DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 164, DE 2 DE JUNHO DE 2025
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de
dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21052.011438/2024-63, resolve:
Art. 1° Credenciar, sob o número BR-SP1024, a empresa C.J. TEDESCHI LTDA,
CNPJ 13.273.758/0001-45, localizada na Rua Santa Eliza, 77, Vila Balbina, Torrinha-SP, para
na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal
do Ministério da Agricultura e Pecuária, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento
Térmico por Calor - Ar Quente Forçado (HT).
Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e
Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ACRE
PORTARIA STO-AC/MAPA Nº 20, DE 3 DE JUNHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 561, de 07
de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das Superintendências
Federais de Agricultura e Pecuária, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 e o que consta nos autos resolve:
Art. 1º HABILITAR a Médica Veterinária, MYLLA FRANÇA DE OLIVEIRA, CRMV-AC
nº 533 , para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos, suídeos, peixes e
ruminantes com origem em eventos com aglomerações de animais nos municípios de Rio
Branco, Bujari, Porto Acre, Acrelândia, Plácido de Castro, Senador Guiomard, Sena
Madureira, Capixaba, Brasileia, Xapuri, Epitaciolândia, Assis Brasil, Feijó, Tarauacá, Cruzeiro
do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto
Walter e Jordão. Processo SEI nº 21004.000149/2025-95.
Art. 2 Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Acre.
Art. 3 A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais
próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos
demais dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 4- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PIAUÍ
PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 98, DE 3 DE JUNHO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e
com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018
e considerando o constante dos autos do processo nº 21038.000351/2025-20, resolve:
Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE o Médico
Veterinário JEFFERSON XIMENES DE SOUSA - CRMV - PI nº 02282-VP, para colheita e envio
de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado do Piauí, consoante as
normas dispostas nas legislações vigentes.
Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 99, DE 3 DE JUNHO DE 2025
O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, no uso da
competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento , publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e, considerando
o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com
a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo
mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão
de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no nº 21038.000353/2025-19,
resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária ALEXANDRA EVANGELISTA FERNANDES,
inscrita no CRMV-PI sob o nº 00631-VP, para emissão de GTA para a espécie aves oriundas
da empresa Santa Izabel Alimentos LTDA, com estabelecimentos avícolas localizados nos
municípios de Altos, Angical do Piauí, Buriti dos Lopes, Campo Maior, Lagoa do Piauí,
Murici dos Portelas e Teresina, no estado do Piauí, observando as normas e dispositivos
legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 340, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo
I ao Decreto nº 11.332, de 1° de janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6° da
Instrução Normativa SDA nº 10, no art. 10 da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7
de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21040.001592/2023-85, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário
PIRAJÁ SARAIVA BEZERRA NETO, inscrito no CRMV-RN sob o número 0818, para fins de
execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de
Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização
de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de
certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina
e bubalina no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° Fica revogada a Portaria de nº 209, de 11 de julho de 2023.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL DE FREITAS NETO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.283, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.141, de 4 de julho
de 2024, que estabelece os procedimentos para
registro, controle e fiscalização de estabelecimentos
de coleta e processamento de sêmen de bovinos,
bubalinos, caprinos e ovinos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 22 e 49 do Anexo I ao Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.021, de 12
de novembro de 2024, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do
Processo nº 21000.065486/2024-87, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.141, de 4 de julho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 19. O CCPS que mantiver espécies diferentes para coleta e processamento
de sêmen deverá ter as unidades de coleta, quarentena e alojamento de bovinos e
bubalinos separadas das unidades de coleta, quarentena e alojamento de caprinos e
ovinos.
§ 1º As espécies não contempladas no caput, quando alojadas para coleta e
processamento de sêmen, deverão ter as suas unidades de coleta, quarentena e
alojamento separadas.
§ 2º A separação das unidades deverá ser realizada com cerca que permita
distanciamento mínimo de vinte e cinco metros, ou barreira natural, ou artificial que
impeça o contato entre as espécies que não deverão compartilhar as unidades." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.297, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a proposta de portaria da SDA que
institui o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de
Cydia pomonella - PNPV/CYDIA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que consta do
Processo nº 21000.013929/2020-21, resolve:
Art. 1º Fica submetido à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a
proposta de portaria da SDA que institui o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia
pomonella - PNPV/CYDIA.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial
desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos
da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos
- SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso -
SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
Portaria SDA/MAPA nº XX, DE XXXXXX DE XXXX
Institui o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella -
PNPV/Cydia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do anexo I do decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março
de 2006, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.762, de 10 de maio
de 2016, na Instrução Normativa nº 45, de 22 de agosto de 2018, na Portaria nº 131, de 27 de
junho de 2019, na Portaria nº 617, de 12 de julho de 2022, e o que consta do processo nº
21000.013929/2020-21, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia
pomonella - PNPV/Cydia, no âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Pragas
Quarentenárias Ausentes, na forma desta Portaria.
Art. 2º O Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella estabelece
as diretrizes para aplicação de medidas de prevenção e de contingência, contenção, supressão
e erradicação de focos de Cydia pomonella por meio de:
I - educação fitossanitária;
II - capacitação técnica;
III - elaboração, coordenação e execução de ações fitossanitárias para prevenção;
IV
- elaboração,
coordenação
e execução
de
ações fitossanitárias
para
contingência; e
V - cadastro das áreas de produção comercial, unidades demonstrativas, unidades
de pesquisa, banco de germoplasma ou pomares domésticos de hospedeiros.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º As ações do Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella
são compartilhadas pela União, estados e Distrito Federal, respeitadas as competências
constitucionais dos entes federativos e na forma definida pelo Regulamento do Sistema
Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária.
Art. 4º Para a execução das ações do Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de
Cydia pomonella, compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária por meio das suas unidades
desconcentradas:
I - promover articulação com:
a) órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal;
b) entidades e instituições de pesquisa agropecuária; e
c) setor produtivo.
II - coordenar e, em caráter complementar, executar as ações do Plano Nacional de
Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella;
III - coordenar e participar na execução da capacitação dos agentes responsáveis
pela execução das ações previstas neste Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia
pomonella; e
IV - implementar, coordenar e participar na execução das ações de educação
fitossanitária junto a produtores, técnicos e população em geral.
Art. 5º O Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella será
coordenado, acompanhado e avaliado pela área competente do Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá
convidar representantes de entidades públicas federais, estaduais, municipais e da iniciativa
privada, para realizar ações do Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Cydia pomonella.

                            

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