DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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210
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
649. Destaque-se que o volume das importações da origem investigada apresentou aumento acumulado de 2.636,1% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RESTRITO]
t, em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 29,4% nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t, em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam
a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %, contração de [RESTRITO] p.p.
650. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria
doméstica, pois constatou-se que o preço CIF do produto das outras origens ficou abaixo do preço da origem investigada em três períodos sob análise (P1, P2 e P4). Aqui, destaca-
se que, nos dois períodos em que o preço das importações das demais origens não investigadas ficou acima do preço das importações chinesas, houve a constatação da ocorrência
de subcotação do preço internado das importações da China.
651. O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços médios da indústria doméstica, adotando-se os mesmos critérios que foram empregados na
apuração da subcotação para as importações da origem investigada, conforme item 6.1.3.2 deste documento.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF (em número-índice de R$/t)
.100,0
.59,6
.37,7
.25,6
6,6
.Imposto de Importação (em número-índice de R$/t)
.100,0
.107,7
.59,1
.29,4
5,9
.AFRMM (em número-índice de R$/t)
.100,0
.59,1
.54,6
.53,7
9,8
.Despesas de Internação (em número-índice de R$/t)
.100,0
.59,6
.37,7
.25,6
6,6
.CIF Internado (em número-índice de R$/t)
.100,0
.61,8
.38,7
.25,9
6,6
.CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t)
.100,0
.47,3
.24,6
.16,1
4,3
.Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (em número-índice de R$
atualizados/t)
.100,0
.122,5
.158,2
.129,6
112,3
.Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
.(25.082,42)
.(9.053,02)
.(1.150,89)
.208,96
2.988,32
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
652. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em
P4 e P5.
653. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado,
especialmente entre os últimos dois períodos, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico.
654. No entanto, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas importações em relação às importações das origens investigadas, cujo volume representou, em
P5, 24% e o valor representou 25,7% do total importado, entende-se que não se pode excluir o nexo de causalidade entre as importações das origens investigadas e os indícios de
dano à indústria doméstica.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
655. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram diversas alterações nas alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7208.10.00,
7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00,
7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00.
656. Resumidamente, as alíquotas para esses subitens iniciaram P1 em 10% (subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10 da NCM) e em 14%
(demais subitens). No final de P3 (abril de 2022), tais alíquota foram reduzidas para 9% e 12,6%, respectivamente. No início de P4 (julho de 2022), houve nova redução dessas alíquotas,
agora para: 8% (7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10), 9,6% (subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90,
7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90,) e 11,2% (subitens 7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00). No
início de P5 (outubro de 2023), houve aumento das alíquotas que haviam sido reduzidas no início de P4: 9% (7208.39.10) e 10,8% (subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90). Em
meados de P5 (janeiro de 2024), identificou-se novo aumento das alíquotas, agora para: 9,6% (7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10); 11,2% (7208.10.00,
7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e
7211.90.90) e 12,6% (7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00).
657. Derradeiramente, identificou-se, no final de P5 (junho 2024), aumento da alíquota para 25% para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10 e 7208.39.90 da NCM,
com estabelecimento de cota trimestral (válida entre 1º de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024) de 7.964 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 6.383 toneladas, com alíquota
de 10,8%, de 9.705,3 toneladas, com alíquota de 9%, e de 37.942 toneladas, com alíquota de 10,8%, respectivamente.
658. Portanto, registra-se que as reduções do Imposto de Importação ocorreram até o início de P5 (setembro de 2023), período no qual foram constatados aumentos
sucessivos no volume das importações investigadas. Não obstante, verificou-se que a maior variação positiva no volume das importações provenientes da origem investigada se deu em
momento de aumento das alíquotas tarifárias em que são classificados os produtos planos laminados a quente.
659. A redução das alíquotas do Imposto de Importação entre P1 e o início de P5, detalhada no item 2.1.1 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens.
Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens.
660. Adicionalmente, o montante de subcotação apurado no item 6.1.3.2 deste documento afasta eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 em decorrência da redução do Imposto de Importação.
661. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de início da investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e os indícios
de dano à indústria doméstica.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
662. O mercado brasileiro de produtos planos laminados a quente apresentou aumentos em todos os períodos sob análise, com exceção de P3, quanto reduziu -13,2% em
comparação a P2. Assim, constatam-se aumentos de 42,3%, de P1 para P2, de 2,4%, de P3 para P4, e de 7,3%, de P4 para P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5),
o mercado brasileiro do produto aumentou 35,8%.
663. Não houve, portanto, contração da demanda de laminados planos a quente ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na
indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
664. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos produtos planos laminados a quente pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros,
tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
665. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Do desempenho exportador
666. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO]% e [RESTRITO] %, em P1 e em
P3, respectivamente, das vendas da indústria doméstica. Nos demais períodos sob análise, a participação das exportações nas vendas da indústria doméstica foi reduzida para
[RESTRITO]%, em P2, para [RESTRITO] %, em P4, e para [RESTRITO] %, em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, constatou-se que o volume de tais exportações diminuiu
-73,5% entre P1 e P5, passando a representar [RESTRITO] % das vendas da indústria doméstica em P5.
667. A redução das exportações do produto similar gera aumento de custo fixo, que, por sua vez, pode contribuir para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria
doméstica. Entretanto, insta pontuar que os custos fixos da indústria doméstica representaram em média [CONFIDENCIAL]% do custo de produção do produto similar de P1 a P5.
668. Dessa forma, em que pese os possíveis efeitos do desempenho exportador da indústria doméstica sobre os seus indicadores financeiros, estes não seriam capazes de
afastar a causalidade entre as importações chinesas e os indícios de dano constatados.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
669. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 8%,
entre P1 e P5, sendo que a maior expansão no indicador ocorreu em P3, quando a elevação ocorreu na ordem de 15,6%, ocasionada pelo aumento da produção (1,7%) aliado à redução
na quantidade de empregados (-12,1%).
670. Assim, não se pode atribuir os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais questões relacionadas à produtividade.
7.2.8. Do consumo cativo
671. Entre P1 e P5, constatou-se crescimento de 22,8% do volume do consumo cativo dos produtos planos laminados a quente pela indústria doméstica, direcionado para
a fabricação [CONFIDENCIAL], o que representa acréscimo de [RESTRITO] toneladas. Não obstante, apurou-se que a participação do volume do consumo cativo no CNA diminuiu
[RESTRITO] p.p., de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigadas lograram aumentar sua participação em [RESTRITO] p.p.
7.2.9. Da industrialização por encomenda (tolling)
672. Não houve industrialização por encomenda (tolling) por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
673. Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no mercado interno ou externo foi pontual e pouco representativa.
674. Destaque-se que a proporção das revendas em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica representou parcela ínfima (menos
de [CONFIDENCIAL]%) e foram observadas somente em P1 e em P2.
675. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos no mercado interno para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores
de dano.
7.2.11. Dos outros produtores nacionais
676. O volume das vendas dos outros produtores nacionais de produtos planos laminados a quente apresentou expansão no período analisado (P1 a P5), na ordem de 13,1%.
Analisando-se o volume dessas vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu crescimento de 40,3% que foi seguido de decréscimo de -16,9%, de P2 para P3. De P3 para P4, observou-
se novo aumento do volume dessas vendas (6,3%) e, de P4 para P5, constatou-se nova redução de -8,7%.
677. Insta pontuar que as vendas dos outros produtores nacionais se mostraram mais representativas que as importações investigadas em relação ao mercado braseiro e
ao CNA ao longo de todo o período analisado.
678. Isso posto, no que tange à participação das vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, é possível observar decréscimos dessa participação entre P1
e P3 ([RESTRITO] p.p.). Em P4, verificou-se aumento na participação dessas vendas no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), concomitante à perda de participação da indústria doméstica
de [RESTRITO] p.p. Ao menos de P3 para P4, portanto, os outros produtores nacionais parecem ter contribuído para o dano experenciado pela indústria doméstica. Ressalva-as, a esse
respeito, a ausência de dados de preço praticado por esses atores.
679. De P4 para P5, observou-se redução [RESTRITO] p.p. da participação das vendas dos outros produtores no mercado brasileiro. No mesmo intervalo, por sua vez, as
importações chinesas lograram aumentar sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p. Considerando os extremos da série, constatou-se retração de [RESTRITO] p.p. da participação
do volume de vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, movimento contrário àquele das importações chinesas, que aumentaram em [RESTRITO] p.p. sua
participação no mesmo mercado.
679. Pelo exposto, considera-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídos aos outros produtores
nacionais.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
680. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem
investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste
documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
681. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.

                            

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