DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400032
32
Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Coordenação Colegiada, composta por 5 (cinco) representantes da
sociedade civil e 5 (cinco) representantes do poder público, indicados pelo Pleno do
Comitê Permanente, entre os seus membros;
IV - Grupos de Trabalho, temporários ou permanentes.
Art. 3º O Comitê poderá constituir, para finalidades específicas, Grupos de
Trabalho
(GTs),
de
caráter
permanente 
ou
temporário,
com
a
função
de
assessoramento, cabendo ao próprio Comitê a indicação dos membros que os
comporão.
Parágrafo Único - Os Grupos de Trabalho criados pelo Comitê terão por
objetivo analisar, opinar e elaborar propostas sobre matérias relacionadas a temas
específicos a serem apreciados no âmbito do Comitê e posteriormente apresentados ao
CO N D R A F.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º À Coordenação-Geral do Comitê compete:
I - Convocar e coordenar as reuniões do Comitê Permanente de Crédito e
Financiamento à Agricultura Familiar;
II - Manter a Secretaria Executiva do CONDRAF informada dos trabalhos e
conclusões do Comitê;
III - Organizar e manter os arquivos dos documentos do Comitê;
IV - Encarregar-se da correspondência do Comitê;
V - Designar substituto para as reuniões quando for o caso;
VI - Secretariar as reuniões do Comitê.
Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -SAF/MDA, constituirá
uma equipe de apoio a Coordenação-Geral na execução de suas atribuições, de forma
especial a constante da alínea VI.
Art. 5º À Coordenação Colegiada do Comitê compete:
I - Zelar para que o Comitê possa cumprir com suas atribuições;
II - Elaborar e apresentar o plano de trabalho anual e o cronograma em
conjunto com a Coordenação-Geral ao Pleno do Comitê para deliberação;
III - Monitorar o plano de trabalho anual e o cronograma em conjunto com
a Coordenação Geral;
IV - Construir e definir a pauta das reuniões do Comitê em conjunto com
a Coordenação-Geral;
V - Subsidiar a Coordenação-Geral na execução das suas atribuições;
VI - Providenciar encaminhamentos e emitir documentos elaborados ou
solicitados pelo Pleno do Comitê;
VII - Reunir-se, em caráter extraordinário, em situações emergenciais e de
impossibilidade de convocação imediata de reunião do Comitê Permanente, para
providenciar encaminhamentos de competência deste Comitê, ad referendum do Pleno
do Comitê;
VIII - Lavrar as atas das reuniões do Comitê.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê Permanente de Crédito e Financiamento à Agricultura
Familiar se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela Coordenação-Geral
do Comitê.
§1º A critério da Coordenação-Geral, ouvida a Coordenação Colegiada, as
reuniões do CPCRED poderão ser realizadas por videoconferência, de forma presencial
ou híbrida;
§2º O CPCRED se reunirá trimestralmente em caráter ordinário;
§3º CPCRED poderá se reunir
em caráter extraordinário sempre que
convocado, pela Coordenação-Geral, pela maioria da Coordenação Colegiada ou pela
maioria de seus membros.
Art. 7º A Coordenação-Geral comunicará aos integrantes do Comitê, com
antecedência mínima de 5 dias, horário e local das reuniões, bem como encaminhará
a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 8º O apoio administrativo, o assessoramento e acompanhamento
jurídico, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê serão
providos pela Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -SAF/MDA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As recomendações do CPCRED serão formuladas, quando não houver
consenso, por aprovação de, pelo menos, metade mais um dos presentes, sem prejuízo
da anexação de justificativas de posições discordantes.
Art. 10. As atividades dos integrantes do CPCRED, inclusive de seus Grupos
de Trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 11. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento e os casos
omissos serão solucionados pelo Coordenador, ouvidos os membros do Comitê.
Art. 12. As reuniões dos Grupos de Trabalho poderão ser realizadas por
videoconferência, de forma presencial ou híbrida.
Art. 13. A alteração do presente Regulamento só poderá ser feita com a
aprovação de dois terços dos integrantes do Comitê, devendo o assunto constar da
pauta da reunião.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.141, DE 27 DE MAIO DE 2025
Retifica 
área
do 
Projeto
de 
Assentamento
Indiaporã, código SIPRA MB0146000, localizado no
município de Conceição do Araguaia, no estado do
Pará.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará -
SR(27)MBA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do
processo administrativo n.º 54600.002181/1999-55 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(27)MBA/Nº 03, de 14 de janeiro de
1999, publicada no Diário Oficial da União n.º 13, seção 1, página 16, de 20 de janeiro
de 1999, que criou o Projeto de Assentamento Indiaporã, código SIPRA MB0146000,
localizado no município de Conceição do Araguaia, no estado do Pará;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Indiaporã e a
base cartográfica da SR(27)MBA na Nota Técnica n.º 1146/2025 (23854890); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 2.689,1932 ha (dois mil, seiscentos e oitenta e
nove 
hectares,
dezenove 
ares 
e 
trinta
e 
dois 
centiares),
constante 
da
Portaria/INCRA/SR(27)MBA/Nº 03, de 14 de janeiro de 1999, publicada no Diário Oficial
da União n.º 13, seção 1, página 16, de 20 de janeiro de 1999, que criou o Projeto
de Assentamento Indiaporã, código SIPRA MB0146000, localizado no município de
Conceição do Araguaia, no estado do Pará, para a área de 2.770,3571 ha (dois mil,
setecentos e setenta hectares, trinta e cinco ares e setenta e um centiares), em
conformidade com a base cartográfica da SR(27)MBA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGH
PORTARIA Nº 1.145, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Reconhece e declara como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo Pedro Cubas de Cima,
localizada no município de Eldorado, no estado de
São Paulo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto n.º 4.887, de
20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional n.º 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos
do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das
terras da Comunidade Quilombola Pedro Cubas de Cima, publicado no Diário Oficial da
União nos dias 21 e 22 de dezembro de 2017 e no Diário Oficial do Estado de São Paulo
nos dias 19 e 20 de janeiro de 2018;
E, por fim, considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo n.º
54190.003184/2004-31; resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Pedro Cubas de Cima, a área de 7.003,8331ha (sete mil e três hectares, oitenta
e três ares e trinta e um centiares), localizada no município de Eldorado, no estado de São
Paulo.
§1º Os limites e confrontações do território quilombola de Pedro Cubas de
Cima são: Norte: Fazenda Colônia Nova Trieste; Nordeste: Fazenda Val Ribeira; Leste:
Fazenda Val Ribeira; Fazenda Pai Romão; Sudeste: Fazenda Pai Romão, Quilombo Pedro
Cubas; Sul: Quilombo Pedro Cubas; Sudoeste: Quilombo Pedro Cubas, Quilombo São Pedro;
Noroeste: Parque Estadual Intervales; Oeste: Quilombo São Pedro, Parque Estadual
Intervales.
§ 2€º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo
administrativo n.º 54190.003184/2004-31 e no acervo fundiário do INCRA pelo endereço
eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGH
PORTARIA Nº 1.152, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Retifica a área e a capacidade do Projeto de
Assentamento Robson
de Souza,
código SIPRA
PR0423000, 
localizado 
no 
município 
de
Congonhinhas, no estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Paraná - SR(09)PR
e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise doprocesso
administrativo n.º 54200.000894/2004-42 e decidiram pela regularidade da retificação
de informações na Portaria/INCRA/SR(09)PR/Nº 24, de 05 de julho de 2004, publicada
no Diário Oficial da União n.º 134, de 14 de julho de 2004, que criou o Projeto de
Assentamento Robson de Souza, código SIPRA PR0423000, localizado no município de
Congonhinhas, no estado do Paraná;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Robson de Souza,
a base cartográfica da SR(09)PR e a Nota Técnica n.º 1377/2025/SR(09)PR-T1/SR(09)PR-
T/SR(09)PR/INCRA (SEI n.º 24088076); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 653,3079 ha (seiscentos e cinquenta e três
hectares, trinta ares e setenta e nove centiares) e capacidade de 40 (quarenta)
unidades agrícolas familiares, constantes da PPortaria/INCRA/SR(09)PR/Nº 24, de 05 de
julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 134, de 14 de julho de 2004,
que criou o Projeto de Assentamento Robson de Souza, código SIPRA PR0423000,
localizado no município de Congonhinhas, no estado do Paran, para a área de
644,6496 ha (seiscentos e quarenta e quatro hectares, sessenta e quatro ares e
noventa e seis centiares) e capacidade de 39 (trinta e nove) unidades agrícolas
familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(09)PR e a situação
ocupacional consolidada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGH
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
DESPACHO DE 3 DE JUNHO DE 2025
Processo nº 19687.003358/2025-15
Interessada: MARCOPOLO S.A.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de
15 de abril de 2025, declara:
Ficam registrados, a partir de 1º de junho de 2025, os compromissos da
empresa MARCOPOLO S.A., inscrita no CNPJ nº 88.611.835/0001-29, nos termos do art.
2º do Decreto nº 12.435, de 2025.
Para fins da emissão do presente ato, a MARCOPOLO S.A. apresentou
declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do
Decreto nº 12.435, de 2025.
A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do
Decreto
nº 
12.435,
de 
2025,
será
feita 
diretamente
pelo 
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias
realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo
importador de veículos com ato de registro de compromissos.
O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser
solicitado a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de
veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão
calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento
ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.
UALLACE MOREIRA LIMA

                            

Fechar