DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 15, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Publica Convênios ICMS aprovados na 410ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
3.06.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 410ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 3 de junho de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 54, de
8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na
agricultura ou horticultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de
2021.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do
Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas
operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou
horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses
sistemas,
como
máquinas,
aparelhos, equipamentos,
dispositivos
e
instrumentos,
classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS
nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a
instituir transação nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União
de 13 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
210/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam
autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos
tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.";
II - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a instituir modalidade
excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de
mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.".
Cláusula terceira A cláusula décima primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS
nº 210/23 com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira-A Para o Estado de Santa Catarina, o disposto neste
convênio se aplica somente aos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de
2020.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos
tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a instituir
programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de
2025, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.
§ 1º O disposto neste convênio aplica-se, também:
I - aos valores espontaneamente denunciados após a ratificação nacional deste
convênio;
II - aos débitos em discussão administrativa ou ainda proveniente de
lançamento de ofício efetuado após a ratificação nacional deste convênio.
§ 2º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no
programa, com todos os acréscimos legais.
§ 3º Os descontos a que se refere este programa não se acumulam com
quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na
legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos,
inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos,
de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias.
Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos
valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90%
(noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
60%
(sessenta por
cento) dos
valores das
penalidades legais
e de
acréscimos
moratórios;
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30%
(trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
V - em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a V do "caput", será aplicada taxa de
juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic
- para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao
da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada
parcela.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais
previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a
opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas nesta cláusula.
Cláusula terceira O crédito consolidado também poderá, desde que inscrito em
Dívida Ativa, ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios
ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou
desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e
empresas dependentes.
§ 1º O crédito consolidado objeto da compensação prevista no "caput" terá
redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos
moratórios.
§ 2º A compensação limitar-se-á a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por
cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à
comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
§ 3º Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o
despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.
§ 4º Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam
suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, o saldo
deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma
restrição do § 2º.
Cláusula quarta Os créditos tributários devidos por contribuintes que tenham
tido a falência decretada e ainda não encerrada poderão ser pagos em até 6 (seis)
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores das
penalidades legais e acréscimos moratórios.
Cláusula quinta O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento
dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a
promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
§ 1º O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela
única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de
ingresso.
§ 2º A legislação do Estado do Rio de Janeiro fixará os prazos máximos para
apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90
(noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por
período não superior a 60 (sessenta) dias.
Cláusula sexta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio,
inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou
benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do
crédito tributário.
Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de
impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais.
Cláusula sétima O contribuinte aderente será excluído do programa em caso
de:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas;
III - descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação
estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula oitava A legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor
sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
IV - outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de
que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula nona O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados
econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de
importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do
Estado;
IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do
regime do Simples Nacional.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,

                            

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