DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se: FLSC é a Festa de Luzes de São Chico, São Francisco do Sul, SC, idealizado pelo
artista Leandro Mendes, o VJ Vigas. O evento conta com a participação de artistas convidados
entre VJs e DJs reconhecidos na cena artística nacional. A cidade será tomada por obras de arte
e tecnologia valorizando o conjunto arquitetônico e encantando o público presente. Durante 2
noites serão realizadas instalações luminosas em fachadas históricas da cidade, como
videomappings e intervenções artísticas, além de um espaço de live music com DJs.
PRONAC: 247161 - HAIR, O MUSICAL, publicado na portaria nº 0618/24 de
29/08/2024, no D.O.U. de 30/08/2024.
Onde se lê: Realização de montagem do espetáculo de teatro musical HAIR de
Charles Möeller e Claudio Botelho, com a participação do corpo de ballet da Cia de Ballet Dalal
Achcar. Em atendimento a atividade de contrapartida social, será realizada palestra/bate-papo.
Leia-se: Realização de montagem do espetáculo de teatro musical HAIR de
Charles Möeller e Claudio Botelho. Em atendimento a atividade de contrapartida social,
será realizada palestra/bate-papo.
Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
DESPACHO DECISÓRIO DA CAP Nº 90-E/2025/SEF/SFO/CAP
A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n°
8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em
cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002,
e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da ANCINE nº
124, de 25 de outubro de 2022, decide:
Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos
audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos
das legislações indicadas.
22-0303 LINHA 4 AMARELA
Processo: 01416.005497/2022-57
Proponente: INTRO PICTURES PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 05.832.663/0001-96
Valor total aprovado: R$ 10.936.123,00
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 0,00 para R$ 3.382.821,75
Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 11959-8
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 5.500.830,70 para R$
3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 8517-0
Valor aprovado no art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº 2.228-1/01: de R$
3.000.000,00 para R$ 2.118.008,95
Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 8514-6
Prazo de captação: acompanha o prazo de execução financeira, conforme o art.
25 da Instrução Normativa ANCINE nº. 158, de 23 de dezembro de 2021
25-0345 DOBRADINHA
Processo: 01416.002624/2025-17
Proponente: NOVA TRINITI COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO ARTÍSTICA LTDA ME
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 10.519.798/0001-36
Valor total aprovado: R$ 157.894,74
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$
150.000,00
Banco: 001 - agência: 1569-5 conta corrente: 39630-3
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 150.000,00 para R$
0,00
Prazo de captação: até 31/12/2028
23-1077 DOS GARDENIAS
Processo: 01416.006753/2023-12
Proponente: TAMBELLINI FILMES E PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 29.269.719/0001-04
Valor total aprovado: R$ 12.592.507,92
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.000.000,00 para R$
3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 0183-X conta corrente: 41795-5
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.000.000,00 para R$
4.000.000,00
Banco: 001 - agência: 0183-X conta corrente: 41796-3
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$
0,00
Prazo de captação: até 31/12/2027
Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA BEIRAL GARCIA
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
PORTARIA IBRAM Nº 3.525, DE 29 DE MAIO DE 2025
Estabelece 
procedimentos
relacionados 
às
atividades de ouvidoria a serem observados no
âmbito do Instituto Brasileiro de Museus.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 19 do Anexo I do Decreto nº 11.236, de 18 de
outubro de 2022, considerando o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro
de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e na Portaria Normativa CG U
nº. 116, de 18 de março de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº.
01415.001977/2024-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria a
serem observados no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Atividades de Ouvidoria
Art. 2º São consideradas atividades de ouvidoria aquelas relativas:
I - às manifestações de ouvidoria, nos termos do inciso V do art. 2° da Lei
nº 13.460, de 2017, e dos incisos I a V art. 3º do Decreto nº 9.492, de 2018;
II - às solicitações de simplificação de serviços públicos, nos termos dos arts.
13 e 14 do Decreto nº 9.094, de 2017;
III - ao monitoramento da Carta de Serviços, zelando pela adequação,
atualidade e qualidade das informações nos termos do inciso V, art. 10 do Decreto nº
9.492, de 17 de julho de 2017.
IV - às ações de ouvidoria ativa com a finalidade de realizar acolhimento,
prestar orientações, receber manifestações, coletar dados, realizar pesquisas, avaliar
serviços e engajar usuários nos canais de participação e controle social.
Seção II
Dos Conceitos e Definições
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população.
III - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer
ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou
eventual, ainda que sem retribuição financeira.
IV - manifestante: usuário de serviços públicos que realiza manifestações de
ouvidoria;
V - manifestações de ouvidoria: reclamação, denúncia, elogio, sugestão,
solicitação de providências e solicitação de simplificação - Simplifique!;
VI - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço
público ou à conduta de agentes públicos na prestação ou na fiscalização desse
serviço;
VII - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja
solução dependa da atuação de unidade de apuração. A denúncia sem identificação será
denominada de comunicação.
VIII - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o
serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
IX
- sugestão:
apresentação de
ideia
ou formulação
de proposta
de
aprimoramento de serviço público prestado pela administração pública federal;
X - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração;
XI - solicitação de simplificação - Simplifique!: proposta de solução para
simplificação da prestação de determinado serviço público;
XII - triagem: procedimento de trabalho realizado pela Ouvidoria para
verificar se a manifestação de ouvidoria é de competência do IBRAM, para definir
prioridade para tratamento e para individualizar e agrupar manifestações de
ouvidoria;
XIII - análise prévia: procedimento realizado pela Ouvidoria com o objetivo de
analisar, classificar quanto ao assunto, serviço ou tipo e adequar a tipologia ou outros
indexadores relacionados à manifestação de ouvidoria, quando cabível.
XIV - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a
Ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e
compreensão de denúncia previamente ao encaminhamento à unidade de apuração;
XV
-
autoria: qualidade
ou
condição
de
autor, imputação
de
um
comportamento a uma pessoa;
XVI - materialidade: qualidade daquilo que é material, palpável, conjunto de
elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato;
XVII - compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de
algo, entendimento;
XVIII- pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado ou informação
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso
de informação adicional mantida separadamente; e
XIX - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com
competência regimental para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.
Seção III
Da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Art. 4º A Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Plataforma Fala.BR é o canal de uso obrigatório para recebimento e tratamento das
manifestações de ouvidoria e de solicitações de simplificação - Simplifique!, bem como
para encaminhar respostas aos manifestantes.
§ 1º Manifestações recebidas por outros meios como carta, telefone,
atendimento presencial ou correspondência eletrônica serão registradas na Plataforma
Fa l a B R ;
§ 2º O acesso à Plataforma Fala.BR ficará disponível nos sítios eletrônicos
desenvolvidos e sustentados pelo IBRAM.
Seção IV
Da Proteção da Identidade dos Manifestantes
Art. 5º A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do
art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º A proteção de que trata o caput se estende à identidade e aos
elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem:
I - dados cadastrais;
II - atributos genéticos;
III - atributos biométricos; e
IV - dados biográficos.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica desde o momento do recebimento da
manifestação de ouvidoria, independentemente do resultado da análise prévia ou da
habilitação no caso de denúncia.
Art. 6º Qualquer agente público que receba manifestação de ouvidoria deve
manter o sigilo dos elementos de identificação do manifestante e, no caso de denúncia,
do seu conteúdo, sob pena de responsabilização por uso indevido, nos termos do art.
32 da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO II
DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Seção I
Da Tramitação
Art. 7º. A tramitação de manifestações de ouvidoria será realizado para as
unidades competentes por meio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma
Fa l a . B R .
Parágrafo único. As unidades competentes serão responsáveis por:
I - receber e analisar as manifestações de ouvidoria;
II - adotar as providências necessárias ao atendimento da demanda; e
III - encaminhar suas contribuições à Ouvidoria dentro do prazo estipulado.
Seção II
Do Recebimento
Art. 
8º
As 
manifestações 
de
ouvidoria 
deverão
ser 
apresentadas
preferencialmente em meio eletrônico, pela Plataforma Fala.BR, sendo facultado ao
manifestante apresentá-las de forma presencial, quando houver local e condições
adequadas para receber o manifestante.
§ 1º No atendimento presencial, a Ouvidoria contará com instalações físicas
adequadas para prestação de atendimento ao manifestante, com requisitos que
permitam a acessibilidade, a privacidade e sigilo no registro das manifestações.
§ 2º Deverão ser disponibilizados os meios para que o manifestante registre
sua manifestação de ouvidoria diretamente na Plataforma Fala.BR em local reservado,
com ou sem o auxílio de um servidor.
Art. 9º Quando o manifestante desejar apresentar manifestação de ouvidoria
de forma verbal, esta deverá ser registrada na Plataforma FalaBR.
Parágrafo único. A manifestação colhida verbalmente será reduzida a termo,
conterá a assinatura do manifestante, e será inserida no sistema em forma de anexo,
sendo facultada a identificação do manifestante somente no caso de denúncias.
Art. 10º As manifestações de ouvidoria que eventualmente forem recebidas
por qualquer outra unidade do IBRAM deverão ser imediatamente encaminhadas:
I
- para
o
endereço eletrônico
institucional
da
Ouvidoria, quando
a
manifestação de ouvidoria for recebida originalmente por correio eletrônico; ou
II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso
"Restrito - Unidade", para a unidade da Ouvidoria no referido sistema, nas demais
hipóteses.
Art. 11º Após o encaminhamento de que trata o art. 10º, as manifestações
de ouvidoria recebidas serão inseridas na Plataforma Fala.BR pela Ouvidoria após
autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à criação de seu cadastro na
referida Plataforma.
§ 1º Será concedido o prazo de até vinte dias para que o manifestante
registre sua autorização para cadastro da manifestação na Plataforma Fala.BR.
§ 2º Na ausência da autorização, a manifestação de ouvidoria será registrada
na Plataforma Fala.BR utilizando-se a funcionalidade específica para registro de
manifestação de ouvidoria sem identificação do cidadão.

                            

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