Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400032 32 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Coordenação Colegiada, composta por 5 (cinco) representantes da sociedade civil e 5 (cinco) representantes do poder público, indicados pelo Pleno do Comitê Permanente, entre os seus membros; IV - Grupos de Trabalho, temporários ou permanentes. Art. 3º O Comitê poderá constituir, para finalidades específicas, Grupos de Trabalho (GTs), de caráter permanente ou temporário, com a função de assessoramento, cabendo ao próprio Comitê a indicação dos membros que os comporão. Parágrafo Único - Os Grupos de Trabalho criados pelo Comitê terão por objetivo analisar, opinar e elaborar propostas sobre matérias relacionadas a temas específicos a serem apreciados no âmbito do Comitê e posteriormente apresentados ao CO N D R A F. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º À Coordenação-Geral do Comitê compete: I - Convocar e coordenar as reuniões do Comitê Permanente de Crédito e Financiamento à Agricultura Familiar; II - Manter a Secretaria Executiva do CONDRAF informada dos trabalhos e conclusões do Comitê; III - Organizar e manter os arquivos dos documentos do Comitê; IV - Encarregar-se da correspondência do Comitê; V - Designar substituto para as reuniões quando for o caso; VI - Secretariar as reuniões do Comitê. Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -SAF/MDA, constituirá uma equipe de apoio a Coordenação-Geral na execução de suas atribuições, de forma especial a constante da alínea VI. Art. 5º À Coordenação Colegiada do Comitê compete: I - Zelar para que o Comitê possa cumprir com suas atribuições; II - Elaborar e apresentar o plano de trabalho anual e o cronograma em conjunto com a Coordenação-Geral ao Pleno do Comitê para deliberação; III - Monitorar o plano de trabalho anual e o cronograma em conjunto com a Coordenação Geral; IV - Construir e definir a pauta das reuniões do Comitê em conjunto com a Coordenação-Geral; V - Subsidiar a Coordenação-Geral na execução das suas atribuições; VI - Providenciar encaminhamentos e emitir documentos elaborados ou solicitados pelo Pleno do Comitê; VII - Reunir-se, em caráter extraordinário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião do Comitê Permanente, para providenciar encaminhamentos de competência deste Comitê, ad referendum do Pleno do Comitê; VIII - Lavrar as atas das reuniões do Comitê. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Comitê Permanente de Crédito e Financiamento à Agricultura Familiar se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela Coordenação-Geral do Comitê. §1º A critério da Coordenação-Geral, ouvida a Coordenação Colegiada, as reuniões do CPCRED poderão ser realizadas por videoconferência, de forma presencial ou híbrida; §2º O CPCRED se reunirá trimestralmente em caráter ordinário; §3º CPCRED poderá se reunir em caráter extraordinário sempre que convocado, pela Coordenação-Geral, pela maioria da Coordenação Colegiada ou pela maioria de seus membros. Art. 7º A Coordenação-Geral comunicará aos integrantes do Comitê, com antecedência mínima de 5 dias, horário e local das reuniões, bem como encaminhará a pauta dos assuntos a serem tratados. Art. 8º O apoio administrativo, o assessoramento e acompanhamento jurídico, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê serão providos pela Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -SAF/MDA. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º As recomendações do CPCRED serão formuladas, quando não houver consenso, por aprovação de, pelo menos, metade mais um dos presentes, sem prejuízo da anexação de justificativas de posições discordantes. Art. 10. As atividades dos integrantes do CPCRED, inclusive de seus Grupos de Trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. Art. 11. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento e os casos omissos serão solucionados pelo Coordenador, ouvidos os membros do Comitê. Art. 12. As reuniões dos Grupos de Trabalho poderão ser realizadas por videoconferência, de forma presencial ou híbrida. Art. 13. A alteração do presente Regulamento só poderá ser feita com a aprovação de dois terços dos integrantes do Comitê, devendo o assunto constar da pauta da reunião. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.141, DE 27 DE MAIO DE 2025 Retifica área do Projeto de Assentamento Indiaporã, código SIPRA MB0146000, localizado no município de Conceição do Araguaia, no estado do Pará. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará - SR(27)MBA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo n.º 54600.002181/1999-55 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(27)MBA/Nº 03, de 14 de janeiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União n.º 13, seção 1, página 16, de 20 de janeiro de 1999, que criou o Projeto de Assentamento Indiaporã, código SIPRA MB0146000, localizado no município de Conceição do Araguaia, no estado do Pará; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Indiaporã e a base cartográfica da SR(27)MBA na Nota Técnica n.º 1146/2025 (23854890); resolve: Art. 1º Retificar a área de 2.689,1932 ha (dois mil, seiscentos e oitenta e nove hectares, dezenove ares e trinta e dois centiares), constante da Portaria/INCRA/SR(27)MBA/Nº 03, de 14 de janeiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União n.º 13, seção 1, página 16, de 20 de janeiro de 1999, que criou o Projeto de Assentamento Indiaporã, código SIPRA MB0146000, localizado no município de Conceição do Araguaia, no estado do Pará, para a área de 2.770,3571 ha (dois mil, setecentos e setenta hectares, trinta e cinco ares e setenta e um centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(27)MBA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGH PORTARIA Nº 1.145, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Pedro Cubas de Cima, localizada no município de Eldorado, no estado de São Paulo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Pedro Cubas de Cima, publicado no Diário Oficial da União nos dias 21 e 22 de dezembro de 2017 e no Diário Oficial do Estado de São Paulo nos dias 19 e 20 de janeiro de 2018; E, por fim, considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo n.º 54190.003184/2004-31; resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Pedro Cubas de Cima, a área de 7.003,8331ha (sete mil e três hectares, oitenta e três ares e trinta e um centiares), localizada no município de Eldorado, no estado de São Paulo. §1º Os limites e confrontações do território quilombola de Pedro Cubas de Cima são: Norte: Fazenda Colônia Nova Trieste; Nordeste: Fazenda Val Ribeira; Leste: Fazenda Val Ribeira; Fazenda Pai Romão; Sudeste: Fazenda Pai Romão, Quilombo Pedro Cubas; Sul: Quilombo Pedro Cubas; Sudoeste: Quilombo Pedro Cubas, Quilombo São Pedro; Noroeste: Parque Estadual Intervales; Oeste: Quilombo São Pedro, Parque Estadual Intervales. § 2€º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo n.º 54190.003184/2004-31 e no acervo fundiário do INCRA pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGH PORTARIA Nº 1.152, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Retifica a área e a capacidade do Projeto de Assentamento Robson de Souza, código SIPRA PR0423000, localizado no município de Congonhinhas, no estado do Paraná. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Paraná - SR(09)PR e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise doprocesso administrativo n.º 54200.000894/2004-42 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(09)PR/Nº 24, de 05 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 134, de 14 de julho de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Robson de Souza, código SIPRA PR0423000, localizado no município de Congonhinhas, no estado do Paraná; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Robson de Souza, a base cartográfica da SR(09)PR e a Nota Técnica n.º 1377/2025/SR(09)PR-T1/SR(09)PR- T/SR(09)PR/INCRA (SEI n.º 24088076); resolve: Art. 1º Retificar a área de 653,3079 ha (seiscentos e cinquenta e três hectares, trinta ares e setenta e nove centiares) e capacidade de 40 (quarenta) unidades agrícolas familiares, constantes da PPortaria/INCRA/SR(09)PR/Nº 24, de 05 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 134, de 14 de julho de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Robson de Souza, código SIPRA PR0423000, localizado no município de Congonhinhas, no estado do Paran, para a área de 644,6496 ha (seiscentos e quarenta e quatro hectares, sessenta e quatro ares e noventa e seis centiares) e capacidade de 39 (trinta e nove) unidades agrícolas familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(09)PR e a situação ocupacional consolidada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGH Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS DESPACHO DE 3 DE JUNHO DE 2025 Processo nº 19687.003358/2025-15 Interessada: MARCOPOLO S.A. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, declara: Ficam registrados, a partir de 1º de junho de 2025, os compromissos da empresa MARCOPOLO S.A., inscrita no CNPJ nº 88.611.835/0001-29, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025. Para fins da emissão do presente ato, a MARCOPOLO S.A. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025, será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos. O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. UALLACE MOREIRA LIMAFechar