DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 104
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 17
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 20
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 31
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 31
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 33
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 36
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 43
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 60
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 61
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 86
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 89
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 91
Ministério Público da União................................................................................................... 91
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 100
.................................. Esta edição é composta de 102 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 3/6/2025 a
edição extra nº 103-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.142, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública federal direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas pela União e
nos
processos
seletivos 
simplificados
para
o
recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público para os
órgãos da administração pública federal direta, as
autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº
12.990, de 9 de junho de 2014.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas:
I - nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
II - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Lei de
Contratação Temporária de Interesse Público), para os órgãos da administração pública federal
direta, as autarquias e as fundações públicas.
§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a
quilombolas previstas no caput deste artigo.
§ 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade
das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo
simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010
(Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é
reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de
autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção
de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos
simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das
pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no mínimo:
I - a padronização das normas em nível nacional;
II - a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e
raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e
de gênero populacional;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas
as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na
ampla concorrência.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo seletivo
simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame,
conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
§ 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) anos,
mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da esfera federal,
estadual e municipal, conforme regulamento.
§ 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de
indígenas e quilombolas serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração,
o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado
instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste
artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I - será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o
certame ainda esteja em andamento; ou
II - terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o resultado do procedimento será
encaminhado:
I - ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
II - à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário.
Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre que
o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual
ou superior a 2 (dois).
§ 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o
fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas
de que trata esta Lei.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será:
I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou
maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor
do que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o
número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as
pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever
por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante
o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas
a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos
simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou
a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de regulamento.
Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva
de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva
de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo
simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
§ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
§ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não
preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição
imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no
mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios
de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o
número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros
grupos previstos na legislação.
§ 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e
remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo
seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista
da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
§ 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância
e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais
a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.
Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela gestão e inovação
em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação da política
indigenista e
pela promoção dos
direitos humanos
e da cidadania
realizarão o
acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos processos
seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à data
de sua entrada em vigor, permanecendo regidos pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 12. O Poder Executivo federal promoverá a revisão do programa de ação afirmativa
de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, ressalvado o disposto
no art. 11 desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Gustavo José de Guimarães e Souza
Sonia Bone de Sousa Silva Santos

                            

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