DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - outros entes da federação, consórcios públicos, instituições públicas de ensino,
serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art.
199, § 1º, da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições do
Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e desta Resolução;
II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; ou
III - organismos internacionais que possuam competência técnica reconhecida na
área de infraestrutura, no desenvolvimento de projetos, e no acompanhamento das obras e
serviços de engenharia.
§ 2º A celebração, o acompanhamento do cumprimento do objeto e a análise de
prestação de contas final de parcerias são de responsabilidade exclusiva do Ente Executor.
Seção III
Da contratação com terceiros e do início da execução
Art. 23. Os procedimentos licitatórios para execução do objeto dos instrumentos
de transferência deverão ser realizados no Compras.gov.br, em sistemas próprios do Ente
Executor ou Intervenientes ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que
estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Seção IV
Da movimentação financeira, da liberação dos recursos e dos pagamentos
Art. 24. Os recursos dos instrumentos de transferência serão repassados pelo
FIRECE para pagamento aos fornecedores contratados para a execução das obras, serviços e
fornecimentos.
Parágrafo Único. Poderá haver liberação de recursos para pagamento de materiais
ou equipamentos postos em canteiro de obra, devendo neste caso ser apresentado pelo Ente
Executor, interveniente ou pela unidade executora, Termo de Fiel Depositário.
Art. 25. Os pagamentos relativos às despesas de obras e serviços de engenharia
executados com recursos dos instrumentos de transferência estão condicionados a:
I - no nível I:
a) apresentação de boletim de medição pelo Ente Executor ou pelo Interveniente
ou pela Unidade Executora;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do Ente Executor, do interveniente ou
da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e
c) vistoria realizada pelo Agente Financeiro, no caso do último pagamento; e
II - nos níveis II, III e IV:
a) apresentação de boletim de medição pelo Ente Executor ou pelo Interveniente
ou pela Unidade Executora;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do Ente Executor, do interveniente ou
da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e
c) vistorias,
realizadas pelo Agente
Financeiro, para
os pagamentos
correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final.
§ 1º O primeiro pagamento é condicionado à emissão da autorização de início de
objeto pelo agente financeiro.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização de vistoria
intermediária, quando exigida, o Agente Financeiro poderá autorizar a continuidade da
execução das obras e serviços de engenharia baseado nos documentos de que trata o inciso II,
alíneas "a" e "b" do caput, podendo adicionalmente solicitar a complementação de
informações por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas,
aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
Art. 26. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica o pagamento da respectiva despesa poderá ser realizado antes da entrega
do bem, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para
viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e
com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação
e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o Ente Executor apresentem uma carta fiança bancária emitida
por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco
Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção V
Do acompanhamento
Art. 27. A execução do instrumento de transferência será acompanhada por
representantes do Agente Financeiro, que efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências
relacionadas à execução do objeto.
Parágrafo
único. O
Agente Financeiro,
no exercício
das atividades
de
acompanhamento dos instrumentos de transferência, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento.
Art. 28. Quando o objeto do instrumento de transferência envolver a execução de
obras e serviços de engenharia, o Ente Executor, o interveniente ou a unidade executora
deverá:
I - manter o fiscal ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados
e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - indicar o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de
engenharia, bem como a ART e RRT da prestação de serviços de execução e fiscalização a serem
realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos
de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia.
Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo Ente Executor, pelo interveniente ou pela
unidade executora, responsáveis pelo acompanhamento da execução e pela fiscalização da
obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição.
Art. 29. Na execução de obras e serviços de engenharia o Agente Financeiro deverá
programar vistorias, quando couber, observando os seguintes parâmetros:
I - para instrumentos enquadrados no nível I, o Agente Financeiro deverá realizar,
no mínimo:
a) vistoria preliminar; e
b) vistoria final;
II - para instrumentos enquadrados nos níveis II a IV, além das vistorias previstas no
inciso I, a realização de vistorias intermediárias deverá ser realizada ao término de eventos
próximos aos seguintes marcos de execução financeira:
a) 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco
por cento) de execução financeira, para os casos de nível II;
b) a cada R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em pagamentos, para os casos de
nível III; e
c) a cada 2 (dois) meses com execução financeira, para os casos de nível IV;
e
III - na execução dos objetos dos instrumentos enquadrados nos níveis V e VI, o
acompanhamento será realizado por meio dos documentos e informações disponibilizadas.
§ 1º A vistoria preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos
georreferenciadas obtidas por meio de aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou
outros meios tecnológicos disponíveis, a critério do Agente Financeiro.
§ 2º O acompanhamento da execução pelo Agente Financeiro deverá considerar
necessariamente a execução dos serviços por eventos ou macrosserviços em termos
percentuais, sendo vedada a aferição unitária de serviços.
§ 3º Se identificada a necessidade pelo Agente Financeiro, poderão ser realizadas
vistorias extraordinárias, sem ônus para o FIRECE e para o Ente Executor.
§ 4º As vistorias de que trata o § 3º serão realizadas, especialmente, quando:
I - as informações disponibilizadas e as fotos georreferenciadas não forem
suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço;
II - houver indicativos de auditoria, não saneados, que apontem indícios de
irregularidades na execução; ou
III - na retomada de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 5º As vistorias de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos
em que forem inviabilizadas em decorrência de desastres que tenham provocado situação de
emergência ou estado de calamidade decretados pelos estados, Distrito Federal ou municípios
e reconhecidos pela União, ou decretado pelo Congresso Nacional quando de âmbito
nacional.
§ 6º Nos casos de que trata o § 5º, o Agente Financeiro deverá estabelecer nova
metodologia para aferição da execução enquanto perdurar a situação de emergência ou estado
de calamidade.
§ 7º As excepcionalizações de que tratam os §§ 5º e 6º não afastam a necessidade
de vistoria final para verificação de conclusão da obra ou serviço de engenharia.
§ 8º Para instrumento de transferência que contemple intervenções dispersas em
várias localidades, as vistorias serão realizadas por amostragem, conforme critérios
estabelecidos pelo Agente Financeiro e complementadas pela disponibilização de fotos
georreferenciadas e vistorias remotas.
§ 9º Para instrumentos de transferência dos níveis II, III, IV e V, o Ente Executor, o
interveniente ou a unidade executora deverá providenciar a instalação de câmeras de vídeo
para acesso remoto pelo Agente Financeiro e representantes indicados pela Administradora do
F I R EC E .
§ 10º A disponibilização permanente de acesso remoto às imagens on line da
execução das obras, previstas no § 9º, é condicionante para a liberação de recursos pelo
F I R EC E .
§ 11º O Agente Financeiro poderá expedir normativos complementares para
regulamentar o procedimento de acompanhamento dos instrumentos de transferência,
sempre considerando aspectos de riscos e custos dos controles e as melhores práticas de
gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do
objeto.
§ 12º Quando forem constatadas divergências qualitativas e ou quantitativas,
durante as atividades de acompanhamento do instrumento de transferência, pelo Agente
Financeiro, o Ente Executor deverá ser notificado para apresentar justificativa ou realizar os
ajustes necessários.
§ 13º A liberação da última parcela de recursos do Instrumento fica condicionada
à superação das divergências ou à aceitação das justificativas pelo Agente Financeiro.
Art. 30. O Agente Financeiro, durante a atividade de acompanhamento, deverá
comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, ambiental ou institucional ao Ente
Executor, interveniente ou à unidade executora, fixando prazo de até 30 (trinta) dias corridos
para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado
por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, o Agente Financeiro, no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, registrará a aceitação ou não das justificativas
apresentadas.
§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o Agente Financeiro abrirá prazo de
até 30 (trinta) dias corridos para o Ente Executor regularizar a pendência e, havendo dano ao
erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Art. 31. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento de transferência ensejará obrigação do Ente Executor devolvê-los devidamente
atualizados para o FIRECE.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos,
acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos
recursos ao FIRECE.
Art. 32. O Agente Financeiro, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dará ciência à Administradora do FIRECE para as devidas providências.
Seção VI
Da denúncia, rescisão e extinção
Art. 33. O instrumento de transferência poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência do Ente Executor, ficando
responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que
participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de
permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido em função das seguintes motivações:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado; ou
c) verificação de circunstância que enseje a instauração de procedimento para
apuração de danos e imediata devolução de recursos aplicados;
§ 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o Ente Executor deverá
devolver eventuais saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de
aplicações no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias corridos, e apresentar a prestação de
contas final em até 60 (sessenta) dias corridos.
§ 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo Agente Financeiro
e publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto
ensejará instauração de TCE ou ação de cobrança judicial.

                            

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