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A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo Ente Executor em até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência ou da conclusão do objeto ou da denúncia ou da rescisão, o que ocorrer primeiro, e será composta: I - por documentos e informações disponibilizadas ao Agente Financeiro; II - pelo Relatório de Cumprimento do Objeto; III - pela declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV - pelo comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; V - pela comprovação da solicitação de licença de operação ao órgão ambiental competente, quando necessário; VI - por documento oficial por meio do qual o Ente Executor será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas final; e VII - pelo plano de funcionalidade, se for o caso. § 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos de transferência celebrados por seus antecessores. § 2º Quando da impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o Agente Financeiro e solicitará instauração de TCE ou de ação de cobrança judicial. § 3º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do Agente Financeiro quanto à execução do objeto pactuado. § 4º Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo Ente Executor, o Agente Financeiro deverá registrar o recebimento da prestação de contas. § 5º Quando o interveniente ou a unidade executora forem executores de parte do objeto, caber-lhe-ão apresentar ao Ente Executor os dados e documentos necessários à correta prestação de contas no tocante ao que tiver executado. Art. 35. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo Agente Financeiro será de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º A contagem do prazo estabelecido no caput, dar-se-á a partir do envio da prestação de contas pelo Ente Executor. § 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o Agente Financeiro estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o Ente Executor saneie as impropriedades ou apresente justificativas. § 3º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Art. 36. A análise da prestação de contas final pelo Agente Financeiro poderá resultar em: I - aprovação; II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou III - rejeição. § 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete ao Agente Financeiro. § 2º A ausência de comprovação da titularidade dominial dos imóveis ao final das obras deverá ser ressalvada na prestação de contas final, e não implicará na devolução de recursos. § 3º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final, o Agente Financeiro deverá notificar o Ente Executor para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente corrigidos. § 4º A não devolução dos recursos de que trata o § 3º ensejará o registro de impugnação das contas do instrumento e instauração da TCE ou ação de cobrança judicial. Seção II Da Tomada de Contas Especial ou ação de cobrança judicial Art. 37. A instauração da Tomada de Contas Especial é medida de exceção com a finalidade de apurar os fatos, caracterizar a irregularidade, quantificar o dano, identificar os responsáveis e obter o ressarcimento, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. Parágrafo único. A Administradora do FIRECE poderá promover ação de cobrança judicial para obter o ressarcimento ao FIRECE dos valores desembolsados e utilizados pelo Ente Executor em desacordo com o instrumento de transferência. CAPÍTULO IV DO REGIME SIMPLIFICADO Art. 38. Para os instrumentos de transferência com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o regime simplificado de que trata este Capítulo, devendo ser observado o seguinte: I - plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos que auxiliem na verificação e cumprimento do objeto pactuado; II - não haverá verificação, nem análise e nem aceite de termo de referência, documentos de engenharia, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá ao Agente Financeiro verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento; e III - o acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado serão realizados pelo Agente Financeiro, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, por meio da: a) verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas disponibilizados pela empresa executora e pelo Ente Executor, pela interveniente ou pela unidade executora e pela vistoria final para constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e b) avaliação das informações e documentos disponibilizados, para os demais objetos. Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado a cada 1º de janeiro, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 39. No que não contrariar as regras específicas deste Capítulo, aplicam-se aos instrumentos do regime simplificado os demais dispositivos desta Resolução. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor do FIRECE. Art. 41. Serão divulgadas e aplicadas pela Administradora do FIRECE as diretrizes e os manuais de programas e ações dos ministérios responsáveis pelas políticas públicas apoiadas pelo FIRECE. Art. 42. A Administradora do FIRECE apresentará informações de monitoramento da execução dos instrumentos de transferência ao Comitê Gestor ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por solicitação do Comitê Gestor. Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE COLLET BATTISTON Representante da Casa Civil da Presidência da República LÍGIA TONETO Representante do Ministério da Fazenda HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA Representante do Ministério das Cidades RESOLUÇÃO Nº 5, COMITÊ GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC, DE 26 DE MAIO DE 2025 Aprova a contratação dos serviços para operacionalização da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE realizados por meio de instrumentos de transferência de recursos para Estados, Distrito Federal, Municípios ou consórcios públicos. O COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, os arts. 2º e 4º do Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, e considerando o disposto na Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024, e na Resolução nº 4, de 25 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar a contratação pela Administradora do FIRECE dos serviços do Agente Financeiro CAIXA, com vistas à operacionalização da aplicação dos recursos do FIRECE realizados por meio de instrumentos de transferência de recursos para Estados, Distrito Federal, Municípios ou consórcios públicos. Art. 2º O pagamento pela prestação de serviços pelo Agente Financeiro será atribuído à ação 8 do plano de aplicação de recursos aprovado pela Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024. §1º O pagamento dos serviços ordinários, previstos no planejamento ordinário como competência ou responsabilidade do Agente Financeiro, será distribuído parcialmente por etapas, observando a precificação definida em base percentual, segundo os seguintes valores de referência e marcos de entrega: . Evento Gerador de Tarifa .Valores em % . . .Regime Simplificado .Até R$ 5.000.000,00 Nível I .R$ 5.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 Nível II .>R$ 30.000.000,00 a R$ 200.000.000,00 Nível III .Superior a R$ 200.000.000,00 Nível IV .Demais objetos Nível V .Planos e projetos Nível VI . .Análise do Plano de Trabalho .EGT 1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 . .Contratação .EGT 2 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 . .Verificação Técnica .EGT 3 .Não se aplica .1,0 .1,0 .1,0 .1,0 .1,0 .1,0 . .Verificação da Realização do Processo Licitatório - VRPL .EGT 4 .Não se aplica .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 . .Acompanhamento .EGT 5 .Não se aplica .0,7 .0,7 .0,7 .0,7 .0,7 .0,7 . .Assessoramento Técnico .EGT 5 .0,2 .Não se aplica .Não se aplica .Não se aplica .Não se aplica .Não se aplica .Não se aplica . .Verificação do cumprimento do objeto .EGT 6 .0,5 .0,4 .0,4 .0,4 .0,4 .0,4 .0,4 . .Conclusão/TCE .EGT 7 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 .0,1 . .Total .1,0 .2,5 .2,5 .2,5 .2,5 .2,5 .2,5 §2º O pagamento dos serviços extraordinários, não previstos no planejamento ordinário e executados em decorrência de demandas supervenientes da Administradora do FIRECE ou do Ente Executor, como competência ou responsabilidade do Agente Financeiro, será realizado observando os seguintes valores de referência: . Evento Gerador de Tarifa (Extraordinário) .Valores em R$ . . .Regime Simplificado .Até R$ 5.000.000,00 Nível I .R$ 5.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 Nível II .>R$ 30.000.000,00 a R$ 200.000.000,00 Nível III .Superior a R$ 200.000.000,00 Nível IV .Demais objetos Nível V .Planos e projetos Nível VI . .Análise de Plano de Trabalho .EGTE 1 .Não se aplica. .1.470,00 .1.470,00 .1.470,00 .1.470,00 .1.470,00 .1.470,00 . .Verificação do Resultado do Processo Licitatório .EGTE 2 .Não se aplica. .9.670,00 .12.710,00 .35.200,00 .35.200,00 .1.370,00 .1.370,00 . .Manutenção da vigência .EGTE 3 .Não se aplica. .1.050,00 .1.050,00 .1.050,00 .1.050,00 .1.050,00 .1.050,00Fechar