DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Após a laminação, o produto é direcionado para o leito de resfriamento e posterior inspeção de toda a superfície (ambas as faces). O resfriamento é realizado através da
aplicação de sprays de água ao longo de todo o comprimento e largura da tira. A inspeção é realizada utilizando sensores baseados em câmeras, que identificam e classificam as
descontinuidades de superfície significativas e envia os dados para posterior análise estatística e de imagens. Caso a tira seja identificada como defeituosa, ocorre seu descarte parcial ou
desclassificação do material.
Por fim, o produto é bobinado nas "bobinadeiras", cintado e posteriormente identificado com etiquetas contendo informações de identificação da venda e produção.
iv. Acabamento
Parte da produção do laminador passa pelo laminador acabador, onde as bobinas seguem os seguintes processos: laminação de encruamento, rebobinamento, divisão de bobinas
(uma bobina grande vira duas menores), inversão de face, aparo de bordas e troca de diâmetro.
O laminador acabador é composto por um conjunto de cilindros, desbobinadeira e bobinadeira e tesouras, e os processos descritos acima são realizados a frio, ou seja, sem
reaquecimento da tira.
Os produtos que passam no laminador acabador são novamente bobinados, cintados e pesados ao terminar o processo, e posteriormente identificados com etiquetas contendo
informações de identificação da venda e produção.
[RESTRITO] 52. Por seu turno, a Usiminas relatou que, além das fases descritas, alguns de seus produtos passam por processos adicionais de acabamento, tais como encruamento
(leve redução com o objetivo de melhorar a planicidade do material e a estampabilidade do produto), decapagem (remoção dos óxidos) e, no caso das chapas, cortes transversais. Como
produtos finais, a Usiminas indicou as bobinas a quente, com espessura entre 1,5mm e 20mm e largura entre 715mm e 2.050mm; as bobinas a quente encruadas, com espessura até
6,5mm; as bobinas a quente decapadas, com espessura entre 1,5mm e 6,5mm e largura entre 715mm e 2.050mm; e as chapas a quente, com espessura inferior a 4,75mm, embaladas
em fardos. Ainda, a Usiminas destacou que suas vendas se destinam a consumidores industriais ou a distribuidores.
53. Além disso, a Usiminas indicou que utiliza normas próprias complementares às normas técnicas nacionais e internacionais, de forma a atender às especificações dos clientes.
[ CO N F I D E N C I A L ] .
54. Considerando as informações prestadas pelas empresas peticionárias, constatou-se que o processo produtivo das empresas envolve, em linhas gerais, etapas semelhantes
àquelas descritas no item 2.1 (preparação da carga, redução, refino e laminação).
2.3. Da similaridade
55. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
56. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que os tipos e as características
dos aços empregados nos produtos laminados planos a quente possuem as mesmas composições e são processados de maneira semelhante. Com efeito, os laminados planos a quente são
fabricados tanto no mercado doméstico brasileiro quanto em outros países observando-se normas técnicas internacionais, com processos determinados e com dimensões, materiais e
características padronizados.
57. O processo de produção do produto similar doméstico é similar ao dos produtores identificados chineses, podendo variar alguns parâmetros, tal como a utilização do carvão
mineral ou vegetal, o insumo para a produção do aço (sucata ou ferro) e a destinação da sucata/escória, conforme informações constantes da petição, de modo que não há diferenças
significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.
58. As normas internacionais padronizam a composição química, as propriedades mecânicas, as dimensões e as tolerâncias aceitáveis para o produto. Considerando-se o fato
de que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estão sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de
substituição entre esses produtos.
59. No que se refere aos usos e às aplicações dos produtos laminados planos a quente, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil,
sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1.
60. Por fim, conforme consta nos itens 2.1 e 2.2 e segundo as informações apuradas em investigações do mesmo produto conduzidas pelo DECOM, o produto objeto da
investigação seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: venda direta para clientes finais e ainda pelo intermédio de
distribuidores próprios ou independentes.
61. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, o minério de ferro e o carvão, além de alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo,
silício e manganês;
(ii) apresentam composição química similar, dependente da liga ou da norma técnica aplicável ao processo de produção. Dessa forma, os produtos apresentariam composição
química variável entre os limites estabelecidos na respectiva norma técnica;
(iii) exibem as mesmas características físicas, em chapas de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas de qualquer espessura, independentemente da largura;
(iv) possuem propriedades mecânicas similares quanto à elasticidade, à resistência e ao alongamento, de acordo com a aplicação específica correspondente;
(v) passam por etapas de redução, refino e laminação durante o processo de produção, as quais garantem a padronização de dimensões, de materiais e de características,
conforme a norma técnica aplicável;
(vi) prestam-se aos mesmos usos e aplicações, especialmente no setor automobilístico e de autopeças, na construção civil, em máquinas, em equipamentos e em utilidades
domésticas;
(vii) concorrem nos mesmos mercados, primordialmente considerando-se o preço, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratarem de produtos homogêneos cujas
especificações técnicas sujeitam-se a padrões internacionais; e
(viii) são comercializados por meio de venda direta para clientes finais e ainda pelo intermédio de distribuidores próprios ou independentes.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
62. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se, para fins de início da investigação, que os produtos laminados planos a quente são
o produto objeto da investigação, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
63. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento e
análise apresentada no item 2.3.
64. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir
a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
66. A indústria doméstica está composta, para fins de início da investigação, pelas empresas AMB, Gerdau e Usiminas, que representaram, no período de investigação de
dumping (P5), parcela relevante da produção nacional do produto similar ([RESTRITO]). A despeito de não serem peticionárias, conforme explicado no item 1.4 deste documento, a Aperam
Inox e a CSN forneceram carta de apoio à presente investigação, com a finalidade de compor a indústria doméstica, com base no disposto na Portaria Secex nº 171, de 9 de fevereiro de
2022, que regulamenta a elaboração de petições de investigações antidumping.
67. Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, o DECOM notificou, conforme indicado no item 1.4 deste documento, a entidade representativa das empresas
brasileiras produtoras de aço, o IABr. Em resposta, o IABr informou que os produtores de laminados a quente que constam em seu banco de dados e em suas publicações são a Aperam,
a ArcelorMittal Tubarão, a Gerdau e a Usiminas. Em consulta no sítio eletrônico da entidade representativa do setor, verificou-se que a CSN não consta no rol de associados.
68. Confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 5 deste documento, que nem todas as empresas produtoras nacionais
de laminados planos a quente importou os referidos produtos da China durante o período de análise de dano e, aquelas que importaram, o fizeram em volume pouco representativo em
relação à produção.
69. Em relação à empresa CSN, identificou-se nos dados de importação que a empresa importou laminados planos a quente [CONFIDENCIAL]. Considerando a estimativa de
produção apresentada pela empresa em sua carta de apoio à petição, observou-se que as importações da CSN representaram [CONFIDENCIAL] do volume de produção dessa empresa.
70. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado à Aperam e à CSN e, caso haja resposta julgada válida, tais produtores
poderão ser considerados como partes integrantes da indústria nacional.
71. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de produtos laminados planos a quente das empresas
AMB, Gerdau e Usiminas, que representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme quadro a seguir.
Produção de laminados planos a quente no Brasil - P5
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Produtor
.Volume de produção (t)
Representatividade
.AMB
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Gerdau
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Usiminas
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Aperam Inox
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.CSN
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.T OT A L
.[ R ES T R I T O ]
100,0%
Fonte: Petição inicial
Elaboração: DECOM
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
72. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
73. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de produtos planos laminados a quente originários da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
74. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo
de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores
chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para
avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será
adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
75. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos
chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas
suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de
dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento do setor produtivo de laminados planos a quente na China para fins do cálculo do valor normal
76. As peticionárias elencaram elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de produtos planos laminados a quente
na China.
77. Inicialmente, pontuou que o setor siderúrgico atuaria sob forte interferência estatal na China, não estando sujeito às condições de mercado. A interferência estatal seria
configurada pela existência de políticas prioritárias e específicas para o setor siderúrgico na China, pela estrutura e funcionamento do sistema bancário chinês e pela concessão pelo governo
chinês de diversos subsídios para empresas que produzem os aços laminados a quente.

                            

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