REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 105 Brasília - DF, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 16 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 28 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 30 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 31 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 41 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 51 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 76 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 76 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 77 Ministério da Saúde................................................................................................................ 77 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 82 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 83 Defensoria Pública da União .................................................................................................. 86 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 86 ................................... Esta edição é composta de 89 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.489, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.14; b) um CCE 1.13; c) seis CCE 1.10; d) um CCE 3.15; e) quatro CCE 3.13; f) uma FCE 1.16; g) cinco FCE 1.05; h) uma FCE 2.08; i) uma FCE 4.13; j) três FCE 4.12; k) uma FCE 4.11; l) seis FCE 4.07; m) quatro FCE 4.05; n) dez FCE 4.04; e o) oito FCE 4.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde: a) dois CCE 1.16; b) um CCE 1.15; c) um CCE 2.14; d) três CCE 2.13; e) um CCE 2.10; f) duas FCE 1.14; g) quatro FCE 1.13; h) uma FCE 1.11; i) seis FCE 1.10; j) duas FCE 1.07; k) uma FCE 2.13; l) uma FCE 3.15; m) três FCE 4.10; n) duas FCE 4.08; e o) uma FCE 4.06. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... 4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle; ..................................................................................................................... 6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada; e 7. Departamento de Atenção ao Câncer; ........................................................................................................................................ f) ........................................................................................................................... 1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; 2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e 3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e ....................................................................................................................................... V - entidades vinculadas: ....................................................................................................................................... b) fundações públicas: 1. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e 2. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e c) ......................................................................................................................... 1. ......................................................................................................................... 2. Grupo Hospitalar Conceição S.A. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 21. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento; XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde; e XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos." (NR) "Art. 26. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VIII - estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer; ...................................................................................................................................... XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional; XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer; e XIV - estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS." (NR) "Art. 31-A. Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete: I - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde; II - planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde; III - elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS; IV - coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas; V - fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e VI - prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS." (NR) "Art. 31-B. Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete: I - coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS; II - planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer; III - formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde; IV - fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos; V - identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira; VI - promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa; VII - fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer; VIII - desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e IX - apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer." (NR) "Art. 49. ............................................................................................................ I - realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde; ...................................................................................................................................... IV - elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde; V - desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde; ....................................................................................................................................... X - definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde; XI - realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde; XII - definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação; ........................................................................................................................................ XVI - supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e XVII - coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios." (NR) "Art. 50. ................................................................................................................ I - propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no Ministério da Saúde;Fechar