Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400033 33 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 3 DE JUNHO DE 2025 Processo nº 19687.003663/2025-07 Interessada: TOYOTA DO BRASIL LTDA. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, declara: Ficam registrados, a partir de 1º de junho de 2025, os compromissos da empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 59.104.760/006-04, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025. Para fins da emissão do presente ato, a TOYOTA DO BRASIL LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025, será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos. O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 883, DE 2 DE JUNHO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de março de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63311, resolve: Sanear o pedido de anistia interposto por JOSÉ FLÁVIO RAMALHO ORTIGÃO, inscrito no CPF sob o nº XXX.015.977-XX, e modificar a decisão proferida na 22ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 25 de setembro de 2018, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 23/12/2003 até a data do julgamento em 25/03/2025, perfazendo um total de R$ 552.633,33 (quinhentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 13/05/1983 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 330, DE 3 DE JUNHO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 37/2025/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.012374/2020-25, em exercício do juízo de retratação previsto no § 1º do art. 24 da Portaria 315/2018, por ocasião da interposição de recurso ao Conselho Nacional de Educação pela Faculdade do Complexo Educacional Santo André - FACESA (código e-MEC nº 3625), mantida pela Faculdade do Complexo Educacional Santo André - S/S LTDA (código e-MEC nº 2296), inscrita no CNPJ nº 05.833.836/0001-90, resolve proceder à revisão das penalidades aplicadas pela Portaria SERES/MEC nº 703, de 11/12/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) 12 de dezembro de 2024, Seção 1, página 239, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017 e do art. 24 da Portaria nº 315/2018, para impor as seguintes penalidades e determinar as seguintes providências: Art. 1º Ficam reduzidas as vagas dos seguintes cursos da FACESA (cód. e-MEC nº 3625), na proporção de 40% das vagas de cada curso: . .Cursos .Modalidade .Quantidade de Vagas Autorizadas .Quantidade de Vagas Autorizadas Após a Redução . .Bacharelado em Serviço Social (codigo e-Mec 1075668) .Presencial .50 .30 . .Bacharelado em Administração (código e-Mec 1532601) .A Distância .500 .300 . .Licenciatura em Educação Física (código e-Mec 1532604) .A Distância .500 .300 . .Licenciatura em Pedagogia (código e-Mec 1532605) .A Distância .500 .300 Art. 2º Fica suspensa a possibilidade de protocolização de processo regulatório de autorização para a criação de curso de Bacharelado em Serviço Social, na modalidade a distância (EAD), pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 3º Fica suspensa a possibilidade de majoração de vagas dos seguintes cursos de graduação, pelo prazo de 2 (dois) anos: Bacharelado em Serviço Social (código e- MEC 1075668); Bacharelado em Administração (código e-MEC 1532601); Licenciatura em Educação Física (código e-MEC 1532604) e Licenciatura em Pedagogia (código e-MEC 1532605). Art. 4º Fica a FACESA advertida quanto aos seus atos normativos internos que façam referência aos termos do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 para convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 703/2024 e impostas as penalidades nos presentes termos, a partir da publicação da presente portaria. Art. 6º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - notificar a Faculdade do Complexo Educacional Santo André - FACESA (cód. e-MEC nº 3625) acerca da presente decisão, para que se manifeste quanto ao interesse no encaminhamento do recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE); II - informar à Diretoria de Política Regulatória para que adote as providências de atualização do Cadastro e do Sistema e-MEC; III - informar os órgãos que representaram junto ao MEC sobre a presente decisão. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 505, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB como contrapartida em termos de compromisso firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 22, II, do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Fica autorizada a utilização, por parte dos entes federativos, de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para fins de contrapartida no âmbito de termos de compromisso firmados pelo FNDE. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o objeto pactuado deverá ter por finalidade a execução de obras e serviços de engenharia destinados à educação básica pública, observadas as áreas de atuação prioritária dos entes federativos, conforme estabelecido no art. 211 da Constituição Federal. Art. 2º Os recursos do Fundeb poderão ser utilizados para o pagamento de contrapartida não financeira vinculada à obra objeto do termo de compromisso, a ser realizado por meio das contas únicas e específicas do referido Fundo, desde que: I - estejam estritamente vinculados ao objeto pactuado; II - sejam assegurados os percentuais mínimos de aplicação dos recursos do Fundeb previstos no inciso XI do caput e § 3º do art. 212-A; III - sejam pagos diretamente da conta única e específica do Fundeb aos fornecedores vinculados ao termo, após a devida comprovação da entrega e execução dos objetos contratados; e IV - A execução de despesas vinculadas à contrapartida de que trata esta Portaria deverá observar estritamente à Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3º O ente federativo deverá assegurar que as obras, os bens, materiais e serviços pagos a título de contrapartida não financeira com recursos do Fundeb estejam diretamente vinculados à execução da obra pactuada, mediante documentação comprobatória que permita o acompanhamento e a fiscalização pelos órgãos competentes. Art. 4º A prestação de contas apresentada ao FNDE deverá discriminar, de forma detalhada, os objetos contratados, executados e pagos com recursos do Fundeb, indicando a sua vinculação direta ao objeto pactuado, de modo a garantir a transparência e o controle sobre a aplicação dos recursos. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO PACCOBAHYBAFechar