DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 105
Brasília - DF, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 30
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 31
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 41
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 51
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 76
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 76
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 77
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 82
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 83
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 86
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 86
................................... Esta edição é composta de 89 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.489, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança do Ministério da Saúde
e remaneja e transforma cargos em comissão e
funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.14;
b) um CCE 1.13;
c) seis CCE 1.10;
d) um CCE 3.15;
e) quatro CCE 3.13;
f) uma FCE 1.16;
g) cinco FCE 1.05;
h) uma FCE 2.08;
i) uma FCE 4.13;
j) três FCE 4.12;
k) uma FCE 4.11;
l) seis FCE 4.07;
m) quatro FCE 4.05;
n) dez FCE 4.04; e
o) oito FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:
a) dois CCE 1.16;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 2.14;
d) três CCE 2.13;
e) um CCE 2.10;
f) duas FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.13;
h) uma FCE 1.11;
i) seis FCE 1.10;
j) duas FCE 1.07;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 3.15;
m) três FCE 4.10;
n) duas FCE 4.08; e
o) uma FCE 4.06.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
.....................................................................................................................
6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção
Especializada; e
7. Departamento de Atenção ao Câncer;
........................................................................................................................................
f) ...........................................................................................................................
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e
3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e
.......................................................................................................................................
V - entidades vinculadas:
.......................................................................................................................................
b) fundações públicas:
1. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
2. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e
c) .........................................................................................................................
1. .........................................................................................................................
2. Grupo Hospitalar Conceição S.A.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 21. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias
destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de
ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às
Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu
fortalecimento;
XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do
Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos
serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de
vigilância em saúde; e
XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho
na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos."
(NR)
"Art. 26. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a
avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
......................................................................................................................................
XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no
Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde
locais e regionais de saúde em âmbito nacional;
XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto
Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao
Instituto Nacional de Câncer; e
XIV - estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação
e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS." (NR)
"Art. 31-A. Ao
Departamento de Estratégias para a
Expansão e a
Qualificação da Atenção Especializada compete:
I - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias
nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a
qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da
atenção especializada à saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar,
no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;
III - elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da
capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;
IV - coordenar a articulação interfederativa para a implementação de
estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas,
exames e cirurgias especializadas;
V - fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das
entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para
o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção
especializada; e
VI - prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a
execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da
atenção especializada no SUS." (NR)
"Art. 31-B. Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:
I - coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de
Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do
Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;
II - planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão
das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
III - formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de
gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção
especializada à saúde;
IV - fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica
e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e
cuidados paliativos;
V - identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão
de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos
de maior prevalência ou impacto na população brasileira;
VI
- promover
a inovação,
a
produção de
evidências, a
educação
permanente e
a qualificação da
atenção oncológica, em
articulação com
instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade
civil e instituições de ensino e pesquisa;
VII - fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do
cuidado ao paciente com câncer;
VIII - desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a
redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com
ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública;
e
IX - apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências
técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e
Controle do Câncer." (NR)
"Art. 49. ............................................................................................................
I - realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde;
......................................................................................................................................
IV - elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de
gestão da educação e do trabalho na saúde;
V - desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na
área de saúde;
.......................................................................................................................................
X
- definir
diretrizes
para o
planejamento,
o dimensionamento,
o
monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;
XI - realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas
áreas de educação e trabalho na saúde;
XII - definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações
referentes 
aos
programas 
de
provimento 
profissional,
residências 
e
de
inovação;
........................................................................................................................................
XVI - supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de
ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e
XVII - coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de
provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios." (NR)
"Art. 
50.
................................................................................................................
I - propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no
âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no
Ministério da Saúde;

                            

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