Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500006 6 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . .Serviço .3 .Chefe .FCE 1.05 . .Seção .15 .Chefe .FCE 1.03 . . .4 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.03 . .Setor .10 .Chefe .FCE 1.02 . . . . . . .CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS .1 .Diretor .FCE 1.13 . .Serviço .3 .Chefe .FCE 1.05 . . .2 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.05 . .Seção .7 .Chefe .FCE 1.03 . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.03 . .Setor .2 .Chefe .FCE 1.02 . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.01 . . . . . . .DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS . . . . .Distrito Sanitário Especial Indígena .21 .Coordenador Distrital .CCE 1.13 . .Distrito Sanitário Especial Indígena .13 .Coordenador Distrital .CCE 1.10 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.11 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Casa de Apoio à Saúde Indígena .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional .1 .Chefe .FCE 1.09 . .Divisão .36 .Chefe .FCE 1.07 . .Casa de Apoio à Saúde Indígena .66 .Chefe .FCE 1.05 . .Serviço .102 .Chefe .FCE 1.05 . .Seção .33 .Chefe .FCE 1.04 . .Seção .1 .Chefe .FCE 1.03 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. . VALOR TOTAL .Q T D. . VALOR TOTAL . .CCE 1.18 .7,65 .1 .7,65 .1 .7,65 . .SUBTOTAL 1 .1 .7,65 .1 .7,65 . .CCE 1.17 .7,08 .8 .56,64 .8 .56,64 . .CCE 1.16 .6,23 .9 .56,07 .11 .68,53 . .CCE 1.15 .5,41 .35 .189,35 .36 .194,76 . .CCE 1.14 .4,63 .7 .32,41 .6 .27,78 . .CCE 1.13 .4,12 .120 .494,40 .119 .490,28 . .CCE 1.12 .3,10 .1 .3,10 .1 .3,10 . .CCE 1.11 .2,47 .7 .17,29 .7 .17,29 . .CCE 1.10 .2,12 .50 .106,00 .44 .93,28 . .CCE 1.09 .1,67 .1 .1,67 .1 .1,67 . .CCE 2.15 .5,41 .4 .21,64 .4 .21,64 . .CCE 2.14 .4,63 . - . - .1 .4,63 . .CCE 2.13 .4,12 .10 .41,20 .13 .53,56 . .CCE 2.10 .2,12 .10 .21,20 .11 .23,32 . .CCE 2.08 .1,60 .2 .3,20 .2 .3,20 . .CCE 2.07 .1,39 .1 .1,39 .1 .1,39 . .CCE 2.04 .0,44 .1 .0,44 .1 .0,44 . .CCE 2.03 .0,37 .1 .0,37 .1 .0,37 . .CCE 3.15 .5,41 .6 .32,46 .5 .27,05 . .CCE 3.14 .4,63 .1 .4,63 .1 .4,63 . .CCE 3.13 .4,12 .6 .24,72 .2 .8,24 . .CCE 3.10 .2,12 .1 .2,12 .1 .2,12 . .SUBTOTAL 2 .281 .1.110,30 .276 .1.103,92 . .FCE 1.16 .3,74 .4 .14,96 .3 .11,22 . .FCE 1.15 .3,25 .8 .26,00 .8 .26,00 . .FCE 1.14 .2,78 .2 .5,56 .4 .11,12 . .FCE 1.13 .2,47 .109 .269,23 .113 .279,11 . .FCE 1.12 .1,86 .10 .18,60 .10 .18,60 . .FCE 1.11 .1,48 .30 .44,40 .31 .45,88 . .FCE 1.10 .1,27 .146 .185,42 .152 .193,04 . .FCE 1.09 .1,00 .18 .18,00 .18 .18,00 . .FCE 1.08 .0,96 .1 .0,96 .1 .0,96 . .FCE 1.07 .0,83 .184 .152,72 .186 .154,38 . .FCE 1.06 .0,70 .5 .3,50 .5 .3,50 . .FCE 1.05 .0,60 .370 .222,00 .365 .219,00 . .FCE 1.04 .0,44 .35 .15,40 .35 .15,40 . .FCE 1.03 .0,37 .24 .8,88 .24 .8,88 . .FCE 1.02 .0,21 .69 .14,49 .69 .14,49 . .FCE 2.14 .2,78 .2 .5,56 .2 .5,56 . .FCE 2.13 .2,47 .11 .27,17 .12 .29,64 . .FCE 2.12 .1,86 .1 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 2.11 .1,48 .1 .1,48 .1 .1,48 . .FCE 2.10 .1,27 .3 .3,81 .3 .3,81 . .FCE 2.09 .1,00 .1 .1,00 .1 .1,00 . .FCE 2.08 .0,96 .1 .0,96 . - . - . .FCE 3.15 .3,25 .5 .16,25 .6 .19,50 . .FCE 3.13 .2,47 .3 .7,41 .3 .7,41 . .FCE 3.12 .1,86 .1 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 3.10 .1,27 .4 .5,08 .4 .5,08 . .FCE 3.09 .1,00 .2 .2,00 .2 .2,00 . .FCE 4.13 .2,47 .2 .4,94 .1 .2,47 . .FCE 4.12 .1,86 .3 .5,58 . - . - . .FCE 4.11 .1,48 .9 .13,32 .8 .11,84 . .FCE 4.10 .1,27 .35 .44,45 .38 .48,26 . .FCE 4.09 .1,00 .23 .23,00 .23 .23,00 . .FCE 4.08 .0,96 .8 .7,68 .10 .9,60 . .FCE 4.07 .0,83 .70 .58,10 .64 .53,12 . .FCE 4.06 .0,70 .29 .20,30 .30 .21,00 . .FCE 4.05 .0,60 .99 .59,40 .95 .57,00 . .FCE 4.04 .0,44 .135 .59,40 .125 .55,00 . .FCE 4.03 .0,37 .154 .56,98 .146 .54,02 . .FCE 4.02 .0,21 .66 .13,86 .66 .13,86 . .FCE 4.01 .0,12 .3 .0,36 .3 .0,36 . .SUBTOTAL 3 .1.686 .1.441,93 .1.669 .1.448,31 . .T OT A L .1.968 .2.559,88 .1.946 .2.559,88 Presidência da República DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 671, de 4 de junho de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 816.647.541,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 324, DE 4 DE JUNHO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000297/2023-03, resolve: Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogado o mandato dos atuais representantes do Comitê de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União previstos nos incisos IV e V do art. 3º da Portaria Normativa AGU nº 85, de 24 de fevereiro de 2023, até o encerramento do processo seletivo para a escolha dos novos membros. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 179, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos de execução, a representação extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos procedimentos de solicitação de solução consensual de controvérsias perante a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do Tribunal de Contas da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00688.006169/2023-96, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União, e de seus respectivos órgãos de execução, a representação extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos procedimentos de solicitação de solução consensual de controvérsias perante a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do Tribunal de Contas da União, de que trata a Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022. Art. 2º O parecer jurídico previsto no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, será emitido pela Consultoria Jurídica, pela Assessoria Jurídica ou pela Procuradoria Federal competente, preferencialmente após a manifestação técnica, e deverá especificar: I - as dificuldades jurídicas encontradas para a construção da solução; II - a possibilidade jurídica de se resolver a controvérsia por meio de solução consensual; III - os pontos jurídicos relevantes objeto da controvérsia; e IV - a relação das demandas judiciais ou arbitrais que versem total ou parcialmente sobre o objeto da controvérsia. § 1º O parecer jurídico de que trata o caput deverá ser imediatamente encaminhado para ciência: I - do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso; II - da Consultoria Jurídica ou Assessoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor, caso a Procuradoria Federal competente entenda ser imprescindível a participação na autocomposição do respectivo órgão supervisor; e III - da Procuradoria Federal da respectiva entidade pública federal supervisionada, caso a Consultoria Jurídica ou Assessoria Jurídica do órgão supervisor entenda ser imprescindível a participação na autocomposição da respectiva autarquia ou fundação pública federal supervisionada. § 2º Recebido o parecer jurídico de que trata o caput, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal: I - se a matéria versada nos autos tratar de infraestrutura, informarão o Gabinete do Advogado-Geral da União sobre o pedido, o qual dará ciência à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e II - caso sejam relacionadas demandas judiciais ou arbitrais de que a União, a autarquia ou a fundação pública federal façam parte e que versem total ou parcialmente sobre o objeto da controvérsia, deverão solicitar ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente a análise de risco das respectivas demandas judiciais ou arbitrais. § 3º A análise de risco a que se refere o inciso II do caput: I - terá caráter sigiloso, nos termos do art. 19, incisos III e XIII, da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016; e II - subsidiará a análise jurídica da vantajosidade do eventual e futuro acordo. § 4º Caso o pedido de solução consensual seja feito pelo Advogado-Geral da União, o parecer jurídico de que trata o caput será emitido pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União. Art. 3º Admitido o pedido de solução consensual pelo Presidente do Tribunal de Contas da União, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica e a Procuradoria Federal competente deverão designar membros para atuar como representantes extrajudiciais, que acompanharão e participarão de todas as reuniões da Comissão de Solução Consensual. § 1º Os órgãos referidos no caput determinarão a abertura de processo específico Sistema AGU de Inteligencia Jurídica - Sapiens, de caráter sigiloso, no qual serão: I - relatados todos os fatos relevantes das reuniões da Comissão de Solução Consensual; e II - formalizados pedidos de vista do processo no Tribunal de Contas da União. § 2º No decorrer das reuniões da Comissão de Solução Consensual, caso surjam questões específicas relacionadas ao impacto dos processos judiciais ou arbitrais na solução que está sendo construída, o assunto deverá ser encaminhado ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para dirimir a respectiva dúvida. § 3º O prazo concedido para atendimento da demanda indicada no parágrafo anterior deverá conter as devidas justificativas e ser compatível com o estágio do processo de solução consensual. Art. 4º A atuação da Procuradoria Federal ocorrerá em regime de participação conjunta com a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal nas hipóteses em que a questão controvertida seja dotada de: I - especial relevância jurídica; II - transversalidade; ou III - capacidade de multiplicação. § 1º O regime de atuação conjunta referida no caput poderá ser: I - solicitado pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal; ou II - instituído por determinação da Procuradora-Geral Federal.Fechar