DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA N° 1.751, DE 3 DE JUNHO DE 2025
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2.º da Portaria SE/CGU n.º 364, de
14 de fevereiro de 2023, o disposto no Decreto n.º 11.330, de 1.º de janeiro de 2023, e
alterações, bem como no art. 38 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que
consta no Processo n.º 00190.105539/2025-21, resolve:
DESIGNAR ALLAN KARDEC JOSÉ ARAUJO PRADO para substituir o Coordenador,
código FCE 1.10, da Coordenação de Gestão de Engenharia e Arquitetura da Coordenação-
Geral de Logística, Patrimônio e Engenharia da Diretoria de Gestão Corporativa da
Secretaria Executiva da Controladoria-Geral da União, em seus afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares, no período de 09 a 20 de junho de 2025.
OLAVO VENTURIM CALDAS
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA N° 1.719, DE 4 DE JUNHO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO,
no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 1º da Portaria nº 594,
de 14 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso VIII, c/c o art.
34, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no Processo nº
00190.104596/2025-92, resolve:
Art. 1º Declarar vago, a contar de 22 de maio de 2025, com fundamento no
artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por motivo de posse em
outro cargo inacumulável, o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle ocupado pelo
servidor KLERYSTON ROBERTO SANTOS SOBRINHO, matrícula SIAPE nº 1643388, classe S,
padrão V.
Art. 2º Considerando que o servidor adquiriu a estabilidade prevista no art. 21
da Lei nº 8.112/90, a presente vacância gera direito à recondução a este cargo,
estabelecida no art. 29 da mesma lei.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS
PORTARIA N° 1.740, DE 4 DE JUNHO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Normativa CGU nº 594, de 14
de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. em 22 de fevereiro de 2023, e tendo em vista
o que consta no processo nº 00190.105328/2025-98, resolve:
Art. 1º Conceder pensão temporária, pelo período de quatro meses, a MÁRCIA
DA FONSECA HUMELINO na qualidade de companheira do ex-servidor SÉRGIO LUIZ PEREIRA
MELLO, ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, Classe S, Padrão V,
matrícula SIAPE nº 0958698, do quadro de pessoal desta Controladoria-Geral da União,
falecido em atividade, em 10.05.2025, com fundamento no inciso IV do art. 3º da Portaria
SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24.05.2022, c/c o inciso III do art. 217, inciso I do art. 219 e
alínea "a" do inciso VII do art. 222, todos da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990 e o art.
23 da EC nº103/2019, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Os efeitos desta Portaria entram em vigor em 10 de maio de 2025, data
do óbito do servidor instituidor.
BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS
Conselho Nacional do Ministério Público
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 50, DE 30 DE MAIO DE 2025
A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV,
67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de
13 de março de 2013),
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput,
consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
CONSIDERANDO que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional,
a teor do disposto no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e no art. 18, incisos I, II, VII
e XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar de ofício
sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações, representações e denúncias de
qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e §2º,
do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições,
inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas
as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de
irregularidades;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle
disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja a
espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para verificação
do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor
Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação de membros do
Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição e designação de servidores do
Ministério Público (art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal, é norma
constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi
instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício eficiente,
isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental de
efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição constitucional
fundamental de acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordem
disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria Nacional
tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do Ministério Público, o
que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas,
resolve:
Art. 1° INSTAURAR Correição nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, cujos trabalhos serão realizados no período de 21 de
julho a 1º de agosto de 2025, nas modalidades presencial e remota, com o fim de analisar o
funcionamento dos serviços administrativos e funcionais.
Art. 2° DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA
PERES FILHO; e a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções,
Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA, para coordenarem os trabalhos
correcionais.
Art. 3° DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional, ALEXANDRE
JOSÉ DE BARROS LEAL SARAIVA e LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA, para integrarem a
equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos
demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 4° DESIGNAR, no período supracitado, os servidores do Conselho Nacional do
Ministério Público SAMARINA SOARES DE SÁ e PANAYOTES WESLEY SANTOS JUNIOR, para
integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização dos atos
necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 5° DETERMINAR que sejam comunicados da correição o(a) Procurador(a)-Geral
de Justiça e o(a) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP/CN/COCI Nº 51, DE 30 DE MAIO DE 2025
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na
defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição
Fe d e r a l ) ;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art.
6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais
como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação
infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício,
sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as
áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da
Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da
Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares
ou
administrativas,
tomando
as
providências
necessárias
para
o
equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma
atuação
preventiva e
orientadora,
sendo imprescindível
a
verificação
in loco do
funcionamento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado,
relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares; resolve:
Art. 1° INSTAURAR Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos
Fundamentais no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a ser realizada nas
modalidades presencial e virtual, nas circunscrições localizadas em Águas Claras, Brasília,
Brazlândia, Ceilândia, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Samambaia, Santa Maria, São
Sebastião, Sobradinho e Taguatinga, particularmente nas promotorias de justiça, núcleos,
grupos, centros de apoio e congêneres, com atuação nas áreas de defesa da mulher em
situação de violência doméstica e familiar na defesa da infância e juventude (inclusive, nas
de família), na defesa da educação infantil, bem como nas promotorias com atribuição em
crimes praticados contra crianças e adolescentes, podendo incluir abordagem do ensino da
história e cultura afro-brasileira e indígena, e perspectivas femininas nos conteúdos
curriculares, com a finalidade de verificar a regularidade e a qualidade da atuação
ministerial, cujos trabalhos serão realizados no período compreendido entre 21 de julho a
1º de agosto de 2025, na modalidade virtual, e no período de 28 de julho a 1º de agosto,
na modalidade presencial.
Art. 2° DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça JOSÉ AUGUSTO DE
SOUZA PERES FILHO; a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e
Inspeções, Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA; e o Coordenador
da Coordenadoria Disciplinar, Promotor de Justiça SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE
ALMEIDA, para coordenarem os trabalhos correcionais.
Art. 3° DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional ALEXANDRE
PARREIRA GUIMARÃES, BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO, CLÁUDIA LOUREIRO OCÁRIZ
ALMIRÃO, CLÁUDIA REGINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE GARCIA, FERNANDA ALVES
PÖPPL, JOÃO LUIZ DE CARVALHO BOTEGA, LUCIANA DE SOUZA GARCIA DAS NEVES,
MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, NATÁLIA SARAIVA COLARES FIUZA, RAFAEL SCHWEZ
KURKOWSKI e WALTER TIYOZO LINZMAYER OTSUKA, para integrarem a equipe de trabalho,
delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos
necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 4° DESIGNAR a servidora da Corregedoria Nacional do Ministério Público,
SAMARINA SOARES DE SÁ, para integrar a equipe de trabalho delegando-lhe poderes para
a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 5º DETERMINAR, ainda, as seguintes providências:
a. sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente
correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
b. sejam comunicados o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a)-Geral de
Justiça e o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, informando-lhes da presente correição e convidando-os para
acompanhar os trabalhos;
c. sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição,
bem como convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada
dos documentos no sistema ELO;
d. sejam comunicados o(a) Ouvidor (a) e o(a) Presidente da Associação local
dos
Membros
do
Ministério
Público, informando
da
realização
das
correições
e
convidando-os a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos
documentos no sistema ELO;
e. sejam expedidos ofícios ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios e ao(à) Presidente da Ordem dos Advogados/DF e outras autoridades
informando da realização das correições e convidando-os a participarem da reunião de
abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema ELO;
f. seja providenciada a autuação desta portaria e juntada de respectiva cópia ao
Procedimento de Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos Fundamentais no
âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, providenciando sua publicação
no Diário Oficial da União e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-PRESI N° 173, DE 4 DE JUNHO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 141, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinar autuado sob o nº
19.00.1030.0003397/2024-24, resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao servidor CAIO CESAR DOS SANTOS
BERNARDO, matrícula 82.376, ocupante do cargo de Técnico Administrativo do quadro de
pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público, pela prática das infrações disciplinares
capituladas no artigo 117, incisos IX e e XVI, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
tornando-se impedido de retornar ao serviço público pelo prazo de 5 anos, consoante o
disposto no caput do art. 137 da Lei nº. 8.112/90.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
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