DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300325
325
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-001.915/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anelise Rodrigues de Rodrigues (737.641.240-91); Cleuza de
Vasconcelos Correa (416.361.630-68); Divane de Oliveira Silva e Silva (177.220.806-00);
Geani Lopes Ribeiro (041.871.079-16); Ligia Lopes Ribeiro (025.089.839-00); Lilian Lopes
Ribeiro Pereira (874.630.249-20); Luana Lopes Ribeiro (045.481.199-30); Tereza Maria de
Souza Pinto Chaves (378.916.931-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3425/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.940/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Macedo da Silva (042.966.257-21); Angelita Vieira
da Nobrega Leal da Silva (966.677.707-00); Eldizia Maria Martins do Valle da Silva
(590.843.837-53); Kelly Lee Acker (054.222.897-14); Lioilza de Siqueira (661.959.857-91);
Lionil Siqueira de Oliveira (186.236.627-68); Neide Varela de Lemos Nunes (749.486.797-
04); Otanil de Siqueira (288.757.617-87); Simone Christianes Cavalcanti (534.032.237-
87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3426/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.958/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dayse Pinheiro Masferrer dos Santos (471.382.891-20); Geny
Yvone Lemos de Oliveira (528.077.117-15); Jane de Oliveira Freitas (009.047.767-78);
Maria da Conceicao Siqueira (041.248.947-32); Rita de Cassia de Oliveira Freitas
(987.301.507-87); Shirley Oliveira de Freitas (088.057.907-29).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3427/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor.
1. Processo TC-002.709/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Almaquio Gondim Fernandes (376.077.077-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3428/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º
e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e os arts. 169,
inciso III, e 212 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso,
arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável, destacando que a referida
decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.149/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Coiti Muramatsu (238.511.988-91).
1.2.
Órgão/Entidade: Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da
Educação
(FNDE).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (37148/OAB-SP)
e Raphael Cardoso Duarte Ramos (322227/OAB-SP), representando Coiti Muramatsu.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3429/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Edvaldo Pereira
Barboza, Adriano Rodrigues de Moraes e da Prefeitura Municipal de São Sebastião do
Tocantins - TO, em razão de irregularidades relacionadas à omissão na prestação de
contas de recursos federais destinados à construção de uma quadra escolar coberta
(Termo de Compromisso nº 4754/2013, no valor de R$ 509.928,79);
Considerando que não ocorreu a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e ressarcitória do TCU, conforme análise efetuada pela AudTCE, que considerou
os parâmetros fixados pela Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que, no âmbito desta Corte, os responsáveis foram devidamente
citados;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) concluiu pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas por
Adriano Rodrigues de Moraes, uma vez que foram suficientes para elidir a irregularidade
a ele atribuída;
Considerando que a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins - TO
apresentou defesa conjunta com Adriano Rodrigues de Moraes, mas não abordou a
irregularidade pela qual foi citada (deixar de devolver o saldo atualizado da conta
específica do instrumento, no valor de R$ 4.864,09, em 12/11/2018), tampouco anexou
documentos que comprovassem a devolução do saldo remanescente;
Considerando que Edvaldo Pereira Barboza pode ser considerado revel, o que
não leva à presunção de veracidade das imputações levantadas contra ele, sendo
necessária a avaliação das provas existentes nos autos, conforme jurisprudência desta
Corte;
Considerando que a AudTCE propõe conceder novo e improrrogável prazo
para que a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins - TO liquide o débito
atualizado monetariamente, informando que a liquidação tempestiva sanará o processo
em relação ao Município e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com
ressalva, ao passo que a ausência desse pagamento levará ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado e acrescido de juros de
mora;
Considerando que se trata de decisão ainda interlocutória, visto que, nos
termos da instrução técnica, o julgamento de mérito "deve ser postergado até o final do
novo prazo a ser concedido ao ente municipal para o recolhimento do débito, de
maneira a evitar descompasso processual e a realização de duas decisões meritórias no
mesmo processo, conforme decidido no Acórdão 4.534/2014-TCU-Segunda Câmara";
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou de
acordo com a análise técnica e a proposta alvitrada pela unidade instrutora.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alíneas "a" e "b", 201, § 1º, e 202, inciso IV e §§ 2º e 3º, do
RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, à Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO, para que efetue e
comprove, perante o TCU, o recolhimento da importância a seguir especificada aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescida de atualização monetária,
na forma do disposto no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92; e no art. 202, §§ 2º e 3º,
do Regimento Interno desta Corte:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/11/2018
.4.864,09
* Valor atualizado do débito (sem juros) em 11/2/2025: R$ 7.334,37
b) informar à Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO que a
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e
permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, ao
passo
que
a
ausência
dessa liquidação
tempestiva
levará
ao
julgamento
pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios.
1. Processo TC-018.945/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriano Rodrigues de Moraes (850.035.811-49); Edvaldo
Pereira Barboza (402.161.603-91); Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins -
TO (00.766.733/0001-31).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o .
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3430/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão
2152/2022-TCU-1ª Câmara (peça 272) interposto por Karla da Costa Bastos (peça 497);
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas
que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal
acerca dos fatos já existentes à época da decisão;
Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso
fora do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes
capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido;
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido do
não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar cópia
deste acórdão e das instruções (peças 503 a 505 e 507) à recorrente.
1. Processo TC-029.695/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.166/2023-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Responsáveis: Aline Feitosa Teixeira (001.350.693-51); Ana Nisia Veras
Cutrim Ferreira Lima (616.661.493-49); Carlos Alberto da Silva (081.027.833-20); Denya
Cristiane Castor
de Siqueira
Freire (646.579.573-68);
Glorismar Rosa
Venâncio
(146.995.593-87); Grupo Rode Construcoes Ltda - Me (10.637.144/0001-07); Karla da
Costa Bastos (427.820.403-59); L F S Lima Eventos (09.212.461/0001-00); Luis Fabio Souza
Lima (562.465.013-20); Luiz Carlos Teixeira Freitas (215.685.023-20); Rode Servicos e
Comercio
Ltda
(10.741.466/0001-00);
Rodolfo
Meneses
Costa
(473.230.191-68);
Wellington do Nascimento - Me (02.125.889/0001-69).
1.3. Recorrente: Karla da Costa Bastos (427.820.403-59).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA.
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Carlos Armando Alves Serejo (6.921/OAB-MA) e
Samara Costa Brauna (6.267/OAB-MA), representando Rodolfo Meneses Costa; Sebastião
Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro
(7452/OAB-MA) e outros, representando Luiz Carlos Teixeira Freitas; Lorenna Falcao
Macedo, representando Vera Lucia Sousa Ramos; Vitor Eduardo Marques Cardoso
(73340/OAB-DF), representando Aline Feitosa Teixeira; Miqueias Albuquerque Santos
(21847/OAB-MA), representando Karla da Costa Bastos; Raimundo Francisco Bogea Junior,
representando Denya Cristiane Castor de Siqueira Freire.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) Determinar à Segecex que reitere a notificação acerca do item 9.3 do
Acórdão 1458/2024-1ª Câmara, cujo teor ora se reproduz (peça 378):
"9.3. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao TCU, com base no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 19 da
Portaria MP/TCU 2/2020, para que avalie a conveniência e a oportunidade de interpor
recurso de revisão contra o item 9.2 do Acórdão 2.152/2022-1ª Câmara, mediante o qual
foram acolhidas as alegações de defesa de Rodolfo Menezes Costa, ante as evidências de
que o referido responsável participou, de fato, dos atos que resultaram no dano apurado
neste processo;"
ACÓRDÃO Nº 3431/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235, 237,
inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014
(alterada pela Resolução-TCU nº 323/2020), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer a representação e considerá-la improcedente;
encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 4) à Prefeitura de Santa
Maria/RS e à representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
arquivar os presentes autos.
Fechar