DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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181
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. A ç o s - Fe r r a m e n t a
1. ABNT NBR 6180 - "Aços-ferramenta - Especificações" (Cobre os requisitos para aços-ferramenta usados em ferramentas
de corte e moldagem)
1. ASTM A681 - "Standard Specification for Tool Steel High-Carbon Cold-Work"
.
2. ABNT NBR 6899 - "Aços-ferramenta de alta velocidade - Especificações" (Aços de alta velocidade, utilizados em
ferramentas de corte rápido)
2. ASTM A600 - "Standard Specification for High-Speed Tool Steel"
.
3. ABNT NBR 7459 - "Aços-ferramenta - Métodos de ensaio para a determinação da dureza"
3. ISO 4957 - "Tool steels"
.
4. ABNT NBR 8392 - "Aço para ferramentas de trabalho a quente - Especificações"
4. ISO 4948 - "Classification of steels"
.
5. ABNT NBR 15120 - "Aço para ferramentas de trabalho a frio - Especificações"
5. ISO 4957 - "Tool steels"
.
6. ABNT NBR 6525 - "Aço para ferramentas de trabalho a quente - Ensaios de dureza"
6. DIN 1.2344 - "Hot work tool steels"
.
7. ABNT NBR 6025 - "Aço para ferramentas de corte - Ensaios de dureza e de resistência ao desgaste"
7. DIN 1.2311 - "Prehardened tool steels"
.
8. ABNT NBR 10011 - "Aços-ferramenta para conformação a frio - Requisitos e métodos de ensaio"
8. DIN 1.2601 - "Cold work tool steel"
.
9. ABNT NBR 10260 - "Aços-ferramenta para trabalho a quente - Requisitos e métodos de ensaio"
9. JIS G4401 - "Highspeed tool steels"
.
10. JIS G4403 - "Highspeed tool steels"
.
11. JIS G4404 - "Tool steels for general purpose"
.
12. BS 4659 - "Specification for tool steels"
.
13. AISI D2 - "Tool steel with high carbon content, good for high-wear applications"
.
14. AISI O1 - "Tool steel for general-purpose tools"
.
15. AISI M2 - "High-speed tool steel"
.
16. AISI T1 - "Tool steel for high-speed cutting tools"
.
17. BS EN ISO 4957 - "Tool steels"
. .
.
.18. EN 10083-3 - "Steels for quenching and tempering"
. Aços de Corte Rápido
1. ABNT NBR 6185 - "Aços de corte rápido (highspeed steel) - Especificações"
1. ASTM A600 - "Standard Specification for High-Speed Tool Steel"
.
2. ABNT NBR 10029 - "Aço para ferramentas de corte rápido - Propriedades e métodos de ensaio"
2. ASTM A751 - "Standard Test Methods, Practices, and Terminology for Chemical Analysis of Steel Products"
.
3. ABNT NBR 7531 - "Aços de corte rápido - Requisitos gerais"
3. ISO 4957 - "Tool steels" (aplica-se também aos aços de corte rápido)
.
4. ABNT NBR 15420 - "Aços para ferramentas de corte rápido - Determinação da resistência à oxidação em altas
temperaturas"
4. JIS G4403 - "Highspeed tool steels"
.
5. ABNT NBR 8307 - "Aços de corte rápido - Determinação da resistência ao desgaste"
5. DIN 1.3343 - "Highspeed steel"
.
6. ABNT NBR 14655 - "Aços de corte rápido para usinagem - Características e propriedades"
6. DIN 1.3243 - "Highspeed steel"
.
7. ABNT NBR 14222 - "Aço para ferramentas de corte rápido - Ensaios de dureza e resistência ao desgaste"
7. DIN 1.3355 - "Highspeed steel"
.
8. AISI M2 - "High-speed tool steel"
.
9. AISI T1 - "High-speed tool steel"
.
10. BS EN ISO 4957 - "Tool steels" (cobre também os aços de corte rápido)
.
11. JIS G4401 - "Highspeed tool steels"
.
12. UNS T11302 - "Highspeed tool steel"
.
13. EN 10012 - "Highspeed tool steels"
.
14. BS 4659 - "Specification for tool steels"
.
15. ISO 14343 - "Welding consumables - Wire electrodes and rods for welding of tool steels"
.
16. AISI M42 - "Highspeed steel with 8% cobalt for cutting tools"
. .
.
.17. DIN 1.3344 - "Highspeed steel"
Fonte: Resposta ao ofício de informações complementares
41. Sobre os principais usos e aplicações do produto objeto da investigação, as peticionárias relataram que os produtos laminados planos a quente são usualmente empregados
em aplicações estruturais, em vasos de pressão, na fabricação de tubos para gasodutos, oleodutos e produtos para prospecção de petróleo, bem como na indústria automotiva, na construção
civil, em máquinas, em equipamentos e em utilidades domésticas.
42. Por fim, as peticionárias informaram que, além das vendas diretas a clientes finais, os exportadores utilizam distribuidores independentes e trading companies como canais
de distribuição
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
43. Os produtos objetos da investigação são normalmente classificados nos subitens tarifários 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90,
7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10,
7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da NCM.
44. Insta pontuar que, diferentemente da investigação conduzida por este Departamento e encerrada com a publicação da Resolução CAMEX nº 2, de 2018, conforme detalhado
no item 1 deste documento, a presente investigação abarca produtos laminados plano a quente com largura inferior a 600 mm, que são usualmente classificados nos subitens 7211.13.00,
7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90 da NCM, que não foram objeto de apreciação àquela época.
45. Durante o período de análise de dano, as alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários acima enumerados foram definidas:
- Entre 1º de julho de 2019 e 31 de março de 2022: alíquota de 14%, para os subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00; alíquota de 12%, para os subitens 7208.10.00,
7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e
7211.90.90; e alíquota de 10%, para os subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10 (conforme Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada
no D.O.U. de 16 de dezembro de 2016, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017);
- Entre 1º de abril de 2022 e 31 de junho de 2022: alíquota de 12,6%, para os subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00; alíquota de 10,8%, para os subitens 7208.10.00,
7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e
7211.90.90; e alíquota de 9%, para os subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10 (conforme Resolução CAMEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada
no D.O.U. de 29 de novembro de 2021, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de abril de 2022);
- Entre 1º de julho de 2022 e 30 de setembro de 2023: alíquota de 9,6%, para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90; e alíquota de 8%, para o subitem 7208.39.10
(conforme Resolução CAMEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de junho de 2022; Resolução CAMEX nº
391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de setembro de 2022);
- Entre 1º de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023: alíquota de 10,8%, para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90; e alíquota de 9%, para o subitem 7208.39.10
(conforme Resolução CAMEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de junho de 2022, e Resolução CAMEX
nº 519, de 22 de setembro de 2023, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2023, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de outubro de 2023);
- Entre 1º de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2023: alíquota de 11,2%, para os subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00; alíquota de 9,6%, para os subitens 7208.10.00,
7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90; e alíquota de 8%, para os
subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10 e 7208.38.10 (conforme Resolução CAMEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022, cujos efeitos entraram
em vigor em 1º de junho de 2022 e Resolução CAMEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de setembro
de 2022);
- Entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de junho de 2024: alíquota de 12,6%, para os subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00; alíquota de 11,2%, para os subitens 7208.10.00,
7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90; e alíquota de 9,6%, para os
subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10 e 7208.38.10 (conforme Resolução CAMEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, cujos efeitos
entraram em vigor em 1º de setembro de 2022);
- Entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024: alíquota de 11,2%, para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90 e 7208.39.90; e alíquota de 9,6%, para o subitem 7208.39.10
(conforme Resolução CAMEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, cujos efeitos entraram em vigor em 1º de setembro de 2022);
- Entre 1º de junho de 2024 e 30 de junho de 2024: alíquota de 25%, para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10 e 7208.39.90, com cota trimestral (válida entre 1º
de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024) de 7.964 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 6.383 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 9.705,3 toneladas, com alíquota de 9%, e de 37.942
toneladas, com alíquota de 10,8%, respectivamente (conforme Resolução CAMEX nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2024, cujos efeitos entraram em
vigor em 1º de junho de 2024).
46. As alíquotas aplicáveis aos subitens no final de P5 estão resumidas no quadro abaixo.
.
.Item tarifário
.Descrição
.Alíquota aplicada em 30 de junho de
2024 (final de P5)
. .72
.Ferro fundido, ferro e aço
.
. .72.08
.Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente,
não folheados ou chapeados, nem revestidos.
.
. .7208.10.00
.- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
.11,2%
. .7208.2
.- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:
.
. .7208.25.00
.-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm
.11,2%
. .7208.26
.-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
.
. .7208.26.10
.Com um limite mínimo de elasticidade de 355 Mpa
.9,6%
. .7208.26.90
.Outros
.11,2%
. .7208.27
.-- De espessura inferior a 3 mm
.
. .7208.27.10
.Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa
.9,6%
. .7208.27.90
.Outros
.11,2%
. .7208.3
.- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:
.
. .7208.36
.-- De espessura superior a 10 mm
.
. .7208.36.10
.Com um limite mínimo de elasticidade de 355 Mpa
.9,6%
. .7208.36.90
.Outros
.11,2%
. .7208.37.00
.-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm
.25%*
. .7208.38
.-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
.
. .7208.38.10
.Com um limite mínimo de elasticidade de 355 Mpa
.9,6%
. .7208.38.90
.Outros
.25%*
. .7208.39
.-- De espessura inferior a 3 mm
.
. .7208.39.10
.Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa
.25%*
. .7208.39.90
.Outros
.25%*
. .7208.40.00
.- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
.11,2%
. .7208.5
.- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
.-
. .7208.53.00
.-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
.11,2%
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