DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
617. Por todo o exposto, a partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se haver indícios suficientes de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
618. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping
e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
619. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços
de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
620. O volume das importações de laminados planos a quente da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao
mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou 2.636,1%, o que
representa incremento de [RESTRITO] toneladas. A variação mais relevante identificada dentre os períodos sob análise foi constatada de P4 para P5, intervalo no qual o volume das
importações da China aumentou 241,5% ([RESTRITO] toneladas), volume este que representa quase três quartos de todo o aumento do volume das importações da China verificado entre
P1 e P5.
621. Insta pontuar que as importações de laminados planos a quente não estiveram sujeitas à medida antidumping durante o período de análise de dano da presente
investigação, independentemente da origem.
622. Ainda, constatou-se que o volume das importações originárias da China passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado
brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado somente entre P4 e P5.
623. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de
[RESTRITO] p.p., de P1 a P5, e de [RESTRITO] p.p., de P4 a P5.
624. Em relação ao preço apurado para as importações da origem investigada do produto objeto da presente investigação, na condição CIF, averiguaram-se aumentos
sucessivos entre P1 e P3 (50,4%), mas nos períodos seguintes foram constatadas variações negativas de 7,8%, entre P3 e P4, e de 26,9%, entre P4 e P5. Notou-se que a variação negativa
mais intensa identificada em P5 ocorreu no mesmo período em que foi verificada a maior subcotação das importações da China em relação ao preço praticado pela indústria
doméstica.
625. De P1 para P2, constatou-se aumento de 42,3% no volume das vendas do produto similar doméstico no mercado interno, mesmo percentual apurado para a expansão
do mercado brasileiro. Desta sorte, de P1 para P2, a participação do volume das vendas destinadas ao mercado interno [RESTRITO] em relação ao mercado brasileiro e aumentou
[RESTRITO] p.p. em relação ao CNA.
626. Ainda em relação ao período entre P1 e P2, indica-se que a indústria doméstica aumentou em 22,2% o volume de produção dos laminados planos a quente, o que
ocasionou melhoria no grau de ocupação em [RESTRITO] p.p. e a diminuição dos estoques em -14,8% culminou na melhoria da relação entre os estoques e o volume de produção,
com a redução de [RESTRITO] p.p. no indicador. Para fazer frente ao aumento nos volumes das vendas e da produção, a indústria doméstica contratou mais empregados, tanto para
a área produtiva (24,1%) quanto para a área administrativa e comercial (27%). Entretanto, o aumento do número de empregados não gerou aumento na produtividade da indústria
doméstica, que reduziu 1,5%, e a massa salarial dos empregados das linhas de produção não acompanhou o aumentou experienciado na quantidade de empregados, reduzindo em 15,3%.
Por outro lado, a massa salarial dos empregados das áreas administrativa e comercial aumentou 10,3%, de P1 para P2.
627. Em relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, averiguou-se que a receita líquida com a venda dos produtos similares domésticos aumentou 74,3%, muito
embora o custo de produção tenha aumentado 23,8% e o custo do produto vendido tenha crescido 39,6%, o que gerou, na indústria doméstica, o incremento de 451,6% do resultado
bruto; de 8.114,5% do resultado operacional; de 882,3% do resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e de 663% do resultado operacional, exceto o resultado financeiro e
as outras despesas/receitas. Por seu turno, constatou-se melhoria em todas as margens de rentabilidade da indústria doméstica.
628. Destaca-se que P2 foi o período de pico dos volumes do mercado brasileiro e do CNA de laminados planos a quente, e das vendas internas, do consumo cativo e da
quantidade de empregados (áreas de produção e administrativa/comercial) da indústria doméstica, aliado ao menor custo unitário do produto vendido.
629. De P2 para P3, observou-se aumento de 118,9% no volume das importações brasileiras de laminados planos a quente da origem investigada, que foi seguida de aumento
no preço dessas transações de 36,4%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que, em P3, tais importações acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados, ou seja, inferiores
ao preço médio ponderado da indústria doméstica, que aumentou 29,1% no mesmo período. Como resultado do acréscimo do volume das importações das origens investigadas a preços
subcotados, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente. De outra forma, o volume das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, no mercado brasileiro e no CNA, ao mesmo tempo
em que o volume de tais vendas diminuiu 13,5%.
630. Constataram-se, nesse mesmo período, expansões nos volumes das exportações (337,5%), da produção (1,7%) e na receita líquida das vendas destinadas ao mercado
interno (36,4%), apesar da redução do volume dessas vendas.
631. Em se tratando dos indicadores financeiros apurados para o período de P2 a P3, notaram-se aumentos no preço (29,1%) e no custo de produção unitário (16,5%), o
que culminou no melhor período da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL].
632. Nesse contexto, de P2 para P3, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 39,3% no resultado bruto; 22,8% no resultado operacional;
21,2% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 43% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.
633. Assim, foi possível verificar que em P3 a indústria doméstica alcançou seus melhores resultados financeiros em toda a série analisada, pois constatou-se a maior receita
líquida total com a venda dos produtos planos laminados a quente no mercado interno, que foi obtida pelo maior preço praticado pela indústria doméstica (R$ [RESTRITO] /t), a despeito
da redução no volume dessas vendas.
634. No interregno seguinte, de P3 para P4, verificou-se que o volume das importações da China continuou a crescer (21,9%), em cenário de redução do preço, na condição
CIF (7,8%). Assim, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. da participação do volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, que perdeu espaço para as importações
da origem investigada ([RESTRITO] p.p.) e de outras origens ([RESTRITO] p.p.), e para as vendas internas de outras empresas produtoras de laminados planos a quente ([RESTRITO]
p.p.).
635. Observou-se a ausência de subcotação do preço das importações chinesas em P4. Entretanto, de P3 para P4, observou-se aumento do custo de produção da indústria
doméstica (6,1%) concomitante à redução do preço do produto similar (-13,3%), configurando-se, portanto, a supressão dos preços domésticos. Nesse sentido, observou-se redução de:
17,9% da receita líquida de vendas, 67,6% do resultado bruto, 83,5% do resultado operacional, 79,2% do resultado operacional, exceto resultado financeiro, e 70,9% do resultado
operacional, exceto resultado operacional e outras despesas.
636. Por fim, entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (241,5%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda
diminuíram seus preços (26,9%), a indústria doméstica aumentou suas vendas (3,9%), mas em volume aquém do incremento do mercado, de forma que sua participação diminuiu
[RESTRITO] p.p. em relação ao mercado [RESTRITO] p.p. em relação ao CNA. Ademais, observou-se contração do preço do produto similar (-13,3%), que ensejou a diminuição de 10%
da receita líquida de vendas da indústria doméstica. Rememora-se que em P5 foi verificada a maior subcotação apurada no período sob análise.
637. Ainda de P4 para P5, observou-se deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica, seguindo a trajetória de queda iniciada em P3. Constatou-se diminuição
de: 49,6% do resultado bruto, 86,7% do resultado operacional, 45,3% do resultado operacional, exceto resultado financeiro, e 59,9% do resultado operacional, exceto resultado
operacional e outras despesas. Insta pontuar que os resultados de P5 alcançaram o segundo pior patamar do período analisado, estando acima apenas dos resultados de P1.
638. Dessa forma, considerando-se as análises efetuadas neste documento, constatou-se que, no período compreendido entre P1 e P3, a indústria doméstica experienciou
melhoria em seus indicadores de vendas e de produção, que impactaram positivamente os indicadores financeiros, ao passou que se constatou já aumento do volume importado do
produto objeto da presente investigação originário da China, porém ainda em volumes absolutos pouco significativos até P2. Por outro lado, entre P3 e P5, sendo que de P4 para P5
tal condição foi ainda mais evidente, constatou-se cenário diverso, considerando que foram verificados aumento nos volumes das importações da China e redução no preço dessas
operações, o que ocasionou a expansão da participação do volume do produto chinês no mercado brasileiro e no CNA. Diante desse cenário, averiguou-se que a indústria doméstica
buscou manter o nível de suas vendas internas, em detrimento da redução do preço de seu produto similar, culminado na deterioração de seus indicadores financeiros. Rememora-
se que, em P5, período em que foi verificada a ocorrência de subcotação mais intensa, a indústria doméstica vivenciou o segundo pior resultado da série analisada, ficando atrás apenas
de P1.
639. Sobre a situação enfrentada pela indústria doméstica especificamente em P1, salienta-se que as peticionárias informaram que no período entre julho e dezembro de
2019 (primeira metade de P1), o Brasil estaria enfrentando dificuldades para acelerar a retomada da economia como um todo, o que teria impactado setores consumidores relevantes
dos produtos planos laminados a quente. O Instituto Aço Brasil teria classificado o mercado interno de produtos siderúrgicos como próximo da estagnação, como pode ser verificado
no trecho abaixo:
Contrariamente ao que ocorreu em 2018, quando houve crescimento do consumo aparente de produtos siderúrgicos de 8,6% com uma variação positiva do PIB de apenas
1,3%, em 2019, o consumo aparente recuou 1,1%, para 21,0 milhões de toneladas em um cenário de crescimento econômico igualmente baixo (1,1%).
Na verdade, a queda da atividade da indústria do aço é corroborada pela variação negativa de todas as macrovariáveis do setor. Diante de um mercado interno perto da
estagnação, as vendas internas recuaram 0,6% em 2019 frente a 2018 para 18,8 milhões de toneladas. As importações recuaram 1,7% para 2,4 milhões de toneladas. Com isso, o
coeficiente de importações no consumo aparente passou de 10,8% em 2018 para 10,4% em 2019.
(...) A queda da atividade da indústria do aço afastou ainda mais a recuperação dos patamares de 2013, considerado momento de pico da atividade do setor. As vendas
internas se encontraram, em 2019, 22,9% abaixo do nível de 2013. Já o consumo aparente ficou 25,1% inferior a 2013.
640. Adicionalmente, as peticionárias pontuaram que a segunda metade de P1 corresponderia ao primeiro semestre de 2020, período que foi marcado pelo ápice dos impactos
causados por medidas restritivas tomadas para o combate à Pandemia de COVID-19, que teriam estrangulado a demanda pelo produto naquele momento.
641. Por isso, à luz da conjuntura descrita acima, as peticionárias apresentaram entendimento de que o mercado brasileiro em P1 teria sido o mais baixo de toda a série
histórica, no qual a indústria doméstica teria registrado "resultados pífios, além de amargar margens bruta e operacionais muito ruins". Logo, concluíram que as receitas e os preços
praticados em P1 não seriam condizentes com uma operação saudável, e que, tão logo o mercado tenha dado os primeiros sinais de recuperação, ainda em P2, as importações da origem
investigada cresceram sucessivamente, tendo atingido o pico em P5.
642. Assim, considera-se, para fins de início da investigação, que os resultados alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em
decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19. A partir de P2,
as o impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica passa a ser mais evidente.
643. Com efeito, no período entre P2 e P5, constatou-se aumento do volume das importações da China em 811,3% e redução no preço dessas operações em -8,1%. Por
outro lado, o volume das vendas internas da indústria doméstica reduziu em -9,9% e o preço dessas vendas diminuiu -8,3%, o que resultou em contração da receita líquida com as
vendas internas da indústria doméstica em -12,6% e em redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).
644. Ainda, observou-se para o período entre P2 e P5, a ocorrência de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com as seguintes contrações: resultado
bruto em -77,3%, resultado operacional em -97,3%, resultado operacional, exceto o resultado financeiro, em -86,2%; e resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras
despesas/receitas, em -83,2%. Por seu turno, observaram-se as seguintes reduções nas margens de rentabilidade: [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, exceto resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas.
645. Por todo o exposto, conclui-se, para fins do início da investigação que, embora os outros fatores mencionados possam ter contribuído para a deterioração da situação
da indústria doméstica ao início da série analisada (P1), as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32
do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
646. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com
indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens
647. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de produtos planos laminados a quente, que o volume das importações oriundas das demais origens
aumentou em todos os períodos da investigação, com exceção de P2 para P3, quando tal volume reduziu em 17,4%. Assim, constatou-se crescimento do volume dessas importações
em 29,4%, de P1 para P5, com destaque para produtos os produtos originários da Coreia do Sul, da Venezuela e do Japão.
648. Dentre as demais origens não investigadas, citam-se as variações identificadas no volume das importações originárias do Japão e da Venezuela que aumentaram,
respectivamente, 1.706,6% e 865,1%, ao serem comparados os volumes de P5 em relação a P1. Apesar disso, constatou-se que o volume absoluto dessas importações representou 15,5%
das importações originárias da China, em P5 ([RESTRITO] toneladas).

                            

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