DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária a execução das ações, em
caso de manifesta falta de capacidade de execução por parte do estado ou Distrito Federal.
Art. 7º Compete ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal na Unidade da
Federação, respeitado o mandato e o definido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária:
I - participar na elaboração e atualização do Plano Nacional de Prevenção e
Vigilância de Cydia pomonella;
II - coordenar e participar na execução da capacitação dos agentes responsáveis
pela execução das ações previstas neste Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia
pomonella;
III - coordenar e executar o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia
pomonella no âmbito de sua circunscrição;
IV - implementar, coordenar e participar na execução das ações de educação
fitossanitária junto a produtores, técnicos e população em geral;
V - criar e manter cadastro das áreas de produção comercial, unidades
demonstrativas, unidades de pesquisa, banco de germoplasma ou pomares domésticos de
hospedeiros; e
VI - executar ações complementares.
Art. 8º Cabe aos agentes fiscalizados:
I - adotar medidas de biossegurança preconizadas no manual;
II - cumprir com as obrigações definidas em Lei e normatizadas pelo Plano Nacional
de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella;
III - cumprir com orientações técnicas emitidas pelos responsáveis técnicos; e
IV - cumprir com as determinações emitidas pelo órgão estadual de defesa sanitária
vegetal e Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 9º A auditoria da execução do Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de
Cydia pomonella será realizada conforme critérios do Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS
Art. 10. As ações fitossanitárias para prevenção de Cydia pomonella serão aplicadas
a partir da vigência desta Portaria.
Art. 11. As ações e procedimentos operacionais, seus detalhamentos e as matrizes
de comunicação e responsabilidades serão estabelecidos pelo Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas, por meio do manual de prevenção e vigilância que será publicado
no portal da internet do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícola poderá, a qualquer
tempo e quando necessário, atualizar as informações e o conteúdo técnico do manual.
§ 2º Os órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal poderão oficializar seu manual
de protocolos, ajustando-o às peculiaridades e condições atuais do estado, e submetê-lo para
aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Seção I
Das ações fitossanitárias para prevenção
Art. 12. O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deverá realizar levantamentos
fitossanitários específicos de detecção da praga, respeitados periodicidade, frequência,
localização e número definidos em manual.
Parágrafo único. O levantamento de detecção da praga deverá ser realizado
mediante a instalação e inspeção de armadilhas equipadas com feromônio sexual sintético
específico para Cydia pomonella ou outro produto que venha a ser registrado para a praga pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, em:
I - áreas de produção comercial de culturas hospedeiras;
II - centrais de manipulação, beneficiamento, processamento e distribuição; e
III - pontos de ingresso não aduaneiros de frutas hospedeiras no país.
Art. 13. O Ministério da Agricultura e Pecuária deverá realizará levantamentos
fitossanitários específicos de detecção da praga, respeitados periodicidades, frequência,
localização e número definidos em manual para a inspeção das partidas de frutos e material de
propagação de hospedeiros e demais artigos regulamentados, em pontos de ingresso
aduaneiros.
Art. 14. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas definirá
diretrizes para a fiscalização e o controle de trânsito em portos, aeroportos e postos de
fronteira para orientar as unidades de Vigilância Agropecuária Internacional nas ações
específicas para a prevenção da introdução de Cydia pomonella.
Parágrafo único. Caberá ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal a
coordenação e execução da fiscalização do trânsito interestadual, nos modais terrestre, fluvial
e aéreo.
Art. 15. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas divulgará Alertas
Quarentenários relacionados à praga Cydia pomonella.
Art. 16. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas fará gestão junto
aos órgãos públicos que regulamentam o transporte nos seus diferentes modais, para que
informem aos seus usuários da proibição de importação de frutos hospedeiros de Cydia
pomonella, de países com presença da praga, bem como dos riscos relacionados a outros
artigos regulamentados capazes de disseminar a praga.
Seção II
Das ações fitossanitárias para contingência
Art. 17. As suspeitas de ocorrência de Cydia pomonella deverão ser objeto de
investigação, atendidos os critérios de urgência.
§1º A notificação da suspeita poderá ser efetuada por qualquer pessoa, física ou
jurídica, devendo ser encaminhada ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal ou à
Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária.
§ 2º A suspeita de ocorrência da praga Cydia pomonella deverá ser comunicada ao
Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas no prazo máximo de dois dias,
contados a partir do recebimento da notificação.
§ 3º O atendimento à notificação de suspeita de ocorrência, considerando a
urgência da ação, deverá ser realizado em até cinco dias do recebimento da notificação,
visando a sua apuração, por meio de coleta de amostra do material vegetal e envio a um
laboratório oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária para identificação do agente
causal.
Art. 18. Como medida cautelar, o agente público competente poderá determinar a
interdição total ou parcial da propriedade.
§ 1º Caso não seja confirmada a ocorrência, a propriedade será desinterditada
mediante comunicação oficial.
§ 2º Caso seja confirmada a ocorrência, a interdição aplicada pela medida cautelar
de que trata o caput deverá ser mantida, e caso não tenha sido aplicada, a propriedade deverá
ser interditada, total ou parcialmente, e deverão ser suspensas as atividades que promovam a
disseminação da praga.
Art. 19. Confirmada a ocorrência da praga, o órgão competente adotará,
respeitando o prazo máximo de cinco dias úteis, as seguintes medidas administrativas e
fitossanitárias:
I - estabelecimento de área sob contingência;
II - levantamento de delimitação definidos no manual de Cydia pomonella; e
III - ações fitossanitárias de contenção, supressão e erradicação, conforme
orientações contidas no manual de Cydia pomonella.
Art. 20. Caberá exclusivamente ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos
Agrícolas a comunicação oficial da primeira detecção em território nacional da praga Cydia
pomonella.
Art. 21. Não havendo novas detecções de espécimes de Cydia pomonella durante
dois ciclos da cultura, após a última detecção da praga, as ações fitossanitárias de contingência
na área sob quarentena serão concluídas.
Seção III
Das ações fitossanitárias para emergência
Art. 22. Não controlado o foco da praga, o Departamento de Sanidade Vegetal e
Insumos Agrícolas deverá reavaliar o status fitossanitário da praga.
§1º Diante da extensão do foco, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá
declarar emergência fitossanitária.
§2º Medidas fitossanitárias serão determinadas pelo Ministério da Agricultura para
o enfrentamento da emergência.
§ 3º Controlado o foco da praga, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos
Agrícolas poderá levantar o status de área sob quarentena e a declaração de emergência, caso
tenha sido estabelecida.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As instituições, públicas ou privadas, que receberem missões técnicas
internacionais ou realizarem pesquisa ou treinamentos em países de ocorrência da praga
deverão adotar os procedimentos mínimos de biossegurança previstos no manual de Cydia
pomonella, visando evitar a introdução da praga no Brasil.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                            

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