DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) demais empresas públicas dependentes, nas causas em que se discutam
créditos ou débitos entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
§ 1º Caso o acordo envolva órgão da administração direta e seja superior a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha
havido autorização prévia:
I - da Secretária-Geral de Contencioso; e
II - do Ministro de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997.
§ 2º Caso o acordo envolva empresa pública dependente e seja superior a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha
havido autorização prévia:
I - da Secretária-Geral de Contencioso;
II - do Ministro de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997; e
III - do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário
da área afeta ao assunto.
Art. 40. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização
prévia pelo Procurador-Geral da União no caso em que a demanda:
I - não tenha natureza fiscal; e
II - esteja judicializada, exceto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e envolva:
a) órgão da administração direta;
b) empresa pública dependente de menor porte, nas causas em que se
discutam créditos ou débitos com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
c) demais empresas públicas dependentes, nas causas em que se discutam
créditos ou débitos com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1º Caso o acordo envolva órgão da administração direta e cujos créditos ou
débitos sejam superiores a R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador
deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:
I - do Procurador-Geral da União; e
II - do Ministro de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997.
§ 2º Caso o acordo envolva empresa pública dependente e cujos créditos ou
débitos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador
deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:
I - do Procurador-Geral da União;
II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997; e
III - do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário
da área afeta ao assunto.
Art. 41. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização
prévia pelo Consultor-Geral da União no caso em que a demanda:
I - não tenha natureza fiscal; e
II - não haja litígio judicial em curso e envolva:
a) órgão da administração direta;
b) empresa pública dependente de menor porte, nas causas com valor entre R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
c) demais empresas públicas dependentes, nas causas com valor entre R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1º Caso o acordo envolva órgão da administração direta e cujos créditos ou
débitos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador
deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:
I - do Consultor-Geral da União; e
II - do Ministro ou da Ministra de Estado da área afeta ao assunto, na forma
da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 2º Caso o acordo envolva empresa pública dependente e cujos créditos ou
débitos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador
deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta:
I - do Consultor-Geral da União;
II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997; e
III - do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário
da área afeta ao assunto.
Art. 42. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização
prévia pela Procuradora-Geral Federal no caso em que a demanda, judicializada ou
não:
I - não tenha natureza fiscal; e
II - envolva autarquia ou fundação.
Parágrafo único. Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior
a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que
tenha havido autorização prévia e conjunta:
I - da Procuradora-Geral Federal; e
II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997.
Art. 43. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pelo
Procurador-Geral do Banco Central do Brasil no caso em que a demanda, judicializada ou não:
I - não tenha natureza fiscal; e
II - envolva o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior
a R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que
tenha havido autorização prévia e conjunta:
I - do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil; e
II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997.
Art. 44. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização
prévia pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional no caso em que a demanda,
judicializada ou não, tenha natureza fiscal.
Parágrafo único. Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior
a R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que
tenha havido autorização prévia e conjunta:
I - da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e
II - do Ministro da área afeta ao assunto.
Art. 45. O mediador deverá verificar, em seu parecer de conformidade, se as
competências das autoridades da Advocacia-Geral da União previstas nos arts. 39 a 44
desta Portaria Normativa foram subdelegadas.
Art. 46. Nos termos do art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, sem prejuízo do disposto nos arts. 38 a 45 desta Portaria Normativa, o acordo
necessitará de anuência expressa:
I - do juiz da causa, caso a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em
ação de improbidade administrativa; e
II - do Ministro Relator, caso exista decisão sobre a matéria no Tribunal de
Contas da União.
Art. 47. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
e do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, sem prejuízo do
disposto nos arts. 38 a 46 desta Portaria Normativa, caso o acordo envolva créditos ou
débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador
deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e expressa do:
I - Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, caso exista
interesse dos órgãos do Poder Legislativo na demanda;
II - Presidente de Tribunal ou do Conselho Nacional da Magistratura, caso
exista interesse do Poder Judiciário na solução da demanda;
III - Presidente do Tribunal de Contas da União, caso exista interesse deste
Tribunal na demanda;
IV - Procurador-Geral da República ou do Conselho Nacional do Ministério
Público, caso exista interesse do Ministério Público da União na demanda; e
V - Defensor Público-Geral Federal, caso exista interesse da Defensoria Pública
da União na demanda.
Subseção III
Do parecer de conformidade jurídica e da assinatura
Art. 48. Após a obtenção das autorizações para a assinatura do acordo, o
mediador deverá elaborar parecer de conformidade jurídica abordando a regularidade:
I - formal do procedimento;
II - do acordo e de sua forma de cumprimento;
III - dos pareceres de vantajosidade e de legalidade;
IV - das autorizações para a celebração do acordo; e
V - das competências das autoridades indicadas como signatárias do termo de
conciliação.
§ 1º O parecer de conformidade jurídica de que trata o caput será submetido
à aprovação do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal.
§ 2º Caso o mediador identifique vícios ou omissões sanáveis no exame de
conformidade jurídica, deverá solicitar as providências necessárias aos interessados.
§ 3º Caso os vícios ou omissões constatados no exame de conformidade
jurídica sejam insanáveis ou os interessados não atendam à solicitação para saneamento,
o mediador deverá sugerir o seu encerramento mediante parecer fundamentado, a ser
aprovado pela Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal, promovendo-se o arquivamento da mediação por meio do respectivo termo.
Art. 49. Após a aprovação do parecer de conformidade, o termo de conciliação
deverá ser assinado pelos representantes de cada um dos interessados.
Parágrafo único. A indicação de representante para firmar assinatura do termo
de conciliação observará as regras próprias de cada parte com relação à competência
para celebração de acordos.
Art. 50. O mediador poderá convocar reunião final com a presença dos
representantes indicados pelos interessados para a assinatura do termo de conciliação.
Art. 51. Após a assinatura do termo de conciliação, o apoio administrativo:
I - lavrará termo de encerramento;
II - dará ciência aos interessados; e
III - promoverá o arquivamento.
Seção V
Das providências acauteladoras
Art. 52. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1998, caso
exista risco iminente à efetividade do procedimento de mediação, o mediador poderá
auxiliar os interessados a acordarem a adoção de providência acauteladora adequada com
o objetivo de prevenir ou cessar o referido risco.
§ 1º A adoção de providência acauteladora poderá ocorrer em qualquer fase
do procedimento de mediação.
§ 2º Caso os interessados não cheguem a um consenso em relação à
providência acauteladora, não caberá ao mediador adotá-la.
§ 3º O juízo negativo de admissibilidade ou o encerramento do procedimento de
mediação sem conciliação extinguirá a providência acauteladora de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, os
conflitos que
não resultarem
em termo
de conciliação
deverão ser
encaminhados para o Advogado-Geral da União dirimir a controvérsia jurídica acaso
existente.
§ 1º O encaminhamento referido no caput deverá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
I - manifestação de não cabimento pela Coordenação-Geral de Procedimentos
e Estratégias de Mediação, na forma do art. 24;
II - manifestação de não admissibilidade pelo mediador, na forma do art. 29; e
III - insucesso das tratativas conciliatórias, nos termos do art. 22.
Art. 54. Nos termos do art. 36, § 2º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, na hipótese de a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência
de créditos da União, de suas autarquias e fundações, o Advogado-Geral da União poderá
dar conhecimento ao Ministro de Estado da Economia:
I - do termo de conciliação de que trata esta Portaria Normativa; e
II - do parecer que solucionou a controvérsia, nos termos do art. 53.
Parágrafo único. Para fins do caput, a Advocacia-Geral da União poderá
solicitar ao Ministério da Economia a adequação orçamentária para quitação das dívidas
reconhecidas como legítimas.
Art. 55. O termo de conciliação, na hipótese de celebração de acordo,
constitui título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 32, § 3º, da Lei nº
13.140, de 26 de junho de 2015, e:
I -quando houver ação judicial, será submetido à homologação pelo juiz da
causa, constituindo título executivo judicial; ou
II -poderá ser submetido, na forma do art. 725, caput, inciso VIII, da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, à homologação judicial,
quando houver consenso entre os interessados e se entenda pela necessidade de tornar
o termo de conciliação plenamente exequível.
Art. 56. As informações gerenciais da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal serão registradas em sistema de monitoramento próprio,
conforme disposto no Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 57. O detalhamento das rotinas administrativas, tarefas e atividades a
serem lançadas no Sapiens, a fim de atender ao fluxo definido nesta Portaria Normativa,
deverá estar disponível na página da Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal na intranet.
Art. 58. A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes
Leal priorizará a oferta de cursos de capacitação para aperfeiçoamento do desempenho
nas atividades de mediação e negociação.
Art. 59. O Consultor-Geral da União poderá expedir normas complementares
para o desempenho das atividades conciliatórias, podendo, especialmente:
I - alterar a área de abrangência das Câmaras Locais de Conciliação de
Referência, conforme art. 9º; e
II - alterar o Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 60. A Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º Fica delegada ao Consultor-Geral da União a competência para, no
âmbito de suas atribuições, desde que não haja litígio judicial em curso, autorizar a
realização de acordos ou transações em trâmite na Câmara de Mediação e de Conciliação
da Administração Pública Federal ou no Tribunal de Contas da União que envolvam:
....................................................................................................................." (NR)
Art. 61. A Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IX - Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Fe d e r a l :
a) Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação; e
b) Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação;
......................................................................................................................" (NR)
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