Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400019 19 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária a execução das ações, em caso de manifesta falta de capacidade de execução por parte do estado ou Distrito Federal. Art. 7º Compete ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal na Unidade da Federação, respeitado o mandato e o definido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: I - participar na elaboração e atualização do Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella; II - coordenar e participar na execução da capacitação dos agentes responsáveis pela execução das ações previstas neste Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella; III - coordenar e executar o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella no âmbito de sua circunscrição; IV - implementar, coordenar e participar na execução das ações de educação fitossanitária junto a produtores, técnicos e população em geral; V - criar e manter cadastro das áreas de produção comercial, unidades demonstrativas, unidades de pesquisa, banco de germoplasma ou pomares domésticos de hospedeiros; e VI - executar ações complementares. Art. 8º Cabe aos agentes fiscalizados: I - adotar medidas de biossegurança preconizadas no manual; II - cumprir com as obrigações definidas em Lei e normatizadas pelo Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella; III - cumprir com orientações técnicas emitidas pelos responsáveis técnicos; e IV - cumprir com as determinações emitidas pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal e Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 9º A auditoria da execução do Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella será realizada conforme critérios do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO II DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS Art. 10. As ações fitossanitárias para prevenção de Cydia pomonella serão aplicadas a partir da vigência desta Portaria. Art. 11. As ações e procedimentos operacionais, seus detalhamentos e as matrizes de comunicação e responsabilidades serão estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, por meio do manual de prevenção e vigilância que será publicado no portal da internet do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícola poderá, a qualquer tempo e quando necessário, atualizar as informações e o conteúdo técnico do manual. § 2º Os órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal poderão oficializar seu manual de protocolos, ajustando-o às peculiaridades e condições atuais do estado, e submetê-lo para aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Seção I Das ações fitossanitárias para prevenção Art. 12. O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deverá realizar levantamentos fitossanitários específicos de detecção da praga, respeitados periodicidade, frequência, localização e número definidos em manual. Parágrafo único. O levantamento de detecção da praga deverá ser realizado mediante a instalação e inspeção de armadilhas equipadas com feromônio sexual sintético específico para Cydia pomonella ou outro produto que venha a ser registrado para a praga pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em: I - áreas de produção comercial de culturas hospedeiras; II - centrais de manipulação, beneficiamento, processamento e distribuição; e III - pontos de ingresso não aduaneiros de frutas hospedeiras no país. Art. 13. O Ministério da Agricultura e Pecuária deverá realizará levantamentos fitossanitários específicos de detecção da praga, respeitados periodicidades, frequência, localização e número definidos em manual para a inspeção das partidas de frutos e material de propagação de hospedeiros e demais artigos regulamentados, em pontos de ingresso aduaneiros. Art. 14. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas definirá diretrizes para a fiscalização e o controle de trânsito em portos, aeroportos e postos de fronteira para orientar as unidades de Vigilância Agropecuária Internacional nas ações específicas para a prevenção da introdução de Cydia pomonella. Parágrafo único. Caberá ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal a coordenação e execução da fiscalização do trânsito interestadual, nos modais terrestre, fluvial e aéreo. Art. 15. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas divulgará Alertas Quarentenários relacionados à praga Cydia pomonella. Art. 16. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas fará gestão junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte nos seus diferentes modais, para que informem aos seus usuários da proibição de importação de frutos hospedeiros de Cydia pomonella, de países com presença da praga, bem como dos riscos relacionados a outros artigos regulamentados capazes de disseminar a praga. Seção II Das ações fitossanitárias para contingência Art. 17. As suspeitas de ocorrência de Cydia pomonella deverão ser objeto de investigação, atendidos os critérios de urgência. §1º A notificação da suspeita poderá ser efetuada por qualquer pessoa, física ou jurídica, devendo ser encaminhada ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal ou à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária. § 2º A suspeita de ocorrência da praga Cydia pomonella deverá ser comunicada ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas no prazo máximo de dois dias, contados a partir do recebimento da notificação. § 3º O atendimento à notificação de suspeita de ocorrência, considerando a urgência da ação, deverá ser realizado em até cinco dias do recebimento da notificação, visando a sua apuração, por meio de coleta de amostra do material vegetal e envio a um laboratório oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária para identificação do agente causal. Art. 18. Como medida cautelar, o agente público competente poderá determinar a interdição total ou parcial da propriedade. § 1º Caso não seja confirmada a ocorrência, a propriedade será desinterditada mediante comunicação oficial. § 2º Caso seja confirmada a ocorrência, a interdição aplicada pela medida cautelar de que trata o caput deverá ser mantida, e caso não tenha sido aplicada, a propriedade deverá ser interditada, total ou parcialmente, e deverão ser suspensas as atividades que promovam a disseminação da praga. Art. 19. Confirmada a ocorrência da praga, o órgão competente adotará, respeitando o prazo máximo de cinco dias úteis, as seguintes medidas administrativas e fitossanitárias: I - estabelecimento de área sob contingência; II - levantamento de delimitação definidos no manual de Cydia pomonella; e III - ações fitossanitárias de contenção, supressão e erradicação, conforme orientações contidas no manual de Cydia pomonella. Art. 20. Caberá exclusivamente ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas a comunicação oficial da primeira detecção em território nacional da praga Cydia pomonella. Art. 21. Não havendo novas detecções de espécimes de Cydia pomonella durante dois ciclos da cultura, após a última detecção da praga, as ações fitossanitárias de contingência na área sob quarentena serão concluídas. Seção III Das ações fitossanitárias para emergência Art. 22. Não controlado o foco da praga, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá reavaliar o status fitossanitário da praga. §1º Diante da extensão do foco, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá declarar emergência fitossanitária. §2º Medidas fitossanitárias serão determinadas pelo Ministério da Agricultura para o enfrentamento da emergência. § 3º Controlado o foco da praga, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá levantar o status de área sob quarentena e a declaração de emergência, caso tenha sido estabelecida. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As instituições, públicas ou privadas, que receberem missões técnicas internacionais ou realizarem pesquisa ou treinamentos em países de ocorrência da praga deverão adotar os procedimentos mínimos de biossegurança previstos no manual de Cydia pomonella, visando evitar a introdução da praga no Brasil. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Fechar