DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 648.619
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0552979/2024.
Interessado: HECTOR LENY CARRION SALAZAR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art.
65 incisos III, IV da Lei 13.445/2017, Art. 234, incisos III, IV, V do Decreto 9.199/2017,
tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes no art. 5º
nos itens 4, 5, 6, 13 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 647.290
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0551912/2024.
Interessado: LAURA VICTORIA DENIS CARDOZO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, incisos III e IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos III e V do Decreto 9.199/2017,
tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º
e Itens 6 e 13, Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 647.078
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0551776/2024.
Interessado: WILLIAM ALBERTO ROJAS PENALOZA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art
233, parágrafo 2º, do Decreto 9.199/2017.
Código: 647.015
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0551739/2024.
Interessado: CELIA ALLDRIDGE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art
233, parágrafo 2º, do Decreto 9.199/2017.
Código: 646.946
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0551701/2024.
Interessado: INES MARIA CASTELLO GONZALEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do do
art. 65 inciso II da Lei nº 13.445/2017, do art. 234 inciso II do Decreto 9.199/2017, por
não ter apresentado os documentos constantes dos itens 10, 11 e 12 do Anexo I da
Portaria 623/2020.
Código: 646.916
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0551676/2024.
Interessado: IZZET OZTOVI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso III da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017, tendo em
vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e Item 13,
Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 646.875
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: nº 235881.0551645/2024.
Interessado: ANNE MARIE BLANC.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em
vista que a interessada não apresentou os documentos constantes dos itens 6 e 8  do
Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 644.790
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0550125/2024.
Interessado: DEOCLICIANA GOMES SOARES CASSAMA DE MATOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento dos Art.
65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso IV do Decreto 9.199/2017, tendo em
vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos itens 5 Anexo I
da Portaria 623/2020.
Código: 644.529
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0549977/2024.
Interessado: GIORYANA MICHELE MARQUEZ RODRIGUEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art.
70 da Lei nº 13.445/2017; art. 245 do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que não
apresentou os documentos constantes dos Itens 3 e 5, Anexo III da Portaria
623/2020.
Código: 642.613
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0548538/2024.
Interessado: LUCIEN JEAN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art.
65 incisos II e IV da Lei nº 13.445/2017, do art. 234 incisos II, IV e V do Decreto
9.199/2017, por não ter apresentado os documentos constantes dos itens 5, 6, 10, 11 e
12 do Anexo I da Portaria 623/2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H O S
Em atenção ao pedido datado de 08 de maio de 2025, CERTIFICO que consta
desta Divisão de Nacionalidade e Apatridia, o seguinte registro: "Portaria n.º 408-B, de 19
de agosto de 1974, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 1974. "O
MINISTRO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº
70.436, de 18 de abril de 1972, resolve: Reconhecer a igualdade de direitos e obrigações
civis e o gozo de direitos políticos, no Brasil, nos termos dos arts. 2º, 3º e 5º do
mencionado Decreto, à CLARINDA DA LUZ ROCHA PAIVA, natural de Lisboa/Portugal,
nascida a 2 de junho de 1955, filha de Ilídio Coelho da Rocha e de Glória de Almeida
Machado, residente no Estado da Guanabara, a fim de que possa gozar dos direitos
outorgados na Constituição, na Convenção que instituiu o Estatuto da Igualdade e nas Leis
do País". (Processo nº 16 974-74).
CERTIFICO, ainda, que CLARINDA DA LUZ ROCHA PAIVA passou a assinar
CLARINDA DA LUZ DE ALMEIDA ROCHA, por haver se divorciado de Sergio de Castro Paiva,
em 22 de junho de 2020, conforme certidão do Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais da 11° Comarca da Capital - Rio de Janeiro/RJ. (Reg. lavrado no Lv. -B-379, a folha
79, termo 44558) Matrícula nº 088567 01 55 1972 2 00379 078 0044558 33.
LUDMYLLA ALMEIDA DE SOUZA SOUTO
Chefe da Divisão
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA Nº 13/2025
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL
Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo. Nos
termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI
1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54
(SEI 1518149).
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 25/2025 - 23/05/2025
Relator(a): Diogo Thomson de Andrade.
Processo: 08700.001180/2015-56
Partes:
Ministério
Público
Federal (MPF/SP).
|
Simpro
Publicações
e
Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda.,
Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais,
Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco
e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul.
Advogados: Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Alex Sandro Sarmento
Ferreira, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Jr., Mauro Grinberg, Eduardo Bittencourt
de Barros e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº
8/2025/GAB2 (SEI nº 1562782).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1565286) pela homologação, os demais Conselheiros desimpedidos e o Presidente
acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 27/05/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
DESPACHO DECISÓRIO Nº 13/2025/GAB2/CADE
Processo nº 08700.006506/2024-22
Requerentes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica").
Advogado(a)(s): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil,
Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros.
Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo").
Advogado(a)(s): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza
Prinet de Morais e outros.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Verifica-se a necessidade de correção de erro material constante no
Despacho Decisório nº 10/2025/GAB2/CADE (SEI 1566265), especificamente nos parágrafos
5 e 6 do referido documento.
2. Onde se lê:
"5. O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração,
nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias,
encerrando-se, portanto, em 17 de agosto de 2025. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88,
§ 9º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo caso sejam
apresentadas razões justificáveis para tal.
6. À luz do disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 12.529/2011, é necessário respeitar
o prazo para manifestação das Requerentes. Considerando o exposto anteriormente, após
o cumprimento desse prazo, o Tribunal do Cade teria menos de 57 dias para o julgamento
final do caso. Contudo, esse período é inadequado para o pleno exercício da função pública
pelo Tribunal do Cade. Além disso, tal prazo limitado impossibilitaria eventual instrução
complementar, conforme previsto no art. 59, I e II da Lei 12.529/2011, bem como
restringiria o debate colegiado e a possibilidade de tratativas visando Acordo em Controle
de Concentração ("ACC")."
3. Leia-se:
"5. O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração,
nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias,
encerrando-se, portanto, em 27 de julho de 2025. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88,
§ 9º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo caso sejam
apresentadas razões justificáveis para tal.
6. À luz do disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 12.529/2011, é necessário respeitar
o prazo para manifestação das Requerentes. Considerando o exposto anteriormente, após
o cumprimento desse prazo, o Tribunal do Cade teria menos de 41 dias para o julgamento
final do caso. Contudo, esse período é inadequado para o pleno exercício da função pública
pelo Tribunal do Cade. Além disso, tal prazo limitado impossibilitaria eventual instrução
complementar, conforme previsto no art. 59, I e II da Lei 12.529/2011, bem como
restringiria o debate colegiado e a possibilidade de tratativas visando Acordo em Controle
de Concentração ("ACC")."
4. Publique-se e intime-se.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Conselheiro-Relator

                            

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