DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300160
160
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 19. As competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da
Câmara
de
Mediação
e
de Conciliação
da
Administração
Pública
Federal
serão
disciplinados em Portaria Normativa específica." (NR)
Art. 62. Ficam revogados:
I - a Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007;
II - a Portaria AGU 1.099, de 28 de julho de 2008;
III - a Portaria AGU nº 990, de 16 de julho de 2009;
IV - a Portaria AGU nº 576, de 16 de dezembro de 2019;
V - o Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007;
VI - os incisos I a VII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 19 e o art. 20 da
Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021;
VII - inciso IV do art. 1º da Portaria CGU nº 5, de 16 de março de 2010; e
VIII - as seguintes Ordens de Serviço do Diretor da Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal:
a) nº 1, de 15 de março de 2019;
b) nº 2, de 14 de agosto de 2019;
c) nº 3, de 12 de setembro de 2019;
d) nº 4, de 29 de novembro de 2019; e
e) nº 1, de 23 de janeiro de 2020.
Art. 63. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
REGISTRO DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO
E DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 1º
O procedimento de mediação
será tramitado no
Sapiens em
expediente criado exclusivamente para esse fim.
Art. 2º Para os fins do disposto nos arts. 25 e 26 desta Portaria Normativa, a
distribuição no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e das Câmaras Locais de
Conciliação observará o seguinte:
I - a distribuição de procedimentos iniciados no ano corrente será proporcional
ao tempo de atividade do mediador no mesmo ano, descontados, inclusive, os períodos
de férias e de outros afastamentos legais;
II - a distribuição dos procedimentos de mediação na Câmara de Mediação e
de Conciliação da Administração Pública Federal será feita mediante despacho do
Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação, o qual designará o mediador a
quem o feito será atribuído; e
III - será mantida e disponibilizada aos mediadores planilha de distribuição,
que conterá discriminação dos quantitativos ideais para cada mediador e os
procedimentos efetivamente distribuídos.
§ 1º Será providenciada a abertura de tarefa no Sapiens ao mediador
designado, bem como a anotação devida na planilha de distribuição e no Monitor
C C A F.
§ 2º O acervo inicial de procedimentos atribuídos ao mediador, assim que
ingressar ou retornar à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal, será a quantidade total dos procedimentos de mediação em tramitação no dia 31
de dezembro do ano anterior ao ingresso, dividida proporcionalmente pelo número de
mediadores em exercício na unidade e levando-se em conta o critério do art. 26, §
2º.
§ 3º
O acervo inicial poderá
ser constituído por
redistribuição de
procedimentos ou por procedimentos novos, total ou parcialmente.
§ 4º Na hipótese de afastamento acima de sessenta dias ou definitivo, poderão
ser redistribuídos os processos que necessitem de medidas emergenciais, de modo a aguardar
o retorno do Mediador afastado ou o ingresso de novo Mediador, que receberá o acervo
legado por redistribuição, com observância do quantitativo inicial referido no § 2º.
§ 5º Os quantitativos efetivos
para cada Mediador serão atualizados
continuamente, a fim de refletir o quantitativo ideal de distribuição, sendo eventuais
distorções corrigidas de modo gradual, evitando-se redistribuições por esse motivo.
Art. 3º As principais informações relacionadas aos procedimentos de mediação
serão anotadas em base de dados própria, denominada:
I - Monitor CCAF, para procedimentos em trâmite na Câmara de Mediação e
de Conciliação da Administração Pública Federal e nas Câmaras Locais de Conciliação de
Referência; e
II - Monitor CLC, para procedimentos em trâmite nas Câmaras Locais de Conciliação.
§ 1º Os monitores referidos no caput conterão as seguintes informações:
I - número único do processo;
II - nome dos interessados;
III - resumo do conflito;
IV - nome do mediador que recebeu a distribuição;
V - situação atual do procedimento e respectivo complemento;
VI - duração do procedimento; e
VII - datas:
a) da solicitação de instauração do procedimento no âmbito da Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
b) da distribuição a um dos mediadores;
c) do exame de admissibilidade;
d) do exame de conformidade;
e) do termo de conciliação; e
f) do encerramento.
§ 2º O registro das informações previstas no caput será coordenado pela
Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação.
Art. 4º Nos campos de situação referidos no art. 3º, caput, inciso V, deverão
constar pelo menos os seguintes registros:
I - procedimento em exame de admissibilidade: fase inicial desde o protocolo
do pedido de abertura do procedimento conciliatório;
II - procedimento admitido: quando aprovado parecer de admissibilidade do
procedimento;
III - conflito solucionado: quando ocorrer o encerramento do procedimento
com os seguintes desfechos:
a) resolução mediante termo de conciliação, na hipótese de homologação de
acordo formal entre os interessados; e
b) resolução sem termo de conciliação, quando a resolução do conflito for
influenciada pela atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais
de Conciliação, mas sem necessidade de firmar acordo formal;
IV - conflito solucionado parcialmente: quando ocorre o encerramento do
procedimento com a resolução parcial:
a) mediante termo de conciliação, quando homologado acordo formal entre os
interessados, com conflito parcialmente solucionado; ou
b) sem termo de conciliação, quando a resolução parcial do conflito for
influenciada pela atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais
de Conciliação, mas sem necessidade de firmar acordo formal;
V - conflito não solucionado:
quando ocorrer o encerramento do
procedimento sem solução do conflito, pelas seguintes situações:
a) incompetência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais
de Conciliação:
b) falta de interesse na mediação por quaisquer dos interessados;
c) quando os interessados não são capazes de formular opções de propostas
legitimáveis para solução do conflito por meio de autocomposição;
VI - conflito não configurado: quando do exame dos relatos dos envolvidos se
constatar a ausência de controvérsia a ser mediada pela Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal, pela das Câmaras Locais de Conciliação de
Referência ou pelas Câmaras Locais de Conciliação;
VII - perda de objeto: quando a solução do conflito ocorreu independentemente
da atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das
Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais de Conciliação;
VIII - procedimento desconcentrado para as Câmaras Locais de Conciliação de
Referência ou para as Câmaras Locais de Conciliação: quando o procedimento se iniciou
na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, mas passou
a ser conduzido por aquelas;
IX - procedimento concentrado para a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal: quando o procedimento se iniciou nas Câmaras Locais de
Conciliação de Referência ou nas Câmaras Locais de Conciliação, mas passou a ser conduzido
pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e
X - encaminhamento indevido: em caso de erro do protocolo ou de envio indevido
de processos administrativos ou expedientes não relacionados com pedido de mediação.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 385, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de
2023, e o que consta do processo nº 21018.001742/2025-08, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 150/2025 o(a) Médico(a) Veterinário(a) ALICE
BARBOSA DOS SANTOS TORRES LUCINDO, inscrita no CRMV-ES sob o n° 03860-VP, para fins
de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo,
conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do
Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 94, DE 30 DE MAIO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de
junho de 2013 e o que consta no processo SEI 21024.011503/2024-98, resolve
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CARLOS HENRIQUE CARAVIERI DOS
SANTOS, inscrito no CRMV-MT sob nº 8003, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para
trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais
nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da
Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de
Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário GEOVANNI DE ASSIS SILVA, inscrito no
CRMV-MT sob nº 7984, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito
intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais nos
municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão
de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato
Grosso, observadas as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação..
LENY ROSA FILHO
PORTARIA Nº Nº 95, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de
junho de 2013 e o que consta no processo SEI 21024.009378/2023-75, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ARIANA BONOMO MURCA, inscrita no
CRMV-MT sob nº 4130, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito
intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais nos
municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão
de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado
de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LENY ROSA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA SFA-MS/MAPA Nº 37, DE 28 DE MAIO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura no Estado do Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023,
e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do
processo 21026.000824/2025-28, resolve:
Art. 1° Habilitar o médico veterinário JOHN LAYNO ELIAS FERREIRA, inscrito no
CRMV-MS sob o nº 09216-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito
intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço
de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da
Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, observando as
normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO
PORTARIA SFA-MS/MAPA Nº 37, DE 28 DE MAIO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura no Estado do Mato Grosso
do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo
21026.001100/2025-00, resolve:
Art. 1° Habilitar a médica veterinária BIANCA CORREIA DA SILVA,
inscrito no CRMV-MS sob o nº 08897-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal
- GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos
municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e
Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal
de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, observando as normas e
dispositivos legais em vigor.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO

                            

Fechar