DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3452/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro,
o ato de alteração de pensão civil instituída em benefício dos interessados a seguir
especificados.
1. Processo TC-006.768/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Heloir dos Santos Rodrigues (059.412.635-54); Nadir Borges dos
Santos (004.956.785-38).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3453/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-006.805/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aldair Cruz da Costa (097.299.977-99); Ilma Rosa de Almeida
(053.865.857-62); Joana Pereira Rodrigues (810.800.697-04); Maria Souza de Alcaniz
(392.557.354-20); Sirlei Rapouso Poses (356.155.407-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3454/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão civil a Norma Vianna Mello.
1. Processo TC-006.827/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Norma Vianna Mello (071.613.717-83).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3455/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão civil instituída em
benefício de Dulcimar de Oliveira Silva e Yedda Romeiro, emitido pela Fundação Universidade
Federal de Viçosa e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento cumulativo das vantagens quintos e opção;
considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas afirma ser irregular o
pagamento conjunto das vantagens, a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro Benjamin Zymler, e 1.158/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no
art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade
o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei
8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão
da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 [ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que a incorporação de quintos/décimos decorre de decisão judicial
transitada em julgado (Mandado de Segurança 2000.38.00.006714-9/MG, que tramitou na 22ª
Vara Federal de Minas Gerais);
considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe sobre o
registro, excepcionalmente, dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível
de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a
sustentar seus efeitos financeiros, em caráter permanente;
considerando o entendimento fixado no Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, que
possibilita a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas; e
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando os pareceres uniformes da unidade instrutora e do Ministério Público
de Contas pela ilegalidade e registro excepcional do ato;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de pensão civil
instituída em benefício de Dulcimar de Oliveira Silva e Yedda Romeiro;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Universidade Federal de
Viçosa.
1. Processo TC-025.374/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dulcimar de Oliveira Silva (041.518.916-09); Yedda Romeiro
(125.944.186-50).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3456/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão civil instituída em
benefício de Luiza Valda Teixeira Moreira, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e
submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas identificaram
o pagamento da parcela Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira (Geceplac), decorrente de sentença judicial transitada em
julgado que assegura o pagamento na mesma proporção e moldes em que concedida aos
servidores da ativa;
considerando que o instituidor foi aposentado com proventos proporcionais, por
isso a rubrica judicial também deveria estar proporcionalizada, vez que as únicas parcelas que
integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da
Lei 8.112/1990 (Enunciado da Súmula de Jurisprudência TCU 266);
considerando, entretanto, que a parcela judicial está sendo paga, indevidamente,
no valor integral (R$ 874,00) e não proporcional (30/35 - R$ 749,14);
considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à irregularidade
apontada, a exemplo dos Acórdãos 11.330/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer, e 10.001/2023-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria;
considerando que o ato de aposentadoria do instituidor da pensão, ainda que
considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos
complexos
independentes, possam
ter eventual
irregularidade analisada,
conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital
do Rêgo);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade
de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Luiza Valda
Teixeira Moreira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta decisão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-025.392/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luiza Valda Teixeira Moreira (553.368.255-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime
da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 3457/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão civil instituída em
benefício de Cleonice Reges dos Santos, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério
Público de Contas identificaram o pagamento da Gratificação de Apoio à Execução de
Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Geceplac), na mesma
proporção e moldes em que concedida aos servidores da ativa;
considerando que, conforme o art. 2º da Lei 12.702/2012, a referida gratificação é
devida aos titulares de cargos de provimento efetivo lotados e em efetivo exercício na
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), enquanto permanecerem nessa
condição, ou seja, na ativa;
considerando que, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo, a Geceplac
somente integrará os proventos de aposentadoria e pensão se houver sido recebida por
servidor que a ela fazia jus por mais de sessenta meses;
considerando que o instituidor se inativou em 25/1/1999, anteriormente à
instituição da referida gratificação (7/8/2012), portanto não estava na condição de lotado e em
efetivo exercício na Ceplac, não fazendo jus ao recebimento daquela gratificação;
considerando que as supostas decisões judiciais que amparariam o pagamento da
vantagem não se fazem acompanhar de elementos comprobatórios - ainda que requeridos
mediante diligência junto ao órgão de origem - nos termos exigidos pela jurisprudência deste
Tribunal (Acórdão 828/2023-TCU-Plenário) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp.
1650721/SC);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade
de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Cleonice Reges
dos Santos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta decisão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-028.751/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Cleonice Reges dos Santos (586.007.105-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime
da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 3458/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de alteração de pensões militares instituídas em benefício das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva
de que as ilegalidades constatadas nos atos não estão dando ensejo a pagamentos irregulares.
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