DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
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Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.482, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Faxinal Bom Retiro, localizada no Município de
Pinhão, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom
Retiro, com área aproximada de mil trezentos e setenta hectares e um centiare,
localizada no Município de Pinhão, Estado do Paraná.
Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Faxinal Bom Retiro:
I - assegurar as condições e os meios necessários à conservação da natureza
e do modo de vida tradicional da população faxinalense local, com vistas à valorização da
cultura e dos conhecimentos das técnicas de manejo do ambiente por eles desenvolvidos,
consideradas as características dispostas na Lei nº 15.673, de 13 de novembro de 2007,
do Estado do Paraná;
II - conservar os remanescentes de floresta ombrófila mista, subtipo da Mata Atlântica,
e proteger os recursos hídricos e as nascentes de córregos localizados na área da Reserva;
III - garantir a conservação das áreas de extrativismo e o acesso ao território
tradicional pelas comunidades locais; e
IV - incentivar a realização de estudos e pesquisas destinados à conservação
e ao uso sustentável dos recursos naturais da Reserva, de modo a promover o
desenvolvimento socioambiental da população faxinalense local.
Art. 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom Retiro tem
seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas referenciadas no Sistema de
Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS 2000, a partir de imagens de Satélite
CBERS 4A WPM obtidas em 30 de maio de 2024, cena 208/145, a partir da Carta
Topográfica Matricial em escala 1:50.000, MI 2853-1, folha Vitória (SG-22-V-D-VI-1),
publicada no Banco de Dados Geográficos do Exército - BDGEx, pela Diretoria do Serviço
Geográfico - DSG, da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (2023) e da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra (2024), definidos em coordenadas planas UTM, Datum SIRGAS
2000, zona 22S e Meridiano Central 51° W.Gr,inicia-se a descrição desse perímetro no
Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E 459478,2221 e N 7157043,753,
localizado na estrada denominada "do Zattar", deste segue pela faixa de domínio da
referida estrada, até o Ponto 2 de c.p.a. E 454463,4649 e N 7153493,097, localizado na
confluência da estrada "do Zattar" com uma estrada sem denominação, deste segue pela
faixa de domínio da estrada sem denominação, até o Ponto 3 de c.p.a. E 453877,4221 e
N 7155270,475, deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 4 de c.p.a.
E 453877,103 e N 7155271,24, Ponto 5 de c.p.a. E 454253,9331 e N 7155462,415, Ponto
6 de c.p.a. E 454254,3408 e N 7155461,714, Ponto 7 de c.p.a. E 454268,9391 e N
7155436,622, Ponto 8 de c.p.a. E 454310,6295 e N 7155364,96, Ponto 9 de c.p.a. E
454912,378 e N 7155238,707, Ponto 10 de c.p.a. E 455155,0498 e N 7155189,636, Ponto
11 de c.p.a. E 455551,5201 e N 7155095,242, Ponto 12 de c.p.a. E 455563,0229 e N
7155093,757, Ponto 13 de c.p.a. E 455571,9396 e N 7155092,606, Ponto 14 de c.p.a. E
455594,7097 e N 7155225,286, Ponto 15 de c.p.a. E 455620,6792 e N 7155431,84, Ponto
16 de c.p.a. E 455642,9255 e N 7155562,286, Ponto 17 de c.p.a. E 455643,3959 e N
7155587,432, Ponto 18 de c.p.a. E 455704,3366 e N 7155619,287, Ponto 19 de c.p.a. E
455788,0921 e N 7155642,19, Ponto 20 de c.p.a. E 455823,0105 e N 7155715,254, Ponto
21 de c.p.a. E 455991,7359 e N 7155853,297, Ponto 22 de c.p.a. E 455982,3857 e N
7155859,606, Ponto 23 de c.p.a. E 455964,9662 e N 7155871,36, Ponto 24 de c.p.a. E
455876,3047 e N 7155931,185, Ponto 25 de c.p.a. E 455851,1051 e N 7155957,494,
Ponto 26 de c.p.a. E 455778,5946 e N 7156033,195, Ponto 27 de c.p.a. E 455715,2524 e
N 7156099,324, Ponto 28 de c.p.a. E 455658,4107 e N 7156158,665, Ponto 29 de c.p.a.
E 455588,8751 e N 7156221,029, Ponto 30 de c.p.a. E 455471,4178 e N 7156328,181,
Ponto 31 de c.p.a. E 455469,0785 e N 7156330,331, Ponto 32 de c.p.a. E 455484,4055 e
N 7156349,987, Ponto 33 de c.p.a. E 455347,978 e N 7156472,691, Ponto 34 de c.p.a. E
455266,4318 e N 7156652,665, Ponto 35 de c.p.a. E 455188,2825 e N 7156623,422,
Ponto 36 de c.p.a. E 455091,8978 e N 7156704,951, Ponto 37 de c.p.a. E 455030,2411 e
N 7156757,104, Ponto 38 de c.p.a. E 454986,641 e N 7156793,985, Ponto 39 de c.p.a. E
454923,6857 e N 7156847,236, Ponto 40 de c.p.a. E 454914,0465 e N 7156860,751,
Ponto 41 de c.p.a. E 454905,4828 e N 7156862,633, Ponto 42 de c.p.a. E 454889,1767 e
N 7156876,425, Ponto 43 de c.p.a. E 454685,7865 e N 7157065,647, Ponto 44 de c.p.a.
E 454505,4251 e N 7157234,82, Ponto 45 de c.p.a. E 454490,6592 e N 7157247,347,
Ponto 46 de c.p.a. E 454300,5891 e N 7157427,161, Ponto 47 de c.p.a. E 454302,0638 e
N 7157413,879, Ponto 48 de c.p.a. E 454293,8646 e N 7157422,087, Ponto 49 de c.p.a.
E 454278,3141 e N 7157436,902, Ponto 50 de c.p.a. E 454276,0722 e N 7157448,318,
Ponto 51 de c.p.a. E 454249,8428 e N 7157581,878, Ponto 52 de c.p.a. E 454241,0592 e
N 7157801,94, Ponto 53 de c.p.a. E 454232,6837 e N 7157875,774, Ponto 54 de c.p.a. E
454234,5981 e N 7157880,625, Ponto 55 de c.p.a. E 454224,0027 e N 7157885,356,
Ponto 56 de c.p.a. E 454168,2903 e N 7157922,608, Ponto 57 de c.p.a. E 454164,1492 e
N 7157926,664, Ponto 58 de c.p.a. E 454100,9065 e N 7157988,605, Ponto 59 de c.p.a.
E 453747,1235 e N 7158138,592, até o Ponto 60 de c.p.a. E 453681,2174 e N
7158305,358, localizado no limite da propriedade denominada "Pinhão ou Poço Grande",
certificada pelo Sistema de Gestão Fundiária do Incra, deste segue contornando e
excluindo o limite da referida propriedade até o Ponto 61 de c.p.a. E 453785,6032 e N
7158368,014, deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 62 de c.p.a. E
453791,6345 e N 7158364,066, Ponto 63 de c.p.a. E 453976,8525 e N 7158268,203,
Ponto 64 de c.p.a. E 454174,0331 e N 7158217,463, Ponto 65 c.p.a. E 454227,7449 e N
7158203,641, até o Ponto 66 de c.p.a. E 454344,0757 e N 7158173,499, localizado na
estrada sem denominação, deste segue pela faixa de domínio da referida estrada, até o
Ponto 67 de c.p.a. E 454483,9171 e N 7158440,491, localizado no limite da propriedade
denominada "Pinhão ou Poço Grande", certificada pelo Sistema de Gestão Fundiária do
Incra, deste segue contornando e excluindo o limite da referida propriedade até o Ponto
68 de c.p.a. E 455825,5239 e N 7158442,725, deste segue em linha reta até o Ponto 69
de c.p.a. E 455834,1803 e N 7158445,72, localizado na estrada denominada "do Poço
Grande", deste segue pela faixa de domínio da referida estrada até o ponto inicial deste
memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de mil trezentos e setenta
hectares e um centiare, calculada no sistema de projeção cartográfico Albers Equal Area
Conic.
§ 1º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom Retiro.
§ 2º Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom
Retiro, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo, embasados
em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente
e nos termos da legislação.
Art. 3º As atividades produtivas, o uso dos recursos naturais e o manejo da
vegetação na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom Retiro serão
regulados por meio do Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável,
aprovado pelo Instituto Chico Mendes, respeitado o Sistema Tradicional Faxinalense e
observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nas normas
complementares aplicáveis.
Art. 4º As atividades minerárias ficam admitidas na Zona de Amortecimento
da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom Retiro, desde que licenciadas
pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom Retiro será
administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº
9.985 de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo
controle, à sua proteção e à sua implementação.
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom Retiro contará
com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e organizações da sociedade
civil, assegurada a representatividade da população tradicional residente e sua
participação nas decisões de gestão da Reserva, observado o disposto no art. 20, § 4º,
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata
o § 1º observarão o disposto em regulamento próprio.
Art. 6º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, e as áreas
particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para
preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos
do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as
desapropriações, desde que precedidas de estudos técnicos e procedimentos de regularização
fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
DECRETO Nº 12.483, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Cria a Área de Proteção Ambiental da Foz do Rio
Doce, localizada nos Municípios
de Aracruz e
Linhares, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 22 da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental da Foz do Rio Doce - APA do
Rio Doce, com área aproximada de quarenta e cinco mil quatrocentos e dezessete
hectares, localizada nos Municípios de Aracruz e Linhares, Estado de Espírito Santo, com
os objetivos de:
I - proteger os recursos naturais da região da Foz do Rio Doce;
II - manter a diversidade biológica dos ecossistemas costeiros;
III - preservar a cultura tradicional da pesca, assegurar a proteção do seu
território e promover a sustentabilidade das diferentes pescarias da região;
IV - desenvolver alternativas econômicas sustentáveis para as populações locais;
V - promover a gestão pesqueira de acordo com a realidade local;
VI - preservar comunidades de restinga e a reprodução das tartarugas
marinhas, em especial as espécies Dermochelys coriacea e Caretta caretta; e
VII - conciliar a conservação com os objetivos educacionais e científicos.
Art. 2º A descrição da APA do Rio Doce tem seus limites descritos em
coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Datum SIRGAS2000; no plano
de projeção UTM - zona 24 sul, a partir do mosaico das imagens do satélite Landsat TM5
órbita/ponto 215 - 73 e 215 - 74, imageamento em 22 de junho de 2009 e na Carta
Náutica Raster de número 22800 (INT. 2121), de Datum WGS 84 e escala 1:300.000, sob
o título "De Conceição da Barra a Vitória", editadas pelo Centro de Hidrografia da
Marinha da Marinha do Brasil, publicadas em 25 de outubro de 2023.
Art. 3º A APA do Rio Doce divide-se em duas áreas, de acordo com a seguinte descrição:
I - área 1: inicia-se a descrição desse perímetro no ponto 0 de c.p.a. E
412748,979935 e N 7831060,167; deste segue em linha reta até o ponto 1 de c.p.a. E
412714,848804 e N 7830546,19259; deste segue em linha reta até o ponto 2 de c.p.a. E
413487,187438 e N 7830393,91257; deste segue em linha reta até o ponto 3 de c.p.a. E
413429,979784 e N 7830095,78546; deste segue em linha reta até o ponto 4 de c.p.a. E
413456,635997 e N 7829941,20701; deste segue em linha reta até o ponto 5 de c.p.a. E
413500,623712 e N 7829838,74362; deste segue em linha reta até o ponto 6 de c.p.a. E
413520,732477 e N 7829791,90331; deste segue em linha reta até o ponto 7 de c.p.a. E
413519,97842 e N 7829729,25896; deste segue em linha reta até o ponto 8 de c.p.a. E
413388,204021 e N 7829574,13454; deste segue em linha reta até o ponto 9 de c.p.a. E
413343,123334 e N 7829521,06536; deste segue em linha reta até o ponto 10 de c.p.a.
E 413321,703836 e N 7829455,64452; deste segue em linha reta até o ponto 11 de c.p.a.
E 413285,739302 e N 7829411,35517; deste segue em linha reta até o ponto 12 de c.p.a.
E 413230,221339 e N 7829366,97677; deste segue em linha reta até o ponto 13 de c.p.a.
E 413204,976196 e N 7829243,93205; deste segue em linha reta até o ponto 14 de c.p.a.
E 413188,577671 e N 7829182,7559; deste segue em linha reta até o ponto 15 de c.p.a.
E 413148,869672 e N 7828934,77674; deste segue em linha reta até o ponto 16 de c.p.a.

                            

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