DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 3 DE JUNHO DE 2025
Processo nº 19687.003663/2025-07
Interessada: TOYOTA DO BRASIL LTDA.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de
15 de abril de 2025, declara:
Ficam registrados, a partir de 1º de junho de 2025, os compromissos da
empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 59.104.760/006-04, nos termos
do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025.
Para fins da emissão do presente ato, a TOYOTA DO BRASIL LTDA.
apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o
art. 1º do Decreto nº 12.435, de 2025.
A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do
Decreto
nº 
12.435,
de 
2025,
será
feita 
diretamente
pelo 
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias
realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo
importador de veículos com ato de registro de compromissos.
O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser
solicitado a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de
veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão
calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento
ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 883, DE 2 DE JUNHO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de março de 2025, no Requerimento de Anistia nº
2009.01.63311, resolve:
Sanear o pedido de anistia interposto por JOSÉ FLÁVIO RAMALHO ORTIGÃO,
inscrito no CPF sob o nº XXX.015.977-XX, e modificar a decisão proferida na 22ª Sessão de
Turma da Comissão de Anistia, realizada em 25 de setembro de 2018, para declará-lo
anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 23/12/2003 até a data do
julgamento em 25/03/2025, perfazendo um total de R$ 552.633,33 (quinhentos e
cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder
contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 13/05/1983 a
05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 330, DE 3 DE JUNHO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 37/2025/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.012374/2020-25, em exercício do juízo
de retratação previsto no § 1º do art. 24 da Portaria 315/2018, por ocasião da interposição de recurso ao Conselho Nacional de Educação pela Faculdade do Complexo Educacional
Santo André - FACESA (código e-MEC nº 3625), mantida pela Faculdade do Complexo Educacional Santo André - S/S LTDA (código e-MEC nº 2296), inscrita no CNPJ nº
05.833.836/0001-90, resolve proceder à revisão das penalidades aplicadas pela Portaria SERES/MEC nº 703, de 11/12/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) 12 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 239, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017 e do art. 24 da Portaria nº 315/2018, para impor as seguintes penalidades e determinar
as seguintes providências:
Art. 1º Ficam reduzidas as vagas dos seguintes cursos da FACESA (cód. e-MEC nº 3625), na proporção de 40% das vagas de cada curso:
.
.Cursos
.Modalidade
.Quantidade 
de
Vagas Autorizadas
.Quantidade de Vagas Autorizadas Após a Redução
. .Bacharelado em
Serviço 
Social
(codigo 
e-Mec
1075668)
.Presencial
.50
.30
. .Bacharelado em
Administração
(código 
e-Mec
1532601)
.A Distância
.500
.300
. .Licenciatura 
em
Educação 
Física
(código 
e-Mec
1532604)
.A Distância
.500
.300
. .Licenciatura 
em
Pedagogia (código
e-Mec 1532605)
.A Distância
.500
.300
Art. 2º Fica suspensa a possibilidade de protocolização de processo regulatório de autorização para a criação de curso de Bacharelado em Serviço Social, na modalidade
a distância (EAD), pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 3º Fica suspensa a possibilidade de majoração de vagas dos seguintes cursos de graduação, pelo prazo de 2 (dois) anos: Bacharelado em Serviço Social (código e-
MEC 1075668); Bacharelado em Administração (código e-MEC 1532601); Licenciatura em Educação Física (código e-MEC 1532604) e Licenciatura em Pedagogia (código e-MEC
1532605).
Art. 4º Fica a FACESA advertida quanto aos seus atos normativos internos que façam referência aos termos do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 para convalidação ou
aproveitamento irregular de estudos ofertados.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 703/2024 e impostas as penalidades nos presentes termos, a partir da publicação da presente portaria.
Art. 6º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - notificar a Faculdade do Complexo Educacional Santo André - FACESA (cód. e-MEC nº 3625) acerca da presente decisão, para que se manifeste quanto ao interesse
no encaminhamento do recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE);
II - informar à Diretoria de Política Regulatória para que adote as providências de atualização do Cadastro e do Sistema e-MEC;
III - informar os órgãos que representaram junto ao MEC sobre a presente decisão.
MARTA ABRAMO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 505, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Autoriza a utilização de recursos do Fundo de
Manutenção 
e 
Desenvolvimento 
da 
Educação
Básica
e de
Valorização
dos Profissionais
da
Educação - FUNDEB como contrapartida em termos
de compromisso firmados com o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 22, II, do Decreto
nº 12.458, de 21 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, por parte dos entes federativos, de
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para fins de contrapartida no
âmbito de termos de compromisso firmados pelo FNDE.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o objeto pactuado deverá
ter por finalidade a execução de obras e serviços de engenharia destinados à educação
básica pública, observadas as áreas de atuação prioritária dos entes federativos,
conforme estabelecido no art. 211 da Constituição Federal.
Art. 2º Os recursos do Fundeb poderão ser utilizados para o pagamento de
contrapartida não financeira vinculada à obra objeto do termo de compromisso, a ser
realizado por meio das contas únicas e específicas do referido Fundo, desde que:
I - estejam estritamente vinculados ao objeto pactuado;
II - sejam assegurados os percentuais mínimos de aplicação dos recursos do
Fundeb previstos no inciso XI do caput e § 3º do art. 212-A;
III - sejam pagos diretamente da conta única e específica do Fundeb aos
fornecedores vinculados ao termo, após a devida comprovação da entrega e execução
dos objetos contratados; e
IV - A execução de despesas vinculadas à contrapartida de que trata esta
Portaria deverá observar estritamente à Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
o Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Art. 3º O ente federativo deverá assegurar que as obras, os bens, materiais
e serviços pagos a título de contrapartida não financeira com recursos do Fundeb
estejam diretamente vinculados à execução da obra pactuada, mediante documentação
comprobatória que permita o acompanhamento e a fiscalização pelos órgãos
competentes.
Art. 4º A prestação de contas apresentada ao FNDE deverá discriminar, de
forma detalhada, os objetos contratados, executados e pagos com recursos do Fundeb,
indicando a sua vinculação direta ao objeto pactuado, de modo a garantir a
transparência e o controle sobre a aplicação dos recursos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO PACCOBAHYBA

                            

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