DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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6
Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.1
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .Serviço
.3
.Chefe
.FCE 1.05
. .Seção
.15
.Chefe
.FCE 1.03
. .
.4
.Assessor Técnico Especializado
.FCE 4.03
. .Setor
.10
.Chefe
.FCE 1.02
. .
.
.
.
. .CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS
.1
.Diretor
.FCE 1.13
. .Serviço
.3
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.2
.Assessor Técnico Especializado
.FCE 4.05
. .Seção
.7
.Chefe
.FCE 1.03
. .
.1
.Assessor Técnico Especializado
.FCE 4.03
. .Setor
.2
.Chefe
.FCE 1.02
. .
.1
.Assessor Técnico Especializado
.FCE 4.01
. .
.
.
.
. .DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS
INDÍGENAS
.
.
.
. .Distrito Sanitário Especial Indígena
.21
.Coordenador Distrital
.CCE 1.13
. .Distrito Sanitário Especial Indígena
.13
.Coordenador Distrital
.CCE 1.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.11
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Casa de Apoio à Saúde Indígena
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Casa de Apoio à Saúde Indígena
Regional
.1
.Chefe
.FCE 1.09
. .Divisão
.36
.Chefe
.FCE 1.07
. .Casa de Apoio à Saúde Indígena
.66
.Chefe
.FCE 1.05
. .Serviço
.102
.Chefe
.FCE 1.05
. .Seção
.33
.Chefe
.FCE 1.04
. .Seção
.1
.Chefe
.FCE 1.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
. VALOR TOTAL
.Q T D.
. VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.7,65
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.SUBTOTAL 1
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.CCE 1.17
.7,08
.8
.56,64
.8
.56,64
.
.CCE 1.16
.6,23
.9
.56,07
.11
.68,53
.
.CCE 1.15
.5,41
.35
.189,35
.36
.194,76
.
.CCE 1.14
.4,63
.7
.32,41
.6
.27,78
.
.CCE 1.13
.4,12
.120
.494,40
.119
.490,28
.
.CCE 1.12
.3,10
.1
.3,10
.1
.3,10
.
.CCE 1.11
.2,47
.7
.17,29
.7
.17,29
.
.CCE 1.10
.2,12
.50
.106,00
.44
.93,28
.
.CCE 1.09
.1,67
.1
.1,67
.1
.1,67
.
.CCE 2.15
.5,41
.4
.21,64
.4
.21,64
.
.CCE 2.14
.4,63
. -
. -
.1
.4,63
.
.CCE 2.13
.4,12
.10
.41,20
.13
.53,56
.
.CCE 2.10
.2,12
.10
.21,20
.11
.23,32
.
.CCE 2.08
.1,60
.2
.3,20
.2
.3,20
.
.CCE 2.07
.1,39
.1
.1,39
.1
.1,39
.
.CCE 2.04
.0,44
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.CCE 2.03
.0,37
.1
.0,37
.1
.0,37
.
.CCE 3.15
.5,41
.6
.32,46
.5
.27,05
.
.CCE 3.14
.4,63
.1
.4,63
.1
.4,63
.
.CCE 3.13
.4,12
.6
.24,72
.2
.8,24
.
.CCE 3.10
.2,12
.1
.2,12
.1
.2,12
.
.SUBTOTAL 2
.281
.1.110,30
.276
.1.103,92
.
.FCE 1.16
.3,74
.4
.14,96
.3
.11,22
.
.FCE 1.15
.3,25
.8
.26,00
.8
.26,00
.
.FCE 1.14
.2,78
.2
.5,56
.4
.11,12
.
.FCE 1.13
.2,47
.109
.269,23
.113
.279,11
.
.FCE 1.12
.1,86
.10
.18,60
.10
.18,60
.
.FCE 1.11
.1,48
.30
.44,40
.31
.45,88
.
.FCE 1.10
.1,27
.146
.185,42
.152
.193,04
.
.FCE 1.09
.1,00
.18
.18,00
.18
.18,00
.
.FCE 1.08
.0,96
.1
.0,96
.1
.0,96
.
.FCE 1.07
.0,83
.184
.152,72
.186
.154,38
.
.FCE 1.06
.0,70
.5
.3,50
.5
.3,50
.
.FCE 1.05
.0,60
.370
.222,00
.365
.219,00
.
.FCE 1.04
.0,44
.35
.15,40
.35
.15,40
.
.FCE 1.03
.0,37
.24
.8,88
.24
.8,88
.
.FCE 1.02
.0,21
.69
.14,49
.69
.14,49
.
.FCE 2.14
.2,78
.2
.5,56
.2
.5,56
.
.FCE 2.13
.2,47
.11
.27,17
.12
.29,64
.
.FCE 2.12
.1,86
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 2.11
.1,48
.1
.1,48
.1
.1,48
.
.FCE 2.10
.1,27
.3
.3,81
.3
.3,81
.
.FCE 2.09
.1,00
.1
.1,00
.1
.1,00
.
.FCE 2.08
.0,96
.1
.0,96
. -
. -
.
.FCE 3.15
.3,25
.5
.16,25
.6
.19,50
.
.FCE 3.13
.2,47
.3
.7,41
.3
.7,41
.
.FCE 3.12
.1,86
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 3.10
.1,27
.4
.5,08
.4
.5,08
.
.FCE 3.09
.1,00
.2
.2,00
.2
.2,00
.
.FCE 4.13
.2,47
.2
.4,94
.1
.2,47
.
.FCE 4.12
.1,86
.3
.5,58
. -
. -
.
.FCE 4.11
.1,48
.9
.13,32
.8
.11,84
.
.FCE 4.10
.1,27
.35
.44,45
.38
.48,26
.
.FCE 4.09
.1,00
.23
.23,00
.23
.23,00
.
.FCE 4.08
.0,96
.8
.7,68
.10
.9,60
.
.FCE 4.07
.0,83
.70
.58,10
.64
.53,12
.
.FCE 4.06
.0,70
.29
.20,30
.30
.21,00
.
.FCE 4.05
.0,60
.99
.59,40
.95
.57,00
.
.FCE 4.04
.0,44
.135
.59,40
.125
.55,00
.
.FCE 4.03
.0,37
.154
.56,98
.146
.54,02
.
.FCE 4.02
.0,21
.66
.13,86
.66
.13,86
.
.FCE 4.01
.0,12
.3
.0,36
.3
.0,36
.
.SUBTOTAL 3
.1.686
.1.441,93
.1.669
.1.448,31
.
.T OT A L
.1.968
.2.559,88
.1.946
.2.559,88
Presidência da República
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 671, de 4 de junho de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de
Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 816.647.541,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.".
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 324, DE 4 DE JUNHO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando
o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000297/2023-03, resolve:
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogado o mandato dos atuais representantes
do Comitê de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União previstos nos incisos IV
e V do art. 3º da Portaria Normativa AGU nº 85, de 24 de fevereiro de 2023, até o
encerramento do processo seletivo para a escolha dos novos membros.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 179, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União e
de seus órgãos de
execução, a representação
extrajudicial da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, nos procedimentos de solicitação de
solução
consensual
de controvérsias
perante
a
Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos do Tribunal de Contas da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e o que consta no Processo
Administrativo nº 00688.006169/2023-96, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral
da União, e de seus respectivos órgãos de execução, a representação extrajudicial da
União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos procedimentos de
solicitação de solução consensual de controvérsias perante a Secretaria de Controle
Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do Tribunal de Contas da
União, de que trata a Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de
2022.
Art. 2º O parecer jurídico previsto no art. 3º, inciso II, da Instrução
Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, será emitido pela Consultoria
Jurídica, 
pela 
Assessoria
Jurídica 
ou 
pela 
Procuradoria
Federal 
competente,
preferencialmente após a manifestação técnica, e deverá especificar:
I - as dificuldades jurídicas encontradas para a construção da solução;
II - a possibilidade jurídica de se resolver a controvérsia por meio de
solução consensual;
III - os pontos jurídicos relevantes objeto da controvérsia; e
IV - a relação das demandas judiciais ou arbitrais que versem total ou
parcialmente sobre o objeto da controvérsia.
§ 1º O parecer jurídico de que trata o caput deverá ser imediatamente
encaminhado para ciência:
I - do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da
União ou da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral
Federal, conforme o caso;
II - da Consultoria Jurídica ou Assessoria Jurídica do respectivo Ministério
supervisor, caso a Procuradoria Federal competente entenda ser imprescindível a
participação na autocomposição do respectivo órgão supervisor; e
III - da Procuradoria Federal
da respectiva entidade pública federal
supervisionada, caso a Consultoria Jurídica ou Assessoria Jurídica do órgão supervisor
entenda ser imprescindível a participação na autocomposição da respectiva autarquia
ou fundação pública federal supervisionada.
§ 2º Recebido o parecer jurídico de que trata o caput, o Departamento de
Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de
Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal:
I - se a matéria versada nos autos tratar de infraestrutura, informarão o
Gabinete do Advogado-Geral da União sobre o pedido, o qual dará ciência à Secretaria
Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
II - caso sejam relacionadas demandas judiciais ou arbitrais de que a União,
a autarquia ou a fundação pública federal façam parte e que versem total ou
parcialmente sobre o objeto da controvérsia, deverão solicitar ao órgão de contencioso
ou extrajudicial competente a análise de risco das respectivas demandas judiciais ou
arbitrais.
§ 3º A análise de risco a que se refere o inciso II do caput:
I - terá caráter sigiloso, nos termos do art. 19, incisos III e XIII, da Portaria
AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016; e
II - subsidiará a análise jurídica da vantajosidade do eventual e futuro acordo.
§ 4º Caso o pedido de solução consensual seja feito pelo Advogado-Geral
da União, o parecer jurídico de que trata o caput será emitido pelo Departamento de
Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União.
Art. 3º Admitido o pedido de solução consensual pelo Presidente do
Tribunal de Contas da União, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, a Consultoria
Jurídica, a Assessoria Jurídica e a Procuradoria Federal competente deverão designar
membros para atuar como representantes extrajudiciais, que acompanharão e
participarão de todas as reuniões da Comissão de Solução Consensual.
§ 1º Os órgãos referidos no caput determinarão a abertura de processo específico
Sistema AGU de Inteligencia Jurídica - Sapiens, de caráter sigiloso, no qual serão:
I - relatados todos os fatos relevantes das reuniões da Comissão de Solução
Consensual; e
II - formalizados pedidos de vista do processo no Tribunal de Contas da União.
§ 2º No decorrer das reuniões da Comissão de Solução Consensual, caso
surjam questões específicas relacionadas ao impacto dos processos judiciais ou arbitrais
na solução que está sendo construída, o assunto deverá ser encaminhado ao órgão de
contencioso ou extrajudicial competente para dirimir a respectiva dúvida.
§ 3º O prazo concedido para atendimento da demanda indicada no
parágrafo anterior deverá conter as devidas justificativas e ser compatível com o
estágio do processo de solução consensual.
Art. 4º A atuação da Procuradoria Federal ocorrerá em regime de participação
conjunta com a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral
Federal nas hipóteses em que a questão controvertida seja dotada de:
I - especial relevância jurídica;
II - transversalidade; ou
III - capacidade de multiplicação.
§ 1º O regime de atuação conjunta referida no caput poderá ser:
I - solicitado pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação
pública federal; ou
II - instituído por determinação da Procuradora-Geral Federal.

                            

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