Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400015 15 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - outros entes da federação, consórcios públicos, instituições públicas de ensino, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e desta Resolução; II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; ou III - organismos internacionais que possuam competência técnica reconhecida na área de infraestrutura, no desenvolvimento de projetos, e no acompanhamento das obras e serviços de engenharia. § 2º A celebração, o acompanhamento do cumprimento do objeto e a análise de prestação de contas final de parcerias são de responsabilidade exclusiva do Ente Executor. Seção III Da contratação com terceiros e do início da execução Art. 23. Os procedimentos licitatórios para execução do objeto dos instrumentos de transferência deverão ser realizados no Compras.gov.br, em sistemas próprios do Ente Executor ou Intervenientes ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Seção IV Da movimentação financeira, da liberação dos recursos e dos pagamentos Art. 24. Os recursos dos instrumentos de transferência serão repassados pelo FIRECE para pagamento aos fornecedores contratados para a execução das obras, serviços e fornecimentos. Parágrafo Único. Poderá haver liberação de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro de obra, devendo neste caso ser apresentado pelo Ente Executor, interveniente ou pela unidade executora, Termo de Fiel Depositário. Art. 25. Os pagamentos relativos às despesas de obras e serviços de engenharia executados com recursos dos instrumentos de transferência estão condicionados a: I - no nível I: a) apresentação de boletim de medição pelo Ente Executor ou pelo Interveniente ou pela Unidade Executora; b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do Ente Executor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e c) vistoria realizada pelo Agente Financeiro, no caso do último pagamento; e II - nos níveis II, III e IV: a) apresentação de boletim de medição pelo Ente Executor ou pelo Interveniente ou pela Unidade Executora; b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do Ente Executor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e c) vistorias, realizadas pelo Agente Financeiro, para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final. § 1º O primeiro pagamento é condicionado à emissão da autorização de início de objeto pelo agente financeiro. § 2º Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização de vistoria intermediária, quando exigida, o Agente Financeiro poderá autorizar a continuidade da execução das obras e serviços de engenharia baseado nos documentos de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b" do caput, podendo adicionalmente solicitar a complementação de informações por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis. Art. 26. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica o pagamento da respectiva despesa poderá ser realizado antes da entrega do bem, observadas as seguintes condições: I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico; II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e III - o fornecedor ou o Ente Executor apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção V Do acompanhamento Art. 27. A execução do instrumento de transferência será acompanhada por representantes do Agente Financeiro, que efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas à execução do objeto. Parágrafo único. O Agente Financeiro, no exercício das atividades de acompanhamento dos instrumentos de transferência, poderá: I - valer-se do apoio técnico de terceiros; II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento. Art. 28. Quando o objeto do instrumento de transferência envolver a execução de obras e serviços de engenharia, o Ente Executor, o interveniente ou a unidade executora deverá: I - manter o fiscal ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; II - indicar o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e RRT da prestação de serviços de execução e fiscalização a serem realizados; e III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia. Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo Ente Executor, pelo interveniente ou pela unidade executora, responsáveis pelo acompanhamento da execução e pela fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição. Art. 29. Na execução de obras e serviços de engenharia o Agente Financeiro deverá programar vistorias, quando couber, observando os seguintes parâmetros: I - para instrumentos enquadrados no nível I, o Agente Financeiro deverá realizar, no mínimo: a) vistoria preliminar; e b) vistoria final; II - para instrumentos enquadrados nos níveis II a IV, além das vistorias previstas no inciso I, a realização de vistorias intermediárias deverá ser realizada ao término de eventos próximos aos seguintes marcos de execução financeira: a) 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) de execução financeira, para os casos de nível II; b) a cada R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em pagamentos, para os casos de nível III; e c) a cada 2 (dois) meses com execução financeira, para os casos de nível IV; e III - na execução dos objetos dos instrumentos enquadrados nos níveis V e VI, o acompanhamento será realizado por meio dos documentos e informações disponibilizadas. § 1º A vistoria preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas por meio de aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis, a critério do Agente Financeiro. § 2º O acompanhamento da execução pelo Agente Financeiro deverá considerar necessariamente a execução dos serviços por eventos ou macrosserviços em termos percentuais, sendo vedada a aferição unitária de serviços. § 3º Se identificada a necessidade pelo Agente Financeiro, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, sem ônus para o FIRECE e para o Ente Executor. § 4º As vistorias de que trata o § 3º serão realizadas, especialmente, quando: I - as informações disponibilizadas e as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço; II - houver indicativos de auditoria, não saneados, que apontem indícios de irregularidades na execução; ou III - na retomada de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 5º As vistorias de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos em que forem inviabilizadas em decorrência de desastres que tenham provocado situação de emergência ou estado de calamidade decretados pelos estados, Distrito Federal ou municípios e reconhecidos pela União, ou decretado pelo Congresso Nacional quando de âmbito nacional. § 6º Nos casos de que trata o § 5º, o Agente Financeiro deverá estabelecer nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade. § 7º As excepcionalizações de que tratam os §§ 5º e 6º não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão da obra ou serviço de engenharia. § 8º Para instrumento de transferência que contemple intervenções dispersas em várias localidades, as vistorias serão realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo Agente Financeiro e complementadas pela disponibilização de fotos georreferenciadas e vistorias remotas. § 9º Para instrumentos de transferência dos níveis II, III, IV e V, o Ente Executor, o interveniente ou a unidade executora deverá providenciar a instalação de câmeras de vídeo para acesso remoto pelo Agente Financeiro e representantes indicados pela Administradora do F I R EC E . § 10º A disponibilização permanente de acesso remoto às imagens on line da execução das obras, previstas no § 9º, é condicionante para a liberação de recursos pelo F I R EC E . § 11º O Agente Financeiro poderá expedir normativos complementares para regulamentar o procedimento de acompanhamento dos instrumentos de transferência, sempre considerando aspectos de riscos e custos dos controles e as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto. § 12º Quando forem constatadas divergências qualitativas e ou quantitativas, durante as atividades de acompanhamento do instrumento de transferência, pelo Agente Financeiro, o Ente Executor deverá ser notificado para apresentar justificativa ou realizar os ajustes necessários. § 13º A liberação da última parcela de recursos do Instrumento fica condicionada à superação das divergências ou à aceitação das justificativas pelo Agente Financeiro. Art. 30. O Agente Financeiro, durante a atividade de acompanhamento, deverá comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, ambiental ou institucional ao Ente Executor, interveniente ou à unidade executora, fixando prazo de até 30 (trinta) dias corridos para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, o Agente Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, registrará a aceitação ou não das justificativas apresentadas. § 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o Agente Financeiro abrirá prazo de até 30 (trinta) dias corridos para o Ente Executor regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. Art. 31. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento de transferência ensejará obrigação do Ente Executor devolvê-los devidamente atualizados para o FIRECE. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos ao FIRECE. Art. 32. O Agente Financeiro, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência à Administradora do FIRECE para as devidas providências. Seção VI Da denúncia, rescisão e extinção Art. 33. O instrumento de transferência poderá ser: I - denunciado a qualquer tempo, por desistência do Ente Executor, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes; II - rescindido em função das seguintes motivações: a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou c) verificação de circunstância que enseje a instauração de procedimento para apuração de danos e imediata devolução de recursos aplicados; § 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o Ente Executor deverá devolver eventuais saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias corridos, e apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias corridos. § 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo Agente Financeiro e publicada no Diário Oficial da União. § 3º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto ensejará instauração de TCE ou ação de cobrança judicial.Fechar