DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Ministério da Fazenda
.R$ 289.702.623,00
.
.Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
.R$ 140.169.800,00
.
.Ministério da Igualdade Racial
.R$ 2.380.000,00
.
.Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.R$ 10.272.339,00
.
.Ministério da Justiça e Segurança Pública
.R$ 61.291.785,00
.
.Ministério da Pesca e Aquicultura
.R$ 1.200.000,00
.
.Ministério da Previdência Social
.R$ 64.512.292,00
.
.Ministério da Saúde
.R$ 11.381.547,00
.
.Ministério das Cidades
.R$ 5.300.000,00
.
.Ministério das Comunicações
.R$ 9.000.000,00
.
.Ministério das Mulheres
.R$ 4.090.000,00
.
.Ministério de Minas e Energia
.R$ 5.103.000,00
.
.Ministério de Portos e Aeroportos
.R$ 14.288.969,00
.
.Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
.R$ 2.625.000,00
.
.Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
.R$ 6.553.162,00
.
.Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
.R$ 11.679.675,00
.
.Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
.R$ 1.000.000,00
.
.Ministério do Esporte
.R$ 2.562.000,00
.
.Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
.R$ 9.252.998,00
.
.Ministério do Planejamento e Orçamento
.R$ 10.243.317,00
.
.Ministério do Trabalho e Emprego
.R$ 18.000.000,00
.
.Ministério do Turismo
.R$ 1.200.000,00
.
.Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania
.R$ 13.079.099,00
.
.Ministério dos Povos Indígenas
.R$ 6.000.000,00
.
.Ministério dos Transportes
.R$ 46.611.163,00
.
.Presidência da República
.R$ 127.390.822,00
ANEXO II
LIMITES
ANUAIS
DE REEMBOLSO
COM
CESSÕES,
REQUISIÇÕES
E
ALTERAÇÕES DE
EXERCÍCIO
PARA
COMPOSIÇÃO
DA
FORÇA DE
TRABALHO
DAS
AGÊNCIAS
R EG U L A D O R A S
NATUREZA DE DESPESA 31.90.96.XX e 31.90.92.96, DO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA 1 - DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
.
.AGÊNCIAS REGULADORAS
.DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (R$)
.
.Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
.R$ 4.971.363,00
.
.Agência Nacional de Aviação Civil
.R$ 14.387.796,00
.
.Agência Nacional de Energia Elétrica
.R$ 4.500.000,00
.
.Agência Nacional de Mineração
.R$ 4.660.958,00
.
.Agência Nacional de Saúde Suplementar
.R$ 1.358.448,00
.
.Agência Nacional de Telecomunicações
.R$ 11.153.240,00
.
.Agência Nacional de Transportes Aquaviários
.R$ 2.764.994,00
.
.Agência Nacional de Transportes Terrestres
.R$ 4.994.620,00
.
.Agência Nacional de Vigilância Sanitária
.R$ 7.283.686,00
.
.Agência Nacional do Cinema
.R$ 1.200.000,00
.
.Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
.R$ 25.442.817,00
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.322, DE 2 DE JUNHO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo
art. 97 do Anexo XVIII da Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024, observando
o disposto no art. 1º da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998; na Lei nº 10.188, de 12
de fevereiro de 2001, no art. 2º do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024 e,
ainda; no art. 6º da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a anuência de propostas e a
destinação de imóveis da União para execução de empreendimentos habitacionais no
âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas
em áreas urbanas, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, MCMV-FAR.
Parágrafo único. Os imóveis da União reservados para desenvolvimento de
projetos de provisão habitacional de interesse social previstos no caput devem estar
localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana, com infraestrutura mínima
conforme especificações do MCMV e compatíveis com o planejamento urbano
municipal.
Art. 2º A Secretaria do Patrimônio da União poderá emitir Declaração de
Anuência, a pedido de ente público local (estadual ou municipal), para propostas de
empreendimentos habitacionais em imóveis sob sua gestão, para fins de apresentação
e análise de propostas de empreendimentos habitacionais no âmbito do MCMV-FAR em
áreas da União.
Parágrafo único. A execução de empreendimentos habitacionais em imóveis
conceituados como terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como terrenos
marginais, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, dependerá
de anuência da Secretaria de Patrimônio da União, independente da titularidade
registrada na matrícula do imóvel.
Art. 3º Para solicitação de Declaração de Anuência prevista no art. 2º, os
entes públicos interessados deverão protocolar Ofício na Superintendência da SPU
respectiva (SPU-UF), assinado pela autoridade competente, contendo as seguintes
informações:
I - imóvel da União pretendido;
II
-
previsão
de
quantitativo
de
unidades
habitacionais
a
serem
construídas;
III
-
metragem
da
área
(m²)
estimada
para
implantação
do
empreendimento;
IV - outras informações que julgar relevantes.
Art. 4º Recebida a documentação do ente público local, caberá à SPU-UF
instruir o processo administrativo com as seguintes informações:
I - cópia da matrícula do imóvel e/ou memorial descritivo do imóvel (caso a
solicitação não abarque a integralidade da matrícula, ou ainda, em caso de ausência de
matrícula);
II - planta da área solicitada;
III - espelho do RIP do imóvel;
IV - informações quanto à conceituação e situação atual do imóvel (se é
terreno de marinha/acrescido, terreno marginal, se está dentro da faixa de segurança,
está ocupado ou cedido, regular ou irregular, tentativas anteriores de alienação e
demais informações pertinentes);
V- informações quanto a outras demandas e solicitações para uso do imóvel
pleiteado, se houver;
VI -relação de pendências a serem solucionadas previamente à destinação do
imóvel;
VII - manifestação técnica da SPU/UF a respeito da proposta de anuência
para a destinação pretendida.
Parágrafo único. Fica determinado, a partir do recebimento da demanda, o
prazo de até 10 (dez) dias para a Superintendência encaminhar o processo para
manifestação da Diretoria de Destinação de Imóveis da Unidade Central da SPU
(DEDES/SPU) com a documentação exigida no caput.
Art. 5º Caberá à Coordenação Geral de Habitação da Diretoria de Destinação
de Imóveis da Unidade Central da SPU, CGHAB/DEDES/SPU, manifestar-se sobre a
documentação relacionada no art. 4º, verificando, entre outras informações:
I - inexistência de requisição ou processo em andamento de destinação do
imóvel para outro fim ou beneficiário;
II - existência de informações suficientes para decisão quanto à anuência
pleiteada.
§ 1º Após a análise prevista no caput, caberá à CGHAB/DEDES/SPU, uma das
seguintes manifestações:
I - necessidade de solicitação de complementação de informações;
II - concordância ao pleito do ente público local e à manifestação da SPU-UF;
III - discordância do pleito do ente público local.
§ 2º Em caso de discordância, pela CGHAB/DEDES/SPU, quanto à emissão da
anuência pretendida, conforme especificado no inciso IV do caput, o processo será
encaminhado ao Gabinete da SPU, para a tomada de decisão.
§ 3º Havendo manifestação positiva expressa da Unidade Central quanto ao
pedido, conforme especificado nos incisos II e III do caput, caberá à Secretária do
Patrimônio da União emitir a Declaração de Anuência, conforme modelo especificado no
Anexo I da presente portaria, dispensada a análise jurídica do referido documento.
§ 4º Em caso de necessidade de complementação de informações, conforme
especificado no inciso I do caput, caberá à Superintendência providenciar as informações
solicitadas em até 5 (cinco) dias e retornar o processo à CGHAB/DEDES/SPU para
reconsideração e manifestação final.
Art. 6º A Declaração de
Anuência à proposta de empreendimento
habitacional não constitui compromisso de destinação do imóvel pela SPU, tampouco
gera qualquer obrigação do ente público local com o imóvel pretendido.
Art. 7º Caberá à SPU-UF iniciar o processo de destinação do imóvel logo após
a Declaração de Anuência, nos termos dos normativos patrimoniais vigentes.
Parágrafo único. A efetivação da destinação dos imóveis da União dependerá
da aptidão da proposta à contratação pelo Ministério das Cidades.
Art. 8º Será priorizado o instrumento de destinação por meio de doação do
imóvel diretamente ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, podendo, em casos
específicos, ser doado ao ente público proponente, desde que presentes os requisitos
para tal destinação, de acordo com a legislação patrimonial.
Parágrafo único. Sendo inviável a adoção do instrumento de doação, em
virtude da inalienabilidade do imóvel, a destinação se dará por meio de Concessão de
Direito Real de Uso Gratuita.
Art. 9º Casos omissos e
eventuais controvérsias serão submetidas à
autoridade superior da SPU, para deliberação.
Parágrafo único. Se necessário, poderá a SPU realizar consulta junto ao
Ministério das Cidades para análise de conformidade às regras do Programa MC M V - FA R
e auxílio na tomada de decisão.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
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