DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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179
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .China
.Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.
.206,04
. .China
.Handan Iron & Steel Group Co. Ltd.
.206,04
. .China
.Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd.
.206,04
. .China
.Angang Steel Company Limited.
.184,49
. .China
.Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.
.184,49
. .China
.Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd
.184,49
. .China
.Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd.
.184,49
. .China
.Qingdao Sino Steel Co. Ltd.
.184,49
. .China
.Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd
.184,49
. .China
.Shenzhen Sm Parts Co Ltd
.184,49
. .China
.Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.
.184,49
. .China
.Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.
.184,49
. .China
.Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.
.184,49
. .China
.Demais Empresas
.226,58
. .Rússia
.JSC Severstal
.118,5
. .Rússia
.Demais Empresas
.207,43
Fonte: Resolução CAMEX nº 2, de 2018.
Elaboração: DECOM.
3. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, em seu art. 3º, decidiu-se por suspender, por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez por igual
período, a exigibilidade das medidas de defesa comercial, em razão de interesse público.
4. Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 97, de 7 de dezembro de 2018, com vistas à prorrogação, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro
de 2019, da suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 2018.
5. Por fim, após condução de nova avaliação de interesse público e considerando a conclusão de ausência de fato superveniente que fundamentasse a reaplicação dos direitos
antidumping, as medidas incidentes sobre as importações de laminados a quente originárias da China e da Rússia foram definitivamente extintas pela Resolução GECEX nº 5, de 15 de janeiro
de 2020, publicada no D.O.U., de 17 de janeiro de 2020.
1.1.2. Da investigação de subsídios acionáveis e da avaliação de interesse público anteriores para China
6. Em 21 de novembro de 2016, publicou-se a Circular SECEX nº 69, de 18 de novembro de 2016, iniciando investigação para verificar a existência de subsídios acionáveis nas
exportações para o Brasil de produtos laminados a quente originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
7. Como resultado da investigação, em 21 de maio de 2018, publicou-se a Resolução CAMEX nº 34, determinando a aplicação, por até 5 (cinco) anos, de medidas compensatórias
definitivas sobre as importações brasileiras de produtos laminados a quente chineses, nos montantes abaixo especificados:
Medidas compensatórios definitivas - Resolução CAMEX nº 34, de 2018
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Medida Compensatória (US$/t)
.Medida 
Compensatória 
(ad
valorem*)
. .China
.Grupo Baosteel
.196,49
.45,10%
. .China
.Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
.196,49
.45,10%
. .China
.Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.
.196,49
.45,10%
. .China
.Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.
.196,49
.45,10%
. .China
.Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.
.196,49
.45,10%
. .China
.Angang Steel Company Limited.
.222,75
.51,30%
. .China
.Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.
.222,75
.51,30%
. .China
.Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd
.222,75
.51,30%
. .China
.Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd
.222,75
.51,30%
. .China
.Qingdao Sino Steel Co. Ltd.
.222,75
.51,30%
. .China
.Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd
.222,75
.51,30%
. .China
.Shenzhen Sm Parts Co Ltd
.222,75
.51,30%
. .China
.Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.
.222,75
.51,30%
. .China
.Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.
.222,75
.51,30%
. .China
.Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.
.222,75
.51,30%
. .China
.Grupo Bengang
.237,17
.54,70%
. .China
.Bengang Steel Plates Co. Ltd.
.237,17
.54,70%
. .China
.Demais empresas
.425,22
.104,30%
Fonte: Resolução CAMEX nº 34, de 2018.
Elaboração: DECOM.
8. Ainda por intermédio da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, a qual determinou a aplicação das medidas compensatórias, também se decidiu por suspender a exigibilidade de
tal medida de defesa comercial, em razão de interesse público, pelo prazo remanescente da medida compensatória.
9. Em 20 de outubro de 2022, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. protocolaram pleito de reaplicação da medida
compensatória suspensa por razões de interesse público, incidente sobre as importações de laminados a quente, originárias da China, nos termos da Resolução GECEX nº 34, de 21 de maio
de 2018.
10. Em 25 de outubro de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 493, de 24 de outubro de 2022, tornando público o pedido de reaplicação e abrindo prazo de 30 dias para o
recebimento de manifestações das partes interessadas acerca do pedido.
11. Após análise conduzida pelo DECOM, constatou-se o não cumprimento do §2º do art. 15 da Portaria SECEX nº13/2020, que estabelece a necessidade de se demonstrar fatos
supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior. Dessa forma, o pedido de reaplicação da medida compensatória foi
indeferido, por meio da publicação da Resolução GECEX nº 457, de 2023. Dessa forma, a medida foi extinta ao final de sua vigência, em 21 de maio de 2023.
1.2. Da petição
12. Em 30 de outubro de 2024, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("AMB"), Gerdau Açominas S.A. ("Gerdau") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), doravante
denominadas peticionárias, protocolaram, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e
de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de produtos laminados planos a quente, originários da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os
documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.002423/2024-81 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/MDIC nº
19972.002421/2024-91 (restrito).
13. Em 28 de março de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 2144, 2147 e 2148/2025/MDIC e do Ofício Circular nº 87/2025/MDIC (versões restritas) e Ofícios SEI nº 1960, 2140
e 2141/2025/MDIC e do Ofício Circular nº 86/2025/MDIC (versões confidenciais), solicitou-se às empresas peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes
da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para
resposta.
1.3. Da notificação sobre a petição instruída
1.3.1. China
14. Em 28 de maio de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº
3266/2025/MDIC e nº 3269/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente
processo.
1.4 Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
15. De acordo com as informações constantes da petição, além das peticionárias, as empresas Aperam Inox América do Sul S.A. ("Aperam Inox") e Companhia Siderúrgica Nacional
("CSN") também produziriam os produtos laminados planos a quente objetos da presente investigação. Essas empresas apresentaram carta de apoio à presente investigação, indicando seus
respectivos volumes de produção e de vendas, conforme abaixo:
Volumes de produção e de vendas - Aperam Inox e CSN (em número-índice de toneladas)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.Empresa
.Volume
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
. Aperam Inox
.Produção
.100,0
.35,9
.99,9
.268,7
.264,8
. .
.Vendas
.100,0
.34,6
.103,4
.259,3
.272,4
. CSN
.Produção
.100,0
.127,8
.131,3
.129,8
.127,8
. .
.Vendas
.100,0
.140,7
.116,6
.123,5
.112,6
Fonte: petição inicial
Elaboração: DECOM
16. Buscando confirmar as informações sobre os produtores nacionais de laminados planos a quente, o DECOM enviou, em 14 de janeiro de 2025, o Ofício SEI nº 284/2025/MDIC,
solicitando informações ao Instituto Aço Brasil (IABr) relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de produtos planos laminados a quente, bem como
informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais destes produtos.
17. Em 28 de janeiro de 2024, o IABr respondeu ao Ofício SEI nº 284/2025/MDIC informando que os produtores de laminados a quente que constam em seu banco de dados
e em suas publicações são a Aperam, a ArcelorMittal Tubarão, a Gerdau e a Usiminas. Esclarece-se que a CSN não consta do rol de empresas associadas ao IABr.
18. Dessa forma, verificou-se que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), a 100% do volume
produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção. Ademais, apurou-se que as empresas que forneceram dados para
a análise de dano representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5)
19. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Das partes interessadas
20. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores nacionais, os
produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, o Instituto Aço Brasil
(IABr) e o governo da China.
21. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período
de análise de dumping (P5).
22. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação

                            

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