DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-003.380/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria - RS.
1.2. Representante: Tatiana Almeida de Andrade Dornelles - Ministério Público
Federal - Procuradoria da República Polo em Santa Maria/RS.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3432/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando
tratar-se
de
representação
a
respeito
de
possíveis
irregularidades ocorridas na concorrência eletrônica nº 6/2024, sob a responsabilidade de
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, cujo objeto é a contratação de empresa para a
construção do Centro de Referência de Assistência Social (CACS);
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade constantes
no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno
deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que a representante alega, em síntese, suposta irregularidade
na condução do certame, mediante o aceite indevido de documentação extemporânea, o
que teria favorecido a empresa KB Construtora Ltda., declarada vencedora, em violação
aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade e
segurança jurídica, bem como aponta a inobservância ao princípio da segregação de
funções, já que a agente de contratação teria atuado tanto na fase preparatória quanto
na fase externa da licitação;
Considerando que não se constatou irregularidade no aceite de documentos
de habilitação, porquanto o princípio do formalismo moderado, consubstanciado no art.
12, inciso III, da Lei 14.133/2021, orienta que a Administração Pública deve privilegiar o
interesse público e evitar a adoção de formalismos excessivos que comprometam a
seleção da proposta mais vantajosa, consoante sólida jurisprudência deste Tribunal, que
considera irregular desclassificações ou inabilitações de licitantes por falhas sanáveis
(Acórdãos
2.903/2021, 1.211/2021,
988/2022, 2036/2022,
1.204/2024, todos do
Plenário);
Considerando, contudo, que a designação de um mesmo agente para atuar
em funções simultâneas de planejamento e execução atenta contra o princípio da
segregação de funções, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que, no caso concreto, não se verifica a existência de elementos
nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou
outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário;
Considerando, por fim, que não restaram caracterizados os pressupostos para
concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 15, que
considerou as alegações como parcialmente procedentes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237,
inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021,
de
acordo
com
os
pareceres emitidos
nos
autos,
em
conhecer
a
representação e considerá-la parcialmente procedente; adotar a medida elencada no item
1.6 desta deliberação; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 15) ao
município de Pedra Preta/MT e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-006.098/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedra Preta/MT.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 dar ciência ao Município de Pedra Preta/MT, com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência de segregação de funções
verificada na atuação da agente de contratação na Concorrência 6/2024, em discordância
ao disposto nos art. 5º, 7º, § 1º, e 8º, § 3º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º e 14 do
Decreto 11.246/2022, além do entendimento disposto nos Acórdãos 2146/2022-TCU-
Plenário, 1278/2020-TCU-Primeira Câmara e 3381/2013-TCU- Plenário, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.
ACÓRDÃO Nº 3433/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar,
acerca de possíveis irregularidades na Dispensa Eletrônica 90032/2024, promovida pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia, com fundamento na Lei
14.133/2021, com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de segurança e saúde no trabalho (SST) para elaborar, implantar e coordenar o Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para os
funcionários do CRCBA, tendo sido homologado o valor unitário de R$ 2.085,00 em favor
do Serviço Social da Indústria da Bahia (Sesi-BA);
Considerando que o representante alega, em síntese, direcionamento do
certame em favor do Sesi-BA, desclassificação imotivada da proposta mais vantajosa,
impedimento legal à participação de entidade parestatal, ausência de justificativa para a
escolha de proposta mais onerosa e possível configuração de ilícitos penais (peça 1);
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
Considerando, no entanto, que, em exame sumário realizado pela unidade
instrutora (peça 12), restaram constatados baixo risco, baixa materialidade e baixa
relevância nos fatos narrados pelo representante;
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos
nos
autos que
justifique
a
atuação direta
deste
Tribunal,
sendo suficiente
o
encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada, para que seja dado o adequado
tratamento, mediante adoção das providências internas de sua alçada;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso
I, todos do Regimento Interno do TCU, e o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a
representação e considerar prejudicada a continuidade de seu exame, em virtude do
baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; indeferir a
medida cautelar pleiteada; encaminhar cópia da representação (peça 1), deste acórdão e
da instrução à peça 12 ao Conselho Regional de Contabilidade da Bahia, para adoção das
providências internas de sua alçada, bem como ao Conselho Federal de Contabilidade;
encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 12 ao representante; e arquivar
o processo.
1. Processo TC-007.992/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Contabilidade do Estado da
Bahia.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Humberto Augusto Pinto Neto (17343/OAB-BA),
representando Nordeste Saude e Seguranca do Trabalho Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3434/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 11/2025, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato
Grosso - Sebrae-MT, com valor estimado de R$ 31.235.130,00, cujo objeto é o registro de preços para
futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada em serviços de consultoria de
planejamento empresarial, em regime de não exclusividade e sob demanda, com aplicação de
diagnóstico para qualificação dos clientes atendidos, direcionamento para soluções Sebrae e construção
de planos de melhoria das micro e pequenas empresas, no Estado de Mato Grosso, em consonância com
a estratégia de realização de atendimento ativo, nas modalidades presencial e/ou remota (à distância);
Considerando que os requisitos de admissibilidade estão presentes;
Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o
objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi
conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal;
Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora em razão
do pregão ainda se encontrar em fase recursal;
Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora reverso,
visto que o serviço não é essencial ao funcionamento das atividades da unidade
jurisdicionada, já que se trata de serviço de consultoria empresarial, não tendo a aptidão
de ocasionar a suspensão imediata dos serviços da instituição como um todo;
Considerando haver plausibilidade jurídica das alegações do representante e
das verificações feitas pela unidade instrutora;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para
concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida à peça 9;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU e no art. 170,
§ 4º, da Lei nº 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de
medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem
1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peças 9 a 11) ao Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso e ao representante, e arquivar
o processo.
1. Processo TC-008.302/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do
Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Dekker Antonio Jordao Filipe Baptista, representando
Daexe Assessoria Executiva Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato
Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a
seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 11/2025, de forma a
evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à
licitação:
a) a inabilitação indevida da empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda., em
razão da existência de sanção de suspensão temporária e impedimento de contratar
aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A -
ENBPar, contraria o disposto nos itens 3.2, 3.3 e 7.5 do edital do Pregão Eletrônico
11/2025, no art. 38, inciso II, c/c art. 83, inciso III, todos da Lei 13.303/2016 (Lei das
Estatais) e, ainda, a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 269/2019-TCU-
Plenário, uma vez que a sanção de suspensão temporária e impedimento de contratar
restringe-se apenas ao âmbito da entidade sancionadora;
1.6.2. informar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato
Grosso e ao representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que a
presente
decisão
pode
ser
acessada
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 3435/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Fernanda de Carvalho
Oliveira, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em face
do Acórdão 1.840/2025-1ª Câmara, que rejeitou os embargos de declaração opostos
contra o Acórdão 9.914/2024-1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 2.288/2024-1ª Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal
o ato de aposentadoria de seu interesse, em função da percepção da parcela de
"quintos", referentes a funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei
9.624/1998.
Considerando que a embargante alega a existência de vícios de omissão,
contradição e motivação no acórdão embargado, uma vez que a decisão teria deixado de
analisar a "equivalência fática e jurídica" do caso concreto "com os precedentes no
11.552/2021 e 13/2022-1ª Câmara";
considerando que, conforme restou esclarecido no voto proferido no Acórdão
1.840/2025-1ª Câmara, a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de que
a contradição a ser sanada em embargos de declaração deve estar contida nos termos
da própria decisão recorrida, e que não se acolhem embargos por eventual contradição
entre o acórdão embargado e o ordenamento jurídico, a doutrina, a jurisprudência ou
mesmo outras deliberações do TCU ou de outros tribunais;
considerando que, da mesma forma que no embargo anterior, a embargante
claramente intenciona rediscutir o mérito das questões já examinadas nos Acórdãos
9.914/2024 e 2.288/2024, ambos da 1ª Câmara;
considerando, portanto, que a via recursal escolhida não se amolda à
pretensão da embargante, uma vez que os embargos de declaração visam, como regra,
dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou
mesmo para discussão de novas teses jurídicas, ou ainda contradições com outras
deliberações
(Acórdãos
2.506/2022-Plenário,
relator:
Ministro
Bruno
Dantas
e
2.452/2021-Plenário, relator: Ministro Raimundo Carreiro, por exemplo);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 169, inciso II, 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno do TCU, em:
não conhecer dos embargos de declaração opostos por Fernanda de Carvalho
Oliveira;
comunicar esta decisão à embargante; e
arquivar este processo.
1. PROCESSO TC-003.103/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Fernanda de Carvalho Oliveira (035.811.857-33)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidade Técnica: não atuou
1.7. Representação legal: Vinicius Alves Barbosa (15669/OAB-ES)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3436/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
10.467/2024-1ª Câmara, sessão de 11/3/2025, Ata nº 6/2025, retificado materialmente
pelo Acórdão 1.984/2025-1ª Câmara, sessão de 18/3/2025, Ata nº 7/2025, de forma
que:
a) onde se lê:
"ACÓRDÃO Nº tag NumAcordao - TCU - tag Colegiado"
b) leia-se:
"ACÓRDÃO Nº 10467/2024 - TCU - 1ª Câmara"
1. PROCESSO TC-025.166/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mirtes Bastos Tavares (117.652.911-00)
1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
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