DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele
provimento;
9.2. informar o recorrente, os demais responsáveis, a Agência Nacional do
Cinema e a Procuradoria da República no Rio de Janeiro acerca desta deliberação.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3357-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3358/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 035.173/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessada: Academia Militar das Agulhas Negras (09.561.190/0001-90).
3.1. Responsáveis: Bruno Roberto de Oliveira Leite (085.953.627-00); Cleverson
Boechat Tinoco Ponciano (569.180.037-04).
3.2. Embargante: Ciac Caminhões Comercial Ltda. (02.043.183/0001-58).
4. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Thiago Bandeira de Mello Pinto (173.525/OAB-RJ),
representando a Ciac Caminhões Comercial Ltda.; Gabriel Silvestre (426.65 1 / OA B - S P ) ,
representando Bruno Roberto de Oliveira Leite.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Ciac
Caminhões Comercial Ltda. ao Acórdão 2.468/2025-TCU-1ª Câmara, prolatado no âmbito
de tomada de contas especial instaurada em razão de indícios de irregularidades nos
Pregões 39/2008, 61/2008 e 55/2009, destinados à aquisição de veículos adaptados para
uso militar, e de superfaturamento nos contratos subsequentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar a embargante e
os demais responsáveis acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3358-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3359/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.514/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Luiz Carlos Pereira de Souza (016.267.438-43); Vira Lata Filmes
Ltda. (00.567.440/0001-25).
3.1. Recorrentes: Luiz Carlos Pereira de Souza (016.267.438-43); Vira Lata Filmes
Ltda. (00.567.440/0001-25).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Ricardo Vidal (2.679/OAB-MT), representando Luiz
Carlos Pereira de Souza.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto
conjuntamente por Luiz Carlos Pereira de Souza e pela empresa Vira Lata Filmes Ltda.
contra o Acórdão 8.788/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou
irregulares suas contas, os condenou em débito e lhes aplicou multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele
provimento;
9.2. informar os recorrentes e a Agência Nacional do Cinema acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3359-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3360/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.288/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Flavio Godoy da Rosa (CPF 502.861.020-72); Santana e Cia
Ltda. (CNPJ 13.646.540/0001-99).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. José Flávio
Godoy da Rosa e da empresa Santana e Cia Ltda., em razão da não comprovação da
regular aplicação de recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 542/2010
(Siafi 667433), firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o município de
Fontoura Xavier/RS, para a recuperação de 87 km de estradas nas localidades de Pedras
Brancas, Picada Café, Campo Novo/Guabiraba, Linha Santa Catarina, São Jorge, Linha
Forqueta e São Roque,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Santana e Cia
Ltda. e excluí-la da relação processual;
9.2. considerar revel o Sr. José Flávio Godoy da Rosa, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. José Flávio Godoy da Rosa, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992,
9.4. aplicar ao Sr. José Flávio Godoy da Rosa a multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.433/1992, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3360-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3361/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.896/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Cintia Cassia de Melo, CPF 686.284.800-30.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato nº 21.201/2021, constante da peça 3, relativo à
pensão civil de Cintia Cassia de Melo, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegal o ato nº 21.172/2021, constante da peça 2, relativo à
pensão 
civil 
de 
Cintia 
Cassia 
de 
Melo, 
autorizando-lhe, 
excepcionalmente,
o
correspondente registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta
Corte de Contas;
9.3. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade
do ato nº 21.172/2021, a rubrica 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão
judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "0595769-14.1900.4.02.5101"), contemplada nos
proventos por força de decisão judicial transitada em julgado, poderá subsistir nos termos
em que foi deferida;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3361-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3362/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.090/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Claudia Federman Hoffer, CPF 659.402.886-34.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Claudia
Federman Hoffer (ato nº 12608/2022), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos
do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3362-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3363/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.290/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luanda Chaves Vieira Lins (227.153.078-45).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em
desfavor de Luanda Chaves Vieira Lins, em razão do não cumprimento do período de
permanência no país por igual período da vigência do Termo de Concessão e Aceitação
de Bolsa no Exterior nº 201604/2012-4,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Luanda Chaves Vieira Lins, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

                            

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