DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 23 DE MAIO DE 2025
Nº 130 - Processo nº 53500.051877/2019-11
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 68/2025/AF (SEI nº 13587741), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para:
a.1) descaracterizar a infração ao art. 35 do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
a.2) reduzir, nos termos da fundamentação, a multa definitiva na infração ao art.
35 do RGC para:
a.2.1) R$ 29.411,46 (vinte e nove mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e
seis centavos) em relação ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; e,
a.2.2) R$ 23.022,09 (vinte e três mil, vinte e dois reais e nove centavos) em
relação ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC;
b) rever, de ofício, o valor da multa definitiva para a infração ao art. 18 do RGC
no SCM e elevá-la para R$ 268.054,27 (duzentos e sessenta e oito mil, cinquenta e quatro
reais e vinte e sete centavos); e,
c) consolidar o valor total das multas fixadas neste processo em R$ 1.403.631,63
(um milhão, quatrocentos e três mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três
centavos).
Nº 131 - Processo nº 53500.002921/2020-94
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 67/2025/AF (SEI nº 13563514), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para revisar o Despacho Decisório nº
154/2022/COQL/SCO (SEI nº 8993102), para aplicar:
a) sanção de advertência, em razão do descumprimento aos arts. 22; 25, § 1º;
26, § 1º; e ao art. 7º c/c os arts. 16, § 3º, II; 17, § 3º; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e
21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação
Multimídia - RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011; e,
b) multa, no valor total de R$ 39.586,40 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta
e seis reais e quarenta centavos), em razão do descumprimento aos arts. 12; 22, § 1º; e ao
art. 7º c/c os arts. 16, § 3º, II; 17, § 3º; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos
do RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.
Nº 132 - Processo nº 53566.000414/2023-02
Recorrente/Interessado: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC. CNPJ nº
09.168.704/0001-42
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 2/2025/CL (SEI nº 13651956), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 133 - Processo nº 53500.079355/2024-32
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 49/2025/DD (SEI nº 13653641), integrante deste acórdão, aplicar
multa diária, pelo descumprimento do prazo de execução de item do cronograma previsto
na Cláusula 10.5, alínea a, do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1/2022 (SEI nº
7874286), referente à satisfação de seus clientes do Serviço Móvel Pessoal - SMP,
mensurada por meio do nível do Índice de Qualidade Percebida - IQP, no valor de R$
686.509,48 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e nove reais e quarenta e oito
centavos), nos termos das Cláusulas 6.1 e 6.3 do TAC nº 1/2022, bem como dos arts. 17, §
1º, inciso III, 25 e 26 do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta - RTAC.
Nº 134 - Processo nº 53500.026842/2012-69
Recorrente/Interessado: IPTEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ
nº 06.963.041/0001-60
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 57/2025/DD (SEI nº 13658002), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 27 DE MAIO DE 2025
Nº 140 - Processo nº 53542.001844/2023-10
Recorrente/Interessado: AMERICANAS S.A. CNPJ nº 00.776.574/0006-60
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 58/2025/DD (SEI nº 13661419), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) aplicar à Recorrente multa no valor de R$ 82.244,38 (oitenta e dois mil,
duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), por descumprimento ao art. 83,
I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019.
Nº 141 - Processo nº 53500.209271/2015-49
Recorrente/Interessado: SETE MEIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 10.943.095/0001-30
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 16/2025/CL (SEI nº 13652836), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 142 - Processo nº 53524.007018/2011-51
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 4/2025/CL (SEI nº 13652164), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 143 - Processo nº 53500.030616/2023-35
Recorrente/Interessado: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT. CNPJ nº 06.102.961/0001-93 e
nº 11.369.542/0001-52
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 71/2025/AF (SEI nº 13600956), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) receber as Cartas CNX 160/2024, de 2 de dezembro de 2024, e CNX 166/2024,
de 20 de dezembro de 2024, da CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL, e o Ofício ABRINT nº
31/2024, de 29 de novembro de 2024, da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE
INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT, como exercício do direito constitucional de
petição e indeferir os pedidos constantes dessas manifestações.
Nº 144 - Processo nº 53500.026536/2021-13
Recorrente/Interessado: TRANSIT DO BRASIL S.A. CNPJ nº 02.868.267/0001-20
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 80/2025/AF (SEI nº 13657150), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento; e,
b) reformar, de ofício, o valor da multa aplicada de R$ 441.229,71 (quatrocentos
e quarenta e um mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavo) para R$
117.489,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais).
Nº 145 - Processo nº 53500.026810/2012-63
Recorrente/Interessado: FAROLBR NETWORKS LTDA. CNPJ nº 04.145.679/0001-68
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 63/2025/VA (SEI nº 13630485), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 146 - Processo nº 53500.017194/2020-60
Recorrente/Interessado: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 66.970.229/0001-
67
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 52/2025/VA (SEI nº 13418845), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, exclusivamente para proceder aos seguintes ajustes:
a.1) desconsiderar as infrações ao Regulamento de Gestão de Qualidade da
Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RGQ-STFC, aprovado pela Resolução nº
605, de 26 de dezembro de 2012, relativas ao período compreendido entre 23 de julho de
2018 e 17 de dezembro de 2019, quando a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. preenchia
os requisitos para sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte - PPP, na forma
estabelecida no art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela
Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018; e,
a.2) retificar a Receita Operacional Líquida - ROL empregada para o cálculo da
multa, de modo que essa guarde relação com o serviço em que se identificaram as
irregularidades apuradas; e,
b) como resultado das medidas descritas nas alíneas "a.1" e "a.2", rever a
decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 103/2022/COQL/SCO (SEI nº 8468839),
de 30 de junho de 2022, a fim de retificar a sanção pecuniária para R$ 6.380,00 (seis mil,
trezentos e oitenta reais), em razão do cometimento das infrações aos arts. 13, 16, 19, 20 e
21, todos do RGQ-STFC, mantendo-se as sanções de advertência originalmente aplicadas.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS
DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATOS DE 2 DE JUNHO DE 2025
Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional:
Nº 6.095 - Processo nº 53504.005296/2025-15: JOSE ROBERTO AUREGLIETTI, CPF nº
***.681.588-**.
Nº 6.096 - Processo nº 53504.005300/2025-37:
WILBIS WILSON PAULO, CPF nº
***.522.278-**.
Nº 6.097 - Processo nº 53504.005373/2025-29: AVIATE ESCOLA DE AVIACAO LTDA, CNPJ nº
44.373.535/0001-83.
Nº 6.098 - Processo nº 53504.005378/2025-51: GRACILIANO DA SILVA SANTOS, CPF nº
***.467.968-**.
Nº 6.099 - Processo nº 53504.005452/2025-30: MARCELO DOS SANTOS, CPF nº
***.440.268-**.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 6.102, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Processo nº 53504.005450/2025-41: Extingue, por renúncia, a autorização
outorgada à ANTONIO BURANELLO, CPF nº ***.115.108-**, para explorar o Serviço de
Interesse Restrito e declara notificado o desinteresse para exploração de todas as
modalidades de serviço associadas à autorização ora extinta, bem como a extinção das
outorgas de uso das radiofrequências associadas.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 6.105, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Processo nº 53504.005476/2025-99: Extingue, por cassação, a autorização
outorgada à LIMPA FOSSA E DESENTUPIDORA SANTO AUGUSTINHO LTDA ME, CNPJ nº
05.137.812/0001-05, para explorar o Serviço de Interesse Restrito e declara notificado o
desinteresse para exploração de todas as modalidades de serviço associadas à autorização
ora extinta, bem como a extinção das outorgas de uso das radiofrequências associadas.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATOS DE 2 DE JUNHO DE 2025
Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços
de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional:
Nº 6.110 - Processo nº 53504.005314/2025-51: WAGNER DE PAIVA CASADEI, CPF nº
***.130.778-**.
Nº 6.111 - Processo nº 53504.005352/2025-11: RICARDO KAZUO FUDIMURA, CPF nº
***.609.628-**.
Nº 6.112 - Processo nº 53504.005383/2025-64: ROBSON DUARTE LACERDA, CPF nº
***.031.708-**.
Nº 6.113 - Processo nº 53504.005407/2025-85: FILIPE TORRES, CPF nº ***.972.018-
**.
Nº 6.114 - Processo nº 53504.005409/2025-74: ADRIANO RODRIGUES DA FONSECA, CPF
nº ***.146.798-**.
Nº 6.115 - Processo nº 53504.005413/2025-32: OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS
ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.273.009/0001-52.

                            

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