Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400028 28 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Leia-se: FLSC é a Festa de Luzes de São Chico, São Francisco do Sul, SC, idealizado pelo artista Leandro Mendes, o VJ Vigas. O evento conta com a participação de artistas convidados entre VJs e DJs reconhecidos na cena artística nacional. A cidade será tomada por obras de arte e tecnologia valorizando o conjunto arquitetônico e encantando o público presente. Durante 2 noites serão realizadas instalações luminosas em fachadas históricas da cidade, como videomappings e intervenções artísticas, além de um espaço de live music com DJs. PRONAC: 247161 - HAIR, O MUSICAL, publicado na portaria nº 0618/24 de 29/08/2024, no D.O.U. de 30/08/2024. Onde se lê: Realização de montagem do espetáculo de teatro musical HAIR de Charles Möeller e Claudio Botelho, com a participação do corpo de ballet da Cia de Ballet Dalal Achcar. Em atendimento a atividade de contrapartida social, será realizada palestra/bate-papo. Leia-se: Realização de montagem do espetáculo de teatro musical HAIR de Charles Möeller e Claudio Botelho. Em atendimento a atividade de contrapartida social, será realizada palestra/bate-papo. Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DESPACHO DECISÓRIO DA CAP Nº 90-E/2025/SEF/SFO/CAP A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide: Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos das legislações indicadas. 22-0303 LINHA 4 AMARELA Processo: 01416.005497/2022-57 Proponente: INTRO PICTURES PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 05.832.663/0001-96 Valor total aprovado: R$ 10.936.123,00 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 0,00 para R$ 3.382.821,75 Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 11959-8 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 5.500.830,70 para R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 8517-0 Valor aprovado no art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº 2.228-1/01: de R$ 3.000.000,00 para R$ 2.118.008,95 Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 8514-6 Prazo de captação: acompanha o prazo de execução financeira, conforme o art. 25 da Instrução Normativa ANCINE nº. 158, de 23 de dezembro de 2021 25-0345 DOBRADINHA Processo: 01416.002624/2025-17 Proponente: NOVA TRINITI COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO ARTÍSTICA LTDA ME Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 10.519.798/0001-36 Valor total aprovado: R$ 157.894,74 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 150.000,00 Banco: 001 - agência: 1569-5 conta corrente: 39630-3 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 150.000,00 para R$ 0,00 Prazo de captação: até 31/12/2028 23-1077 DOS GARDENIAS Processo: 01416.006753/2023-12 Proponente: TAMBELLINI FILMES E PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 29.269.719/0001-04 Valor total aprovado: R$ 12.592.507,92 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.000.000,00 para R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 0183-X conta corrente: 41795-5 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.000.000,00 para R$ 4.000.000,00 Banco: 001 - agência: 0183-X conta corrente: 41796-3 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 0,00 Prazo de captação: até 31/12/2027 Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA BEIRAL GARCIA INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS PORTARIA IBRAM Nº 3.525, DE 29 DE MAIO DE 2025 Estabelece procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria a serem observados no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus. A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 19 do Anexo I do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e na Portaria Normativa CG U nº. 116, de 18 de março de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº. 01415.001977/2024-11, resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria a serem observados no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Atividades de Ouvidoria Art. 2º São consideradas atividades de ouvidoria aquelas relativas: I - às manifestações de ouvidoria, nos termos do inciso V do art. 2° da Lei nº 13.460, de 2017, e dos incisos I a V art. 3º do Decreto nº 9.492, de 2018; II - às solicitações de simplificação de serviços públicos, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 9.094, de 2017; III - ao monitoramento da Carta de Serviços, zelando pela adequação, atualidade e qualidade das informações nos termos do inciso V, art. 10 do Decreto nº 9.492, de 17 de julho de 2017. IV - às ações de ouvidoria ativa com a finalidade de realizar acolhimento, prestar orientações, receber manifestações, coletar dados, realizar pesquisas, avaliar serviços e engajar usuários nos canais de participação e controle social. Seção II Dos Conceitos e Definições Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população. III - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira. IV - manifestante: usuário de serviços públicos que realiza manifestações de ouvidoria; V - manifestações de ouvidoria: reclamação, denúncia, elogio, sugestão, solicitação de providências e solicitação de simplificação - Simplifique!; VI - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agentes públicos na prestação ou na fiscalização desse serviço; VII - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação de unidade de apuração. A denúncia sem identificação será denominada de comunicação. VIII - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido; IX - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviço público prestado pela administração pública federal; X - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração; XI - solicitação de simplificação - Simplifique!: proposta de solução para simplificação da prestação de determinado serviço público; XII - triagem: procedimento de trabalho realizado pela Ouvidoria para verificar se a manifestação de ouvidoria é de competência do IBRAM, para definir prioridade para tratamento e para individualizar e agrupar manifestações de ouvidoria; XIII - análise prévia: procedimento realizado pela Ouvidoria com o objetivo de analisar, classificar quanto ao assunto, serviço ou tipo e adequar a tipologia ou outros indexadores relacionados à manifestação de ouvidoria, quando cabível. XIV - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e compreensão de denúncia previamente ao encaminhamento à unidade de apuração; XV - autoria: qualidade ou condição de autor, imputação de um comportamento a uma pessoa; XVI - materialidade: qualidade daquilo que é material, palpável, conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato; XVII - compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de algo, entendimento; XVIII- pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado ou informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente; e XIX - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência regimental para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia. Seção III Da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Art. 4º A Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR é o canal de uso obrigatório para recebimento e tratamento das manifestações de ouvidoria e de solicitações de simplificação - Simplifique!, bem como para encaminhar respostas aos manifestantes. § 1º Manifestações recebidas por outros meios como carta, telefone, atendimento presencial ou correspondência eletrônica serão registradas na Plataforma Fa l a B R ; § 2º O acesso à Plataforma Fala.BR ficará disponível nos sítios eletrônicos desenvolvidos e sustentados pelo IBRAM. Seção IV Da Proteção da Identidade dos Manifestantes Art. 5º A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º A proteção de que trata o caput se estende à identidade e aos elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem: I - dados cadastrais; II - atributos genéticos; III - atributos biométricos; e IV - dados biográficos. § 2º O disposto neste artigo se aplica desde o momento do recebimento da manifestação de ouvidoria, independentemente do resultado da análise prévia ou da habilitação no caso de denúncia. Art. 6º Qualquer agente público que receba manifestação de ouvidoria deve manter o sigilo dos elementos de identificação do manifestante e, no caso de denúncia, do seu conteúdo, sob pena de responsabilização por uso indevido, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011. CAPÍTULO II DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Seção I Da Tramitação Art. 7º. A tramitação de manifestações de ouvidoria será realizado para as unidades competentes por meio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fa l a . B R . Parágrafo único. As unidades competentes serão responsáveis por: I - receber e analisar as manifestações de ouvidoria; II - adotar as providências necessárias ao atendimento da demanda; e III - encaminhar suas contribuições à Ouvidoria dentro do prazo estipulado. Seção II Do Recebimento Art. 8º As manifestações de ouvidoria deverão ser apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, pela Plataforma Fala.BR, sendo facultado ao manifestante apresentá-las de forma presencial, quando houver local e condições adequadas para receber o manifestante. § 1º No atendimento presencial, a Ouvidoria contará com instalações físicas adequadas para prestação de atendimento ao manifestante, com requisitos que permitam a acessibilidade, a privacidade e sigilo no registro das manifestações. § 2º Deverão ser disponibilizados os meios para que o manifestante registre sua manifestação de ouvidoria diretamente na Plataforma Fala.BR em local reservado, com ou sem o auxílio de um servidor. Art. 9º Quando o manifestante desejar apresentar manifestação de ouvidoria de forma verbal, esta deverá ser registrada na Plataforma FalaBR. Parágrafo único. A manifestação colhida verbalmente será reduzida a termo, conterá a assinatura do manifestante, e será inserida no sistema em forma de anexo, sendo facultada a identificação do manifestante somente no caso de denúncias. Art. 10º As manifestações de ouvidoria que eventualmente forem recebidas por qualquer outra unidade do IBRAM deverão ser imediatamente encaminhadas: I - para o endereço eletrônico institucional da Ouvidoria, quando a manifestação de ouvidoria for recebida originalmente por correio eletrônico; ou II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso "Restrito - Unidade", para a unidade da Ouvidoria no referido sistema, nas demais hipóteses. Art. 11º Após o encaminhamento de que trata o art. 10º, as manifestações de ouvidoria recebidas serão inseridas na Plataforma Fala.BR pela Ouvidoria após autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à criação de seu cadastro na referida Plataforma. § 1º Será concedido o prazo de até vinte dias para que o manifestante registre sua autorização para cadastro da manifestação na Plataforma Fala.BR. § 2º Na ausência da autorização, a manifestação de ouvidoria será registrada na Plataforma Fala.BR utilizando-se a funcionalidade específica para registro de manifestação de ouvidoria sem identificação do cidadão.Fechar