de conciliação
Art. 33. Caso as tratativas resultem na possibilidade de acordo, o mediador
elaborará, em conjunto com os interessados, a versão final da minuta do termo de
conciliação, que será submetida a exame de validação pelos interessados.
Parágrafo único. O termo de conciliação terá caráter:
I - final, quando se proponha a resolver o conflito de forma definitiva;
II - parcial, quando resolver apenas parte do objeto central do conflito; ou
III - incidental, quando constituir instrumento preparatório para a solução final
ou parcial, solucionando eventual questão alheia ao objeto central do conflito que impeça
o prosseguimento das tratativas conciliatórias.
Art. 34. O termo de conciliação deverá conter os seguintes elementos:
I - identificação e qualificação de todos os interessados que subscreverem o
acordo;
II - forma de cumprimento do acordo;
III - valores expressos em moeda corrente nacional, quando se tratar de
obrigação pecuniária;
IV - prazo de cumprimento das obrigações;
V - declaração de que constitui título executivo extrajudicial, na forma do art.
32, § 3º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e de que, quando homologado
judicialmente, constituirá título executivo judicial; e
VI - cláusula que estipule o modo como serão tratadas eventuais divergências
futuras, quando a questão debatida ou a solução pactuada envolver relações que se
prolongarão no tempo.
Seção IV
Da conformidade
Subseção I
Da manifestação sobre a legalidade e a vantajosidade do acordo
Art. 35. Após a conclusão da minuta do termo de conciliação, os interessados
elaborarão manifestação sobre a vantajosidade e a legalidade do acordo.
§ 1º A manifestação sobre a vantajosidade do acordo deverá demonstrar os
benefícios e a conveniência de sua celebração, podendo também abordar os seguintes
aspectos:
I - incerteza quanto a eventual êxito no caso de:
a) submissão da questão à decisão judicial; ou
b)
encaminhamento ao
Advogado-Geral
da
União para
resolução
da
controvérsia, nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e
do art. 53 desta Portaria Normativa;
II - potencial prejuízo decorrente do tempo necessário à efetivação de solução
alternativa;
III - possibilidade de o acordo ensejar forma menos gravosa para cumprimento
da obrigação; ou
IV - possibilidade de consolidação de precedente positivo para futuras
negociações.
§ 2º A manifestação sobre a vantajosidade poderá ser elaborada pelo órgão
de assessoramento jurídico ou pela área técnica competente.
§ 3º A manifestação sobre a legalidade deverá contemplar, dentre outros,
aspectos atinentes à juridicidade do acordo e à análise de risco processual.
Subseção II
Das autorizações para assinatura do acordo e da anuência expressa
Art. 36. Após a elaboração dos pareceres, o mediador orientará as empresas
públicas dependentes, os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública
federal a obterem as autorizações para assinatura do termo de conciliação.
Art. 37. Conforme disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no Decreto
nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e na Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, os
acordos celebrados no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal deverão ser autorizados pelas autoridades de que trata esta Subseção.
Art. 38. O mediador deverá se certificar de que tenha havido, previamente à
assinatura do acordo, autorização pelo dirigente máximo da empresa, em conjunto com
o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, caso a demanda, judicializada ou não,
envolva:
I - obrigação de fazer ou não fazer; ou
II - créditos ou débitos com limite de:
a) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para empresa pública dependente de
menor porte, nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; ou
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais empresas públicas
dependentes.
Parágrafo único. O mediador deverá se certificar de que tenham sido
cumpridas as regras próprias referentes a autorizações de acordos de empresas públicas
não dependentes, conforme disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no
respectivo estatuto ou contrato social.
Art. 39. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização
prévia pela Secretária-Geral de Contencioso no caso em que a demanda:
I - não tenha natureza fiscal; e
II - esteja judicializada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e envolva:
a) órgão da administração direta;
b) empresa pública dependente de menor porte, nas causas em que se
discutam créditos ou débitos com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

                            

Fechar