DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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314
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3372/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.866/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Adimar Marques de Sousa (162.149.604-00).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Adimar
Marques de Sousa e negar-lhe o registro;
9.2.
dispensar a
reposição das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no
enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3372-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3373/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.573/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Luiza Guimarães Moreira (988.227.647-49).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Luiza
Guimarães Moreira e recusar-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes
das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta 
no 
dia 
seguinte 
ao 
de 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3373-
17/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3374/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.866/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Marcos Alexandre Pimentel da Silva (685.333.812-04).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relativa a
recursos federais repassados ao Sr. Marcos Alexandre Pimentel da Silva, no âmbito de
termo de concessão de auxílio financeiro, para execução do projeto "Núcleos de Extensão
em Desenvolvimento Territorial na Amazônia Oriental: as experiências do Nordeste, Sul e
Sudeste do Pará".
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar o Sr. Marcos Alexandre Pimentel da Silva revel, para todos os
efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Alexandre Pimentel da Silva, com
fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar o Sr. Marcos Alexandre Pimentel da Silva ao pagamento das
quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), na forma da
legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador
. .10/3/2014
.3.000,00
.Débito
. .10/3/2014
.3.000,00
.Débito
. .10/3/2014
.3.000,00
.Débito
. .10/3/2014
.360,00
.Débito
. .14/3/2014
.360,00
.Débito
. .14/3/2014
.360,00
.Débito
. .24/3/2014
.360,00
.Débito
. .3/4/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/4/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/4/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/4/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/4/2014
.360,00
.Débito
. .3/4/2014
.360,00
.Débito
. .3/4/2014
.360,00
.Débito
. .3/4/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/4/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/4/2014
.360,00
.Débito
. .3/4/2014
.660,00
.Débito
. .14/4/2014
.178.040,92
.Débito
. .14/4/2014
.26.200,00
.Débito
. .5/5/2014
.3.000,00
.Débito
. .5/5/2014
.1.800,00
.Débito
. .5/5/2014
.3.000,00
.Débito
. .5/5/2014
.3.000,00
.Débito
. .5/5/2014
.360,00
.Débito
. .5/5/2014
.360,00
.Débito
. .5/5/2014
.360,00
.Débito
. .5/5/2014
.1.800,00
.Débito
. .5/5/2014
.3.000,00
.Débito
. .5/5/2014
.360,00
.Débito
. .5/5/2014
.660,00
.Débito
. .7/5/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/6/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/6/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/6/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/6/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/6/2014
.360,00
.Débito
. .3/6/2014
.360,00
.Débito
. .3/6/2014
.360,00
.Débito
. .3/6/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/6/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/6/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/6/2014
.360,00
.Débito
. .3/6/2014
.660,00
.Débito
. .3/7/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/7/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/7/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/7/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/7/2014
.360,00
.Débito
. .3/7/2014
.360,00
.Débito
. .3/7/2014
.360,00
.Débito
. .3/7/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/7/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/7/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/7/2014
.360,00
.Débito
. .3/7/2014
.660,00
.Débito
. .5/8/2014
.3.000,00
.Débito
. .5/8/2014
.1.800,00
.Débito
. .5/8/2014
.3.000,00
.Débito
. .5/8/2014
.3.000,00
.Débito
. .5/8/2014
.360,00
.Débito
. .5/8/2014
.360,00
.Débito
. .5/8/2014
.360,00
.Débito
. .5/8/2014
.1.800,00
.Débito
. .5/8/2014
.1.800,00
.Débito
. .5/8/2014
.3.000,00
.Débito
. .5/8/2014
.660,00
.Débito
. .3/9/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/9/2014
.1.800,00
.Débito
. .3/9/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/9/2014
.3.000,00
.Débito
. .3/9/2014
.360,00
.Débito
. .3/9/2014
.360,00
.Débito
. .3/9/2014
.360,00
.Débito

                            

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